Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fec6d proferido nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamante impugna os cálculos periciais, insurgindo-se, em síntese, quanto: (i) ao divisor utilizado para apuração dos reflexos da incorporação salarial sobre as horas extras; (ii) à ausência de reflexos das diferenças de horas extras sobre os repousos semanais remunerados; e (iii) à data de aplicação do reajuste salarial de 4,83% previsto no ACT 2023/2025. A reclamada, por sua vez, informou não se opor aos cálculos apresentados pela perita judicial. Passo à análise. 1. Reajuste salarial previsto no ACT 2023/2025 Assiste razão ao reclamante. Embora os cálculos periciais tenham sido elaborados com base nos elementos então constantes dos autos, o reclamante, no prazo de impugnação, juntou o ACT 2023/2025, cuja cláusula 1ª prevê reajuste de 4,83% com efeitos econômicos a partir de 01/05/2023. Assim, o novo elemento documental deve ser considerado na liquidação. A Cláusula 1ª do ACT 2023/2025 estabelece expressamente o reajuste da tabela salarial no percentual de 4,83%, com efeitos econômicos a partir de 1º de maio de 2023. Todavia, os cálculos periciais mantiveram o salário de incorporação no importe de R$ 4.073,44 até outubro de 2023, promovendo sua elevação para R$ 4.270,18 apenas a partir de novembro de 2023. Assim, acolho a impugnação neste particular, devendo a conta ser retificada para que o reajuste de 4,83% incida sobre a parcela de incorporação a partir de 01/05/2023, observados os demais reajustes posteriores aplicáveis. 2. Reflexos em repousos semanais remunerados Sem razão o reclamante. O título executivo deferiu a incorporação salarial com reflexos em 13º salários, férias, adicional noturno, horas extras, FGTS, adicional por tempo de serviço e incentivo ao estudo, não havendo determinação expressa de repercussão das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados. Na fase de liquidação, é vedado modificar ou ampliar o conteúdo da coisa julgada. Desse modo, rejeito a impugnação quanto à inclusão de reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados. 3. Divisor utilizado para as horas extras A impugnação merece esclarecimento técnico. A planilha pericial adotou como carga horária padrão 220 horas mensais e, na apuração das diferenças relativas às horas extras de 100% e de 50%, utilizou efetivamente o divisor 220. Por outro lado, a ficha funcional juntada aos autos registra horário de trabalho das 06h00 às 09h00 e das 10h00 às 13h00, correspondente a seis horas diárias. Não consta do laudo, contudo, fundamentação acerca da adoção da carga horária mensal de 220 horas, nem os elementos atualmente examinados permitem, por si sós, definir com segurança a carga horária semanal contratual aplicável e, consequentemente, o divisor correto. Assim, determino à perita que esclareça o fundamento documental ou normativo da adoção do divisor 220, confrontando-o com a jornada registrada na ficha funcional, e, constatada a inadequação do parâmetro utilizado, proceda à sua retificação de acordo com a jornada contratual efetivamente aplicável. Conclusão Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação quanto ao reajuste salarial previsto no ACT 2023/2025, determinando a aplicação do percentual de 4,83% à parcela de incorporação desde 01/05/2023; b) REJEITO a impugnação quanto aos reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados; c) quanto ao divisor das horas extras, DETERMINO à perita que esclareça o fundamento da utilização do divisor 220 e, caso constatada sua incompatibilidade com a jornada contratual do reclamante, proceda à correspondente retificação. Remetam-se os autos à perita para apresentação dos esclarecimentos e cálculos retificados no prazo de 15 dias úteis, mantendo-se, quanto ao mais, os parâmetros não objeto da presente decisão. Após, dê-se vista às partes, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS GARCIA LOBATO
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fec6d proferido nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamante impugna os cálculos periciais, insurgindo-se, em síntese, quanto: (i) ao divisor utilizado para apuração dos reflexos da incorporação salarial sobre as horas extras; (ii) à ausência de reflexos das diferenças de horas extras sobre os repousos semanais remunerados; e (iii) à data de aplicação do reajuste salarial de 4,83% previsto no ACT 2023/2025. A reclamada, por sua vez, informou não se opor aos cálculos apresentados pela perita judicial. Passo à análise. 1. Reajuste salarial previsto no ACT 2023/2025 Assiste razão ao reclamante. Embora os cálculos periciais tenham sido elaborados com base nos elementos então constantes dos autos, o reclamante, no prazo de impugnação, juntou o ACT 2023/2025, cuja cláusula 1ª prevê reajuste de 4,83% com efeitos econômicos a partir de 01/05/2023. Assim, o novo elemento documental deve ser considerado na liquidação. A Cláusula 1ª do ACT 2023/2025 estabelece expressamente o reajuste da tabela salarial no percentual de 4,83%, com efeitos econômicos a partir de 1º de maio de 2023. Todavia, os cálculos periciais mantiveram o salário de incorporação no importe de R$ 4.073,44 até outubro de 2023, promovendo sua elevação para R$ 4.270,18 apenas a partir de novembro de 2023. Assim, acolho a impugnação neste particular, devendo a conta ser retificada para que o reajuste de 4,83% incida sobre a parcela de incorporação a partir de 01/05/2023, observados os demais reajustes posteriores aplicáveis. 2. Reflexos em repousos semanais remunerados Sem razão o reclamante. O título executivo deferiu a incorporação salarial com reflexos em 13º salários, férias, adicional noturno, horas extras, FGTS, adicional por tempo de serviço e incentivo ao estudo, não havendo determinação expressa de repercussão das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados. Na fase de liquidação, é vedado modificar ou ampliar o conteúdo da coisa julgada. Desse modo, rejeito a impugnação quanto à inclusão de reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados. 3. Divisor utilizado para as horas extras A impugnação merece esclarecimento técnico. A planilha pericial adotou como carga horária padrão 220 horas mensais e, na apuração das diferenças relativas às horas extras de 100% e de 50%, utilizou efetivamente o divisor 220. Por outro lado, a ficha funcional juntada aos autos registra horário de trabalho das 06h00 às 09h00 e das 10h00 às 13h00, correspondente a seis horas diárias. Não consta do laudo, contudo, fundamentação acerca da adoção da carga horária mensal de 220 horas, nem os elementos atualmente examinados permitem, por si sós, definir com segurança a carga horária semanal contratual aplicável e, consequentemente, o divisor correto. Assim, determino à perita que esclareça o fundamento documental ou normativo da adoção do divisor 220, confrontando-o com a jornada registrada na ficha funcional, e, constatada a inadequação do parâmetro utilizado, proceda à sua retificação de acordo com a jornada contratual efetivamente aplicável. Conclusão Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação quanto ao reajuste salarial previsto no ACT 2023/2025, determinando a aplicação do percentual de 4,83% à parcela de incorporação desde 01/05/2023; b) REJEITO a impugnação quanto aos reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados; c) quanto ao divisor das horas extras, DETERMINO à perita que esclareça o fundamento da utilização do divisor 220 e, caso constatada sua incompatibilidade com a jornada contratual do reclamante, proceda à correspondente retificação. Remetam-se os autos à perita para apresentação dos esclarecimentos e cálculos retificados no prazo de 15 dias úteis, mantendo-se, quanto ao mais, os parâmetros não objeto da presente decisão. Após, dê-se vista às partes, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL