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0100741-41.2024.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100741-41.2024.5.01.0006 AGRAVANTE: CARLOS DAMIAO CARVALHO GOMES AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fee028f) proferida nos autos do processo 0100741-41.2024.5.01.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100741-41.2024.5.01.0006 AGRAVANTE: CARLOS DAMIAO CARVALHO GOMES ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADA: Dra. MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. EVALDO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id e97a9e1; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id e1647dd). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional sem indicar a devida violação ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. Desse modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e 100, caput e § 1º, da Constituição Federal; -violação aos artigos 896, § 2º, e 899, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e ao artigo 103, inciso III, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); - contrariedade ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A controvérsia restringe-se ao direito de processamento de ação individual de liquidação e execução provisória amparada em título executivo oriundo de ação civil coletiva (ação originária nº 0001667-34.2012.5.01.0006) que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado. A parte exequente defende que, em consagração ao princípio da razoável duração do processo e com arrimo na consolidação jurisprudencial trabalhista, revela-se lícito realizar os atos de acertamento e apuração do quantum debeatur, bem como de execução provisória, até o limite da expropriação patrimonial e constrição. Salienta ainda que o simples fato da reclamada se equiparar à Fazenda Pública não impõe óbice absoluto a tais atos preparatórios, conforme a diretriz firmada no Tema 45 de Repercussão Geral do STF, sendo vedada tão-somente a expedição efetiva de precatório ou RPV de modo antecipado à consolidação irrecorrível do comando sentencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Ademais, registra-se que o Colegiado nada dispôs acerca da tese firmada no Tema 45 de Repercussão Geral do STF. Assim, ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Consta do acórdão recorrido: Pois bem. Trata-se a presente hipótese de execução provisória referente à Ação Coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, em trâmite perante o Juízo da 6ª VT/RJ. Infere-se do art. 899 da CLT a possibilidade de ajuizamento de execução provisória de decisão não transitada em julgado, no âmbito do processo do trabalho. Quanto às execuções em ações coletivas, impõe-se a observância do disposto na Lei n. 8.078/90, acerca da matéria: "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a execução de decisão proferida em ação coletiva pode acontecer de forma individual ou coletiva, sempre ancorada em certidão de sentença de liquidação que apontará a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Admite-se, portanto, a execução provisória individual. Na demanda originária, foram deferidas as seguintes verbas, conforme sentença de ID.ec8b686, datada de 17/09/2021, que ora transcrevo parcialmente: "[...] julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Ré e PROCEDENTES EM PARTE para a nulidade da cláusula inserida na N/GP/001/02 (fls.os demais pedidos, declarar701/707) - item 5.1.2 - na parte em que condiciona a progressão salarial por antiguidade à obtenção, no mínimo, conceito dentro do esperado no resultado da última avaliação de desempenho referente ao período de concessão da promoção, e da nulidade da cláusula da N/RH/000/08 (fls. 155/160), que prevê a limitação da progressão salarial por antiguidade à dotação orçamentária anual aprovada de 1% (um por cento) da folha de Pagamento de Pessoal, bem como para a 1ª Ré ao condenar cumprimento das seguintes obrigações: -obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial; -obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas; - obrigação de proceder aos recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre a base de cálculo e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento. [...]". - (Grifei) Observa-se, ainda, que na decisão de ID.9359c34, datada de 28/10/2021, proferida em sede de Embargos de Declaração, foi determinado que: "[...] Assim, não assiste razão à parte Autora e assiste parcial razão à Reclamada, sendo conferido efeito infringente ao presente para reconsiderar a tutela deferida, determinando-se que se aguarde o trânsito em julgado para a concessão das promoções deferidas, em sendo o caso.[...]" - (Grifei) Neste ato, foi consultado o andamento processual junto ao sítio do TST, verificando-se que ainda não houve trânsito em julgado da ação originária. Assim, face à determinação contida no julgado acima transcrito, não há que se falar em execução provisória quanto à obrigação de pagar. Há que se observar a especificidade alusiva à execução processada individualmente, porquanto o juízo da vara onde tramita a ação coletiva poderá definir parâmetros para a liquidação da decisão, após o seu trânsito em julgado, bem como decidir se as execuções individuais tramitarão na mesma unidade jurisdicional ou se serão encaminhadas à livre distribuição, com espeque no Precedente nº 32 deste E. TRT da 1ª Região. Do exposto, revela-se temerário o avanço da liquidação e execução individual provisória, porquanto envolve o risco de movimentação inútil ou indevida da máquina administrativo-judicial, a partir da fixação superveniente de parâmetros de liquidação ou pela incerteza quanto ao juízo competente para o seu processamento. Mantenho a decisão agravada. (g. n.) Considerando essa fundamentação, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, se existente, seria, no máximo, reflexa e não direta, não viabilizando, portanto, o processamento do apelo. Por outro lado, para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperioso haver patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em execução, na conformidade da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo. Logo, diante da necessidade de interpretação do comando transitado em julgado, não se configura dissonância patente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não havendo falar, portanto, em desrespeito frontal à coisa julgada, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos demais dispositivos constitucionais invocados. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118401257600000201973239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118401257600000201973239?