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TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d334e proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória Executória expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0001105-12.2022.5.10.0010, destinada à prática de atos executórios e expropriatórios sobre o imóvel indicado pelo Juízo deprecante. No curso do procedimento, foi publicado edital de leilão que estabeleceu expressamente a remuneração do leiloeiro oficial no percentual de 2% sobre o valor da avaliação na hipótese de pagamento, remição ou acordo. Sobreveio acordo celebrado no processo originário, circunstância que determinou a sustação da hasta pública, sem, contudo, afastar a remuneração correspondente aos serviços já prestados pelo auxiliar deste Juízo. Por meio da decisão de id.6bc6bd3, foi mantida a comissão do leiloeiro no importe de R$ 50.000,00, correspondente a 2% do valor da avaliação do imóvel, reconhecendo-se que sua exigibilidade subsistia de forma autônoma em relação ao acordo homologado perante o Juízo deprecante. Determinou-se, ainda, que a ausência de pagamento voluntário ensejaria o prosseguimento dos atos destinados à sua satisfação, inclusive mediante designação de novo leilão. Inconformada, a terceira interessada ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN interpôs Agravo de Petição. O recurso não foi recebido pela decisão de id. 9317b18, na qual se consignou que a controvérsia relativa à remuneração do leiloeiro já se encontrava alcançada pela preclusão temporal, uma vez que a obrigação estava expressamente prevista no edital de leilão de id.6c2d47b, regularmente publicado e não impugnado no momento oportuno. Também ficou assentado que a decisão posteriormente proferida em sede de pedido de reconsideração não possuía aptidão para reabrir prazo recursal já consumado, além de terem sido identificadas deficiências quanto à adequada impugnação dos fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. A decisão que não recebeu o Agravo de Petição foi regularmente disponibilizada em 24/08/2026 e publicada no DJEN em 25/08/2026. Contra referido pronunciamento cabia Agravo de Instrumento, na forma do art. 897, “b”, da CLT. Entretanto, ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sem interpor o recurso processualmente adequado. A interessada teve inequívoca ciência da decisão que obstou o processamento de seu recurso, dispunha de instrumento processual próprio para submetê-la à instância revisora e, ainda assim, não exerceu a faculdade recursal no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, estabilizando-se definitivamente, no âmbito desta Carta Precatória, o pronunciamento que reconheceu a exigibilidade da comissão do leiloeiro e autorizou o prosseguimento dos atos executórios destinados à sua satisfação. Não se está, assim, diante de matéria ainda pendente de apreciação jurisdicional ou cuja eficácia esteja condicionada a pronunciamento futuro. Consequentemente, não se admite a reabertura da mesma controvérsia por simples manifestação, pedido de reconsideração ou mediante provocação formulada perante o Juízo deprecante. A perda do prazo recursal neste feito não pode ser contornada mediante reprodução da mesma discussão no processo originário. Eventual manifestação ou insurgência posteriormente deduzida perante o Juízo deprecante acerca da exigibilidade da comissão, fundada nos mesmos fatos e argumentos já examinados, não possui aptidão para restaurar prazo consumado, afastar a preclusão operada ou suspender, por si só, os efeitos das decisões proferidas por este Juízo no exercício da competência delegada. Desse modo, no que diz respeito à exigibilidade da comissão do leiloeiro e ao prosseguimento dos atos expropriatórios necessários à sua satisfação, qualquer discussão fundada em fatos, argumentos ou questões já decididos e alcançados pela preclusão encontra-se superada, independentemente de sua posterior reprodução perante o Juízo deprecante. Registre-se, ainda, que o prosseguimento ora determinado não contraria o acordo homologado na ação principal. A suspensão anteriormente comunicada decorreu da composição celebrada quanto ao crédito objeto da execução originária, ao passo que a remuneração do leiloeiro decorre dos serviços prestados no curso do procedimento expropriatório e teve sua exigibilidade expressamente reconhecida por decisão que se tornou estável diante da ausência de interposição do recurso cabível. Advirta-se expressamente ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN de que a controvérsia relativa à exigibilidade da comissão do leiloeiro, assim como os fundamentos já examinados nas decisões anteriormente proferidas, encontra-se definitivamente superada pela preclusão. O direito constitucional de acesso à Justiça, assim como o direito de petição e de recorrer, não autoriza a renovação indefinida de questões já decididas e não impugnadas pela via adequada no momento processual oportuno. O exercício das faculdades processuais deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação, sendo vedada sua utilização como instrumento de retardamento da marcha processual ou de resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais. Assim, a reiteração de alegações fundadas nos mesmos fatos e fundamentos já apreciados poderá caracterizar litigância de má-fé, especialmente nas hipóteses previstas no art. 793-B, IV, VI e VII, da CLT, por resistência injustificada ao andamento do