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0100741-64.2017.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee96c1 proferido nos autos. Vistos. A executada ELIZABETH DA SILVA DAMAS requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba salarial, conforme manifestação de Id. d0dad83. Com efeito, o contracheque de agosto de 2026 (Id. 55c0b5d) demonstra que a executada é empregada pública do Município de Angra dos Reis, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, tendo percebido remuneração bruta de R$ 6.536,59 e líquida de R$ 3.807,36. O extrato bancário de Id. 3e72934 comprova que, em 28/08/2026, foi creditado na conta atingida pela constrição o exato valor de R$ 3.807,36, proveniente do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis, tendo sido bloqueada, na mesma data, a quantia de R$ 3.541,24. Verifica-se, portanto, que a constrição alcançou praticamente a integralidade da remuneração líquida mensal da executada. Embora se admita, em execução trabalhista, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, deve ser preservada parcela suficiente para a subsistência do devedor, não se mostrando razoável, no caso concreto, a manutenção da constrição de aproximadamente 93% do salário líquido. Considerando a natureza alimentar da verba, a remuneração líquida percebida e as circunstâncias demonstradas nos autos, limito a constrição a 20% do salário líquido, correspondente, no caso do crédito de agosto de 2026, a R$ 761,47. Assim, determino a liberação do excedente bloqueado, no importe de R$ 2.779,77, mantendo-se constrito o valor de R$ 761,47. Considerando, ainda, que a ordem SISBAJUD foi expedida com reiteração automática até 23/10/2026, conforme informado no Id. d0dad83, determino que as eventuais novas constrições incidentes sobre créditos de natureza salarial sejam limitadas a 20% do valor líquido creditado, liberando-se o excedente. Quanto aos valores existentes na conta poupança indicada pela executada, deixo sua apreciação para momento oportuno, após a verificação do resultado efetivo da ordem SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SILVESTRE GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee96c1 proferido nos autos. Vistos. A executada ELIZABETH DA SILVA DAMAS requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba salarial, conforme manifestação de Id. d0dad83. Com efeito, o contracheque de agosto de 2026 (Id. 55c0b5d) demonstra que a executada é empregada pública do Município de Angra dos Reis, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, tendo percebido remuneração bruta de R$ 6.536,59 e líquida de R$ 3.807,36. O extrato bancário de Id. 3e72934 comprova que, em 28/08/2026, foi creditado na conta atingida pela constrição o exato valor de R$ 3.807,36, proveniente do Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis, tendo sido bloqueada, na mesma data, a quantia de R$ 3.541,24. Verifica-se, portanto, que a constrição alcançou praticamente a integralidade da remuneração líquida mensal da executada. Embora se admita, em execução trabalhista, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, deve ser preservada parcela suficiente para a subsistência do devedor, não se mostrando razoável, no caso concreto, a manutenção da constrição de aproximadamente 93% do salário líquido. Considerando a natureza alimentar da verba, a remuneração líquida percebida e as circunstâncias demonstradas nos autos, limito a constrição a 20% do salário líquido, correspondente, no caso do crédito de agosto de 2026, a R$ 761,47. Assim, determino a liberação do excedente bloqueado, no importe de R$ 2.779,77, mantendo-se constrito o valor de R$ 761,47. Considerando, ainda, que a ordem SISBAJUD foi expedida com reiteração automática até 23/10/2026, conforme informado no Id. d0dad83, determino que as eventuais novas constrições incidentes sobre créditos de natureza salarial sejam limitadas a 20% do valor líquido creditado, liberando-se o excedente. Quanto aos valores existentes na conta poupança indicada pela executada, deixo sua apreciação para momento oportuno, após a verificação do resultado efetivo da ordem SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH DA SILVA DAMAS

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