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DAMIAO CARVALHO GOMES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100741-41.2024.5.01.0006 AGRAVANTE: CARLOS DAMIAO CARVALHO GOMES AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fee028f) proferida nos autos do processo 0100741-41.2024.5.01.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100741-41.2024.5.01.0006 AGRAVANTE: CARLOS DAMIAO CARVALHO GOMES ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADA: Dra. MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. EVALDO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id e97a9e1; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id e1647dd). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional sem indicar a devida violação ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. Desse modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e 100, caput e § 1º, da Constituição Federal; -violação aos artigos 896, § 2º, e 899, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e ao artigo 103, inciso III, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); - contrariedade ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A controvérsia restringe-se ao direito de processamento de ação individual de liquidação e execução provisória amparada em título executivo oriundo de ação civil coletiva (ação originária nº 0001667-34.2012.5.01.0006) que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado. A parte exequente defende que, em consagração ao princípio da razoável duração do processo e com arrimo na consolidação jurisprudencial trabalhista, revela-se lícito realizar os atos de acertamento e apuração do quantum debeatur, bem como de execução provisória, até o limite da expropriação patrimonial e constrição. Salienta ainda que o simples fato da reclamada se equiparar à Fazenda Pública não impõe óbice absoluto a tais atos preparatórios, conforme a diretriz firmada no Tema 45 de Repercussão Geral do STF, sendo vedada tão-somente a expedição efetiva de precatório ou RPV de modo antecipado à consolidação irrecorrível do comando sentencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Ademais, registra-se que o Colegiado nada dispôs acerca da tese firmada no Tema 45 de Repercussão Geral do STF. Assim, ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Consta do acórdão recorrido: Pois bem. Trata-se a presente hipótese de execução provisória referente à Ação Coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, em trâmite perante o Juízo da 6ª VT/RJ. Infere-se do art. 899 da CLT a possibilidade de ajuizamento de execução provisória de decisão não transitada em julgado, no âmbito do processo do trabalho. Quanto às execuções em ações coletivas, impõe-se a observância do disposto na Lei n. 8.078/90, acerca da matéria: "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a execução de decisão proferida em ação coletiva pode acontecer de forma individual ou coletiva, sempre ancorada em certidão de sentença de liquidação que apontará a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Admite-se, portanto, a execução provisória individual. Na demanda originária, foram deferidas as seguintes verbas, conforme sentença de ID.ec8b686, datada de 17/09/2021, que ora transcrevo parcialmente: "[...] julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Ré e PROCEDENTES EM PARTE para a nulidade da cláusula inserida na N/GP/001/02 (fls.os demais pedidos, declarar701/707) - item 5.1.2 - na parte em que condiciona a progressão salarial por antiguidade à obtenção, no mínimo, conceito dentro do esperado no resultado da última avaliação de desempenho referente ao período de concessão da promoção, e da nulidade da cláusula da N/RH/000/08 (fls. 155/160), que prevê a limitação da progressão salarial por antiguidade à dotação orçamentária anual aprovada de 1% (um por cento) da folha de Pagamento de Pessoal, bem como para a 1ª Ré ao condenar cumprimento das seguintes obrigações: -obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial; -obrigação de pagar as respectivas diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS); as diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas; - obrigação de proceder aos recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre a base de cálculo e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento. [...]". - (Grifei) Observa-se, ainda, que na decisão de ID.9359c34, datada de 28/10/2021, proferida em sede de Embargos de Declaração, foi determinado que: "[...] Assim, não assiste razão à parte Autora e assiste parcial razão à Reclamada, sendo conferido efeito infringente ao presente para reconsiderar a tutela deferida, determinando-se que se aguarde o trânsito em julgado para a concessão das promoções deferidas, em sendo o caso.[...]" - (Grifei) Neste ato, foi consultado o andamento processual junto ao sítio do TST, verificando-se que ainda não houve trânsito em julgado da ação originária. Assim, face à determinação contida no julgado acima transcrito, não há que se falar em execução provisória quanto à obrigação de pagar. Há que se observar a especificidade alusiva à execução processada individualmente, porquanto o juízo da vara onde tramita a ação coletiva poderá definir parâmetros para a liquidação da decisão, após o seu trânsito em julgado, bem como decidir se as execuções individuais tramitarão na mesma unidade jurisdicional ou se serão encaminhadas à livre distribuição, com espeque no Precedente nº 32 deste E. TRT da 1ª Região. Do exposto, revela-se temerário o avanço da liquidação e execução individual provisória, porquanto envolve o risco de movimentação inútil ou indevida da máquina administrativo-judicial, a partir da fixação superveniente de parâmetros de liquidação ou pela incerteza quanto ao juízo competente para o seu processamento. Mantenho a decisão agravada. (g. n.) Considerando essa fundamentação, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, se existente, seria, no máximo, reflexa e não direta, não viabilizando, portanto, o processamento do apelo. Por outro lado, para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperioso haver patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em execução, na conformidade da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo. Logo, diante da necessidade de interpretação do comando transitado em julgado, não se configura dissonância patente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não havendo falar, portanto, em desrespeito frontal à coisa julgada, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos demais dispositivos constitucionais invocados. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118401257600000201973239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118401257600000201973239?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV

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