processo, provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de medida com intuito manifestamente protelatório. Fica a interessada, portanto, expressamente advertida de que eventual renovação indevida de questões atingidas pela preclusão poderá ensejar, após a apreciação concreta da conduta e observado o contraditório, a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT, inclusive em seu patamar máximo de 10%, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis e da reparação de eventuais prejuízos comprovadamente decorrentes da conduta abusiva. Eventuais prejuízos adicionais causados ao leiloeiro oficial em razão de comportamento processual abusivo, inclusive despesas decorrentes da paralisação indevida ou necessidade de repetição dos atos expropriatórios, poderão ser objeto de apuração e ressarcimento na forma legal. Diante disso, determino o prosseguimento da execução nestes autos exclusivamente para fins de satisfação da comissão devida ao leiloeiro oficial, no importe de R$ 50.000,00, sem prejuízo da atualização pertinente. Expeça-se ofício à 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0001105-12.2022.5.10.0010, dando-lhe ciência de que ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN foi regularmente intimada da decisão que não recebeu seu Agravo de Petição e deixou transcorrer o prazo para interposição do competente Agravo de Instrumento, encontrando-se preclusa a controvérsia relativa à exigibilidade da comissão do leiloeiro e ao prosseguimento dos atos necessários à sua satisfação. Cópia dos documentos de ids.6c2d47b, 62930ef, 6bc6bd3, 0cef9ca, 9317b18, 369977d, 68e23fb, 7cf124a e da presente decisão deverão acompanhar o ofício a ser expedido. Consigne-se no expediente que eventual manifestação ou insurgência posteriormente apresentada perante o Juízo deprecante acerca da mesma matéria não altera a preclusão já consumada neste feito, razão pela qual a presente Carta Precatória permanecerá em tramitação para a realização dos atos expropriatórios necessários à satisfação da remuneração do auxiliar deste Juízo. Designe-se novo leilão do imóvel penhorado, observando-se os parâmetros anteriormente fixados nos autos, inclusive quanto à avaliação, à preservação da quota-parte pertencente a coproprietário estranho à execução e às demais condições estabelecidas no edital, promovendo-se as publicações e intimações necessárias. A retomada da hasta constitui consequência do regular prosseguimento da execução diante do inadimplemento da verba reconhecida, e não medida coercitiva destinada a compelir a interessada ao pagamento, conforme já expressamente consignado na decisão de id.9317b18. Dê-se ciência ao Juízo deprecante e ao leiloeiro oficial. Cumpra-se. Vindo o edital, publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d334e proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória Executória expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0001105-12.2022.5.10.0010, destinada à prática de atos executórios e expropriatórios sobre o imóvel indicado pelo Juízo deprecante. No curso do procedimento, foi publicado edital de leilão que estabeleceu expressamente a remuneração do leiloeiro oficial no percentual de 2% sobre o valor da avaliação na hipótese de pagamento, remição ou acordo. Sobreveio acordo celebrado no processo originário, circunstância que determinou a sustação da hasta pública, sem, contudo, afastar a remuneração correspondente aos serviços já prestados pelo auxiliar deste Juízo. Por meio da decisão de id.6bc6bd3, foi mantida a comissão do leiloeiro no importe de R$ 50.000,00, correspondente a 2% do valor da avaliação do imóvel, reconhecendo-se que sua exigibilidade subsistia de forma autônoma em relação ao acordo homologado perante o Juízo deprecante. Determinou-se, ainda, que a ausência de pagamento voluntário ensejaria o prosseguimento dos atos destinados à sua satisfação, inclusive mediante designação de novo leilão. Inconformada, a terceira interessada ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN interpôs Agravo de Petição. O recurso não foi recebido pela decisão de id. 9317b18, na qual se consignou que a controvérsia relativa à remuneração do leiloeiro já se encontrava alcançada pela preclusão temporal, uma vez que a obrigação estava expressamente prevista no edital de leilão de id.6c2d47b, regularmente publicado e não impugnado no momento oportuno. Também ficou assentado que a decisão posteriormente proferida em sede de pedido de reconsideração não possuía aptidão para reabrir prazo recursal já consumado, além de terem sido identificadas deficiências quanto à adequada impugnação dos fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. A decisão que não recebeu o Agravo de Petição foi regularmente disponibilizada em 24/08/2026 e publicada no DJEN em 25/08/2026. Contra referido pronunciamento cabia Agravo de Instrumento, na forma do art. 897, “b”, da CLT. Entretanto, ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sem interpor o recurso processualmente adequado. A interessada teve inequívoca ciência da decisão que obstou o processamento de seu recurso, dispunha de instrumento processual próprio para submetê-la à instância revisora e, ainda assim, não exerceu a faculdade recursal no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, estabilizando-se definitivamente, no âmbito desta Carta Precatória, o pronunciamento que reconheceu a exigibilidade da comissão do leiloeiro e autorizou o prosseguimento dos atos executórios destinados à sua satisfação. Não se