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0100742-56.2021.5.01.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv-Ag AIRR 0100742-56.2021.5.01.0224 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MESQUITA EMBARGADO: LUCAS DA SILVA QUEIROZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100742-56.2021.5.01.0224 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Embargante, em seus Declaratórios, além de apenas renovar as questões que já haviam sido exaustivamente apreciadas quando do exame do seu Agravo Interno, busca sanar vícios processuais que obstaram a admissão do seu apelo. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100742-56.2021.5.01.0224, em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE MESQUITA, são EMBARGADOS LUCAS DA SILVA QUEIROZ e INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O O Município de Mesquita opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão e contradição no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Município de Mesquita afirma que o acórdão padece do vício de omissão e contradição, pois: a) ao aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 acabou por contrariar a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, uma vez que foi mantida a responsabilidade subsidiária por mera presunção da culpa in vigilando; b) “o acórdão embargado, instado através do Recurso de Revista a especificar quais elementos probatórios demonstrariam a conduta negligente do Município, limitou-se a reiterar conclusões genéricas, configurando omissão qualificada por ausência de fundamentação analítica (art. 489, §1.º, IV, CPC) e existência de “contexto probatório’”; c) não houve manifestação quanto à questão relativa aos juros de mora; d) “o acórdão Embargado, ao manter a denegação do seguimento ao tema da multa com fundamento exclusivo na insuficiência formal da transcrição exigida pelo art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, não enfrentou — em nenhum ponto de sua fundamentação — o argumento central: que os embargos foram interpostos em estrito cumprimento de exigência jurisprudencial imposta pelo próprio TST, e não com finalidade procrastinatória”. Alega, ainda, que o TST, em vários processos envolvendo o Município de Mesquita, afastou a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, fato que gera expectativa de julgamento idêntico em todos os feitos. Requer o pronunciamento sobre a alegação de afronta aos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 97 e 102, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, 525, §§ 12 a 15, 535, §§ 5.º a 8.º e 884, § 5.º, da CLT e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e à contrariedade à Súmula Vinculante 10. Sem razão. A Turma conheceu parcialmente do Agravo Interno interposto pelo Município de Mesquita e, no mérito, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - JUROS DE MORA – CONHECIMENTO No que concerne à “responsabilidade subsidiária” e aos “juros de mora”, a decisão monocrática manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista que se encontra assim fundamentada: “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Observe-se que os temas em questão nem sequer chegaram a ser discutidos no acórdão recorrido, já que o seu recurso ordinário não foi conhecido quanto às matérias. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.” O Município reclamado, ao interpor o presente Agravo, pugna pela reforma dos referidos capítulos recursais, renovando, em sua integralidade, a matéria de mérito do seu apelo denegado. Verifica-se, assim, que não logrou êxito o agravante em infirmar o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, qual seja, a incidência da Súmula n.º 297 do TST (ausência de prequestionamento). Nesta senda, o apelo, no ponto, está desfundamentado, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Não conheço. ADMISSIBILIDADE Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual dele conheço. MÉRITO REVELIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 152 DA SBDI-1 DO TST – MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na parte que interessa ao presenta apelo, a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 320, inciso I, II; artigo 374, inciso IV; artigo 388. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 152/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7.º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, XXXV; artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 535; artigo 1026, §2.º. - divergência jurisprudencial . Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2.º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. [...]. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” O Agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugna pela reforma da decisão monocrática. Ao exame. Em relação à revelia, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “[...] Em face da situação excepcional, ocasionada pela pandemia do Covid-19, o juízo de origem, nos termos do despacho contido no Id n.º edb913b, adotou o rito estabelecido no artigo 335 do CPC (art. 6.º do Ato n.º 11/2020 da CGJT). Diante da ausência da municipalidade à audiência de instrução, o juízo de primeiro grau declarou a mesma confessa quanto à matéria de fato (Id n.º e0c1861). No entanto, antes mesmo da confissão ficta, foi decretada a revelia do segundo réu, e isto devido à apresentação intempestiva da contestação (Id n.º 4146403). Deste modo, verifica-se que o Município não apenas apresentou a sua defesa fora do prazo legal (em dobro), mas também não se fez presente à audiência de instrução. Faz-se oportuno trazer à baila o teor da OJ n.º 152 da SDI-I do TST, in verbis: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. [...].” (grifos nossos.) No caso, a decisão regional se amolda à diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1, que assim dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.” Cabe enfatizar, por oportuno, que o art. 844, § 4.