Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56c4c5 proferido nos autos. Vistos. As audiências telepresenciais demonstraram-se imprescindíveis no período da pandemia da Covid-19, pois foi o único meio que a Justiça do Trabalho teve para continuar instruindo processos e conciliando litígios. Com o passar do tempo a pandemia foi sendo controlada e superada, com o gradativo retorno da vida à normalidade, o que, no Poder Judiciário, repercutiu, dentre outras coisas, no retorno de atividades realizadas de forma presencial, dentre as quais as sessões de audiências. Entretanto, passado este difícil período, as audiências telepresenciais, não somente aquelas em que há necessidade de colheita de depoimentos, têm se tornado um entrave para a boa instrução processual e a melhora da prestação o jurisdicional, pois são inúmeras audiências adiadas por conta de intercorrências por problemas de conexão dos participantes, especialmente partes e testemunhas, além da demora para instrução processual, pela maior dificuldade na colheita de provas. É cediço, ainda, que o próprio juízo vem envidando esforços significativos para evitar adiamentos desnecessários tendo que enfrentar dificuldades técnicas que prejudicam o uso do Zoom. A qualidade da prova oral na audiência telepresencial também fica prejudicada, até porque, pela limitação do próprio meio, este tipo de audiência não permite ao juízo transmitir às partes e testemunhas a solenidade necessária ao ato, havendo dificuldade em se garantir a efetiva incomunicabilidade entre os participantes, quando necessário. Por fim, verificou o Juízo que a situação fática narrada traz prejuízos inclusive ao atingimento das metas exigidas pelo CNJ, sendo necessária a adoção de providência que otimize a pauta de audiências e incremente o número de audiências efetivamente realizadas, nomeadamente instruções regularmente encerradas. A opção do Juízo pela forma procedimental acima descrita encontra respaldo nas normativas e decisões dos Órgãos de cúpula administrativa do Poder Judiciário. Percebe-se, pois, que a participação da audiência de forma telepresencial não é direito adquirido da parte, cabendo margem discricionária fundamentada ao magistrado na gestão do Juízo, conforme contido no artigo 3º da resolução nº 354/2020 do CNJ. É digno de nota o que decidido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais nº 2 – SEDI-2 deste E. Regional nos autos do mandado de segurança nº 0101078-82.2023.5.01.0000, no sentido de que as circunstâncias da causa, tais como sua complexidade ou outros elementos justificadores, socorrem ao magistrado dentro de seu prudente arbítrio, e no exercício da ampla liberdade na direção do processo, conferida pelo artigo 765 da CLT, que determine a realização do ato processual na modalidade presencial, inclusive em demandas que tramitem como Juízo 100% Digital. Registre-se que este Juízo passou a adotar como padrão a realização de todas as audiências na modalidade presencial, independentemente da tramitação ou não do feito no Juízo 100% Digital, fato que não definirá mais a modalidade de audiência. Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, retirando-se o selo 100% Digital para viabilizar o ajuste da pauta no sistema em sendo o caso. Devem as partes comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 18/11/2026 10:40 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A fim de evitar requerimentos desnecessários, ficam cientes as partes e advogados de que não será deferida a participação dos mesmos por meio remoto. As partes deverão comparecer, na audiência designada, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas das partes na forma do art. 455 do CPC. Apenas quanto às testemunhas das partes que residirem fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro será deferida a participação de forma telepresencial em audiência de instrução, desde que seja comprovada nos autos esta condição com antecedência mínima de 3 dias para a audiência designada, hipótese em que serão fornecidos pelo Juízo os dados para acesso remoto exclusivo da(s) testemunha(s) em questão. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA REGINA PAZ DOS SANTOS
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56c4c5 proferido nos autos. Vistos. As audiências telepresenciais demonstraram-se imprescindíveis no período da pandemia da Covid-19, pois foi o único meio que a Justiça do Trabalho teve para continuar instruindo processos e conciliando litígios. Com o passar do tempo a pandemia foi sendo controlada e superada, com o gradativo retorno da vida à normalidade, o que, no Poder Judiciário, repercutiu, dentre outras coisas, no retorno de atividades realizadas de forma presencial, dentre as quais as sessões de audiências. Entretanto, passado este difícil período, as audiências telepresenciais, não somente aquelas em que há necessidade de colheita de depoimentos, têm se tornado um entrave para a boa instrução processual e a melhora da prestação o jurisdicional, pois são inúmeras audiências adiadas por conta de intercorrências por problemas de conexão dos participantes, especialmente partes e testemunhas, além da demora para instrução processual, pela maior dificuldade na colheita de provas. É cediço, ainda, que o próprio juízo vem envidando esforços significativos para evitar adiamentos desnecessários tendo que enfrentar dificuldades técnicas que prejudicam o uso do Zoom. A qualidade da prova oral na audiência telepresencial também fica prejudicada, até porque, pela limitação do próprio meio, este tipo de audiência não permite ao juízo transmitir às partes e testemunhas a solenidade necessária ao ato, havendo dificuldade em se garantir a efetiva incomunicabilidade entre os participantes, quando necessário. Por fim, verificou o Juízo que a situação fática narrada traz prejuízos inclusive ao atingimento das metas exigidas pelo CNJ, sendo necessária a adoção de providência que otimize a pauta de audiências e incremente o número de audiências efetivamente realizadas, nomeadamente instruções regularmente encerradas. A opção do Juízo pela forma procedimental acima descrita encontra respaldo nas normativas e decisões dos Órgãos de cúpula administrativa do Poder Judiciário. Percebe-se, pois, que a participação da audiência de forma telepresencial não é direito adquirido da parte, cabendo margem discricionária fundamentada ao magistrado na gestão do Juízo, conforme contido no artigo 3º da resolução nº 354/2020 do CNJ. É digno de nota o que decidido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais nº 2 – SEDI-2 deste E. Regional nos autos do mandado de segurança nº 0101078-82.2023.5.01.0000, no sentido de que as circunstâncias da causa, tais como sua complexidade ou outros elementos justificadores, socorrem ao magistrado dentro de seu prudente arbítrio, e no exercício da ampla liberdade na direção do processo, conferida pelo artigo 765 da CLT, que determine a realização do ato processual na modalidade presencial, inclusive em demandas que tramitem como Juízo 100% Digital. Registre-se que este Juízo passou a adotar como padrão a realização de todas as audiências na modalidade presencial, independentemente da tramitação ou não do feito no Juízo 100% Digital, fato que não definirá mais a modalidade de audiência. Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, retirando-se o selo 100% Digital para viabilizar o ajuste da pauta no sistema em sendo o caso. Devem as partes comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 18/11/2026 10:40 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A fim de evitar requerimentos desnecessários, ficam cientes as partes e advogados de que não será deferida a participação dos mesmos por meio remoto. As partes deverão comparecer, na audiência designada, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas das partes na forma do art. 455 do CPC. Apenas quanto às testemunhas das partes que residirem fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro será deferida a participação de forma telepresencial em audiência de instrução, desde que seja comprovada nos autos esta condição com antecedência mínima de 3 dias para a audiência designada, hipótese em que serão fornecidos pelo Juízo os dados para acesso remoto exclusivo da(s) testemunha(s) em questão. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATELIER TATIANA ESTETICA E BELEZA LTDA
- RICARDO PEREIRA DE MORAES CORDEIRO