está, assim, diante de matéria ainda pendente de apreciação jurisdicional ou cuja eficácia esteja condicionada a pronunciamento futuro. Consequentemente, não se admite a reabertura da mesma controvérsia por simples manifestação, pedido de reconsideração ou mediante provocação formulada perante o Juízo deprecante. A perda do prazo recursal neste feito não pode ser contornada mediante reprodução da mesma discussão no processo originário. Eventual manifestação ou insurgência posteriormente deduzida perante o Juízo deprecante acerca da exigibilidade da comissão, fundada nos mesmos fatos e argumentos já examinados, não possui aptidão para restaurar prazo consumado, afastar a preclusão operada ou suspender, por si só, os efeitos das decisões proferidas por este Juízo no exercício da competência delegada. Desse modo, no que diz respeito à exigibilidade da comissão do leiloeiro e ao prosseguimento dos atos expropriatórios necessários à sua satisfação, qualquer discussão fundada em fatos, argumentos ou questões já decididos e alcançados pela preclusão encontra-se superada, independentemente de sua posterior reprodução perante o Juízo deprecante. Registre-se, ainda, que o prosseguimento ora determinado não contraria o acordo homologado na ação principal. A suspensão anteriormente comunicada decorreu da composição celebrada quanto ao crédito objeto da execução originária, ao passo que a remuneração do leiloeiro decorre dos serviços prestados no curso do procedimento expropriatório e teve sua exigibilidade expressamente reconhecida por decisão que se tornou estável diante da ausência de interposição do recurso cabível. Advirta-se expressamente ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN de que a controvérsia relativa à exigibilidade da comissão do leiloeiro, assim como os fundamentos já examinados nas decisões anteriormente proferidas, encontra-se definitivamente superada pela preclusão. O direito constitucional de acesso à Justiça, assim como o direito de petição e de recorrer, não autoriza a renovação indefinida de questões já decididas e não impugnadas pela via adequada no momento processual oportuno. O exercício das faculdades processuais deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação, sendo vedada sua utilização como instrumento de retardamento da marcha processual ou de resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais. Assim, a reiteração de alegações fundadas nos mesmos fatos e fundamentos já apreciados poderá caracterizar litigância de má-fé, especialmente nas hipóteses previstas no art. 793-B, IV, VI e VII, da CLT, por resistência injustificada ao andamento do processo, provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de medida com intuito manifestamente protelatório. Fica a interessada, portanto, expressamente advertida de que eventual renovação indevida de questões atingidas pela preclusão poderá ensejar, após a apreciação concreta da conduta e observado o contraditório, a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT, inclusive em seu patamar máximo de 10%, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis e da reparação de eventuais prejuízos comprovadamente decorrentes da conduta abusiva. Eventuais prejuízos adicionais causados ao leiloeiro oficial em razão de comportamento processual abusivo, inclusive despesas decorrentes da paralisação indevida ou necessidade de repetição dos atos expropriatórios, poderão ser objeto de apuração e ressarcimento na forma legal. Diante disso, determino o prosseguimento da execução nestes autos exclusivamente para fins de satisfação da comissão devida ao leiloeiro oficial, no importe de R$ 50.000,00, sem prejuízo da atualização pertinente. Expeça-se ofício à 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0001105-12.2022.5.10.0010, dando-lhe ciência de que ANDREA DE ALMEIDA WOEBCKEN foi regularmente intimada da decisão que não recebeu seu Agravo de Petição e deixou transcorrer o prazo para interposição do competente Agravo de Instrumento, encontrando-se preclusa a controvérsia relativa à exigibilidade da comissão do leiloeiro e ao prosseguimento dos atos necessários à sua satisfação. Cópia dos documentos de ids.6c2d47b, 62930ef, 6bc6bd3, 0cef9ca, 9317b18, 369977d, 68e23fb, 7cf124a e da presente decisão deverão acompanhar o ofício a ser expedido. Consigne-se no expediente que eventual manifestação ou insurgência posteriormente apresentada perante o Juízo deprecante acerca da mesma matéria não altera a preclusão já consumada neste feito, razão pela qual a presente Carta Precatória permanecerá em tramitação para a realização dos atos expropriatórios necessários à satisfação da remuneração do auxiliar deste Juízo. Designe-se novo leilão do imóvel penhorado, observando-se os parâmetros anteriormente fixados nos autos, inclusive quanto à avaliação, à preservação da quota-parte pertencente a coproprietário estranho à execução e às demais condições estabelecidas no edital, promovendo-se as publicações e intimações necessárias. A retomada da hasta constitui consequência do regular prosseguimento da execução diante do inadimplemento da verba reconhecida, e não medida coercitiva destinada a compelir a interessada ao pagamento, conforme já expressamente consignado na decisão de id.9317b18. Dê-se ciência ao Juízo deprecante e ao leiloeiro oficial. Cumpra-se. Vindo o edital, publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS GODOY - STELA MARIA DIAS GODOI - ISABELLA SOUZA GODOY
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