º, II, da CLT não socorre o Município reclamado, visto que os direitos meramente patrimoniais da pessoa jurídica de direito público não se tratam de direitos indisponíveis, de forma a se permitir a não aplicação da revelia. No tocante à multa dos Embargos de Declaração, a parte recorrente procedeu à transcrição do seguinte excerto do acórdão recorrido: “[...] Esta é, exatamente, a hipótese dos autos em razão dos fundamentos anteriormente apresentados. Desta forma, nego provimento ao recurso. Assim, e por se tratar de medida meramente procrastinatória, condenam-se, em razão do exposto supra, o embargante à multa no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2.º, do CPC/2015. [...].” No caso, o que se constata é que a parte Recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão recorrido, do qual não se podem inferir todos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte de origem a entender que, na hipótese em apreço, os Embargos de Declaração opostos pelo Município reclamado eram protelatórios. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia -, o fato é que a transcrição de pequeno trecho do acórdão, do qual não se pode inferir a apreciação da tese trazida a embate no Recurso de Revista, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do § 1.º do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Nego provimento ao Agravo Interno.” No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão e contradição no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. A princípio, cabe destacar que se afigura totalmente impertinente a alegada omissão no exame dos juros de mora e da responsabilidade subsidiária, visto que, nos tópicos, o Agravo Interno do Município de Mesquita não logrou conhecimento devido à incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento de recurso que não impugna os fundamentos da decisão Recorrida. De fato, em relação aos referidos temas, o ora embargante não questionou, em momento algum, o óbice divisado pela decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, qual seja, a ausência de prequestionamento. Assim, devido à não observância de regras processuais básicas que norteiam o ordenamento jurídico processual brasileiro, o apelo do Município não foi regularmente conhecido, o que, por óbvio, obsta o exame da matéria de mérito da sua insurgência recursal. De outra parte, foram indicadas as razões pelas quais se entendeu corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1. Ademais, a pretexto de alegada antinomia com a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, busca o embargante o exame de questão – responsabilidade subsidiária – que nem sequer foi apreciada pela instância a quo. Por fim, no tocante à multa dos Embargos de Declaração, cabe enfatizar que, não tendo sido atendida a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não há como se adentrar no exame do mérito da insurgência recursal. Assim, a título de omissão e contradição, conclui-se que a parte, busca sanar vícios processuais que obstaram a admissão do seu apelo, demonstrando, portanto, a sua manifesta recalcitrância em modificar a decisão proferida. Assim, constatado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA QUEIROZ

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv-Ag AIRR 0100742-56.2021.5.01.0224 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MESQUITA EMBARGADO: LUCAS DA SILVA QUEIROZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100742-56.2021.5.01.0224 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Embargante, em seus Declaratórios, além de apenas renovar as questões que já haviam sido exaustivamente apreciadas quando do exame do seu Agravo Interno, busca sanar vícios processuais que obstaram a admissão do seu apelo. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100742-56.2021.5.01.0224, em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE MESQUITA, são EMBARGADOS LUCAS DA SILVA QUEIROZ e INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O O Município de Mesquita opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão e contradição no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Município de Mesquita afirma que o acórdão padece do vício de omissão e contradição, pois: a) ao aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 acabou por contrariar a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, uma vez que foi mantida a responsabilidade subsidiária por mera presunção da culpa in vigilando; b) “o acórdão embargado, instado através do Recurso de Revista a especificar quais elementos probatórios demonstrariam a conduta negligente do Município, limitou-se a reiterar conclusões genéricas, configurando omissão qualificada por ausência de fundamentação analítica (art. 489, §1.º, IV, CPC) e existência de “contexto probatório’”; c) não houve manifestação quanto à questão relativa aos juros de mora; d) “o acórdão Embargado, ao manter a denegação do seguimento ao tema da multa com fundamento exclusivo na insuficiência formal da transcrição exigida pelo art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, não enfrentou — em nenhum ponto de sua fundamentação — o argumento central: que os embargos foram interpostos em estrito cumprimento de exigência jurisprudencial imposta pelo próprio TST, e não com finalidade procrastinatória”. Alega, ainda, que o TST, em vários processos envolvendo o Município de Mesquita, afastou a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, fato que gera expectativa de julgamento idêntico em todos os feitos. Requer o pronunciamento sobre a alegação de afronta aos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 97 e 102, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, 525, §§ 12 a 15, 535, §§ 5.º a 8.º e 884, § 5.º, da CLT e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e à contrariedade à Súmula Vinculante 10. Sem razão. A Turma conheceu parcialmente do Agravo Interno interposto pelo Município de Mesquita e, no mérito, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - JUROS DE MORA – CONHECIMENTO No que concerne à “responsabilidade subsidiária” e aos “juros de mora”, a decisão monocrática manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista que se encontra assim fundamentada: “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Observe-se que os temas em questão nem sequer chegaram a ser discutidos no acórdão recorrido, já que o seu recurso ordinário não foi conhecido quanto às matérias. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.” O Município reclamado, ao interpor o presente Agravo, pugna pela reforma dos referidos capítulos recursais, renovando, em sua integralidade, a matéria de mérito do seu apelo denegado. Verifica-se, assim, que não logrou êxito o agravante em infirmar o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, qual seja, a incidência da Súmula n.º 297 do TST (ausência de prequestionamento). Nesta senda, o apelo, no ponto, está desfundamentado, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Não conheço. ADMISSIBILIDADE Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual dele conheço. MÉRITO REVELIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 152 DA SBDI-1 DO TST – MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na parte que interessa ao presenta apelo, a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 320, inciso I, II; artigo 374, inciso IV; artigo 388. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 152/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7.º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, XXXV; artigo 5.º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 535; artigo 1026, §2.º. - divergência jurisprudencial . Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2.º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. [...]. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” O Agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugna pela reforma da decisão monocrática. Ao exame. Em relação à revelia, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “[...] Em face da situação excepcional, ocasionada pela pandemia do Covid-19, o juízo de origem, nos termos do despacho contido no Id n.º edb913b, adotou o rito estabelecido no artigo 335 do CPC (art. 6.º do Ato n.º 11/2020 da CGJT). Diante da ausência da municipalidade à audiência de instrução, o juízo de primeiro grau declarou a mesma confessa quanto à matéria de fato (Id n.º e0c1861). No entanto, antes mesmo da confissão ficta, foi decretada a revelia do segundo réu, e isto devido à apresentação intempestiva da contestação (Id n.º 4146403). Deste modo, verifica-se que o Município não apenas apresentou a sua defesa fora do prazo legal (em dobro), mas também não se fez presente à audiência de instrução. Faz-se oportuno trazer à baila o teor da OJ n.º 152 da SDI-I do TST, in verbis: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. [...].” (grifos nossos.) No caso, a decisão regional se amolda à diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1, que assim dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.” Cabe enfatizar, por oportuno, que o art. 844, § 4.º, II, da CLT não socorre o Município reclamado, visto que os direitos meramente patrimoniais da pessoa jurídica de direito público não se tratam de direitos indisponíveis, de forma a se permitir a não aplicação da revelia. No tocante à multa dos Embargos de Declaração, a parte recorrente procedeu à transcrição do seguinte excerto do acórdão recorrido: “[...] Esta é, exatamente, a hipótese dos autos em razão dos fundamentos anteriormente apresentados. Desta forma, nego provimento ao recurso. Assim, e por se tratar de medida meramente procrastinatória, condenam-se, em razão do exposto supra, o embargante à multa no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2.º, do CPC/2015. [...].” No caso, o que se constata é que a parte Recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão recorrido, do qual não se podem inferir todos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte de origem a entender que, na hipótese em apreço, os Embargos de Declaração opostos pelo Município reclamado eram protelatórios. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia -, o fato é que a transcrição de pequeno trecho do acórdão, do qual não se pode inferir a apreciação da tese trazida a embate no Recurso de Revista, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do § 1.º do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Nego provimento ao Agravo Interno.” No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão e contradição no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. A princípio, cabe destacar que se afigura totalmente impertinente a alegada omissão no exame dos juros de mora e da responsabilidade subsidiária, visto que, nos tópicos, o Agravo Interno do Município de Mesquita não logrou conhecimento devido à incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento de recurso que não impugna os fundamentos da decisão Recorrida. De fato, em relação aos referidos temas, o ora embargante não questionou, em momento algum, o óbice divisado pela decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, qual seja, a ausência de prequestionamento. Assim, devido à não observância de regras processuais básicas que norteiam o ordenamento jurídico processual brasileiro, o apelo do Município não foi regularmente conhecido, o que, por óbvio, obsta o exame da matéria de mérito da sua insurgência recursal. De outra parte, foram indicadas as razões pelas quais se entendeu corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1. Ademais, a pretexto de alegada antinomia com a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, busca o embargante o exame de questão – responsabilidade subsidiária – que nem sequer foi apreciada pela instância a quo. Por fim, no tocante à multa dos Embargos de Declaração, cabe enfatizar que, não tendo sido atendida a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não há como se adentrar no exame do mérito da insurgência recursal. Assim, a título de omissão e contradição, conclui-se que a parte, busca sanar vícios processuais que obstaram a admissão do seu apelo, demonstrando, portanto, a sua manifesta recalcitrância em modificar a decisão proferida. Assim, constatado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP

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