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0100742-69.2013.8.20.0123

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Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100742-69.2013.8.20.0123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO BEZERRA CABRAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurado por FERNANDO BEZERRA CABRAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos. No decorrer do procedimento, a parte executada efetuou o depósito do débito exequendo (ID 194887833 e 194887834). Expedido os competentes alvarás de liberação judicial em favor da parte exequente (Id. 198331879 e 198399497), houve a devida liberação e o levantamento dos valores contidos na conta judicial. Certificada a quitação do débito e não havendo pendências quanto ao crédito perseguido, os autos vieram conclusos para extinção. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Dê-se baixa em eventuais restrições ainda pendentes. Sem custas e sem honorários. Sentença que tranita na data da publicação, face a ausência de sucumbência. Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    Página 1 1100132071323 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 38.709.265/0001-36CPF/CNPJ Beneficiario: FABIANA DE SOUZA PEREIRA SOCIEBeneficiario.........: FABIANA DE SOUZA PEREIRATitular Conta........: 00.000.032.790-5Conta/Dv.............: PARELHASNome Agência.....:1106Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 27.08.2026Calculado em.....:52.120,61Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 25/12/202627/08/2026 Data de ValidadeData de Expedicao 00.000.000/0001-91 CPF/CNPJ Réu BANCO DO BRASIL SAFERNANDO BEZERRA CABRAL ReuAutor 01007426920138200123 Numero do Processo VARA UNICAPARELHAS Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260827164735067329 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 27/08/2026 16:47 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Finalizado em 27/08/2026 16:47 por Geilza Alves de Azevedo Nascimento Assinado em 28/08/2026 06:22 por Wilson Neves de Medeiros Júnior

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