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0100741-08.2026.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2b061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e contradição na decisão de id 4e0974c, na conformidade das razões de id 1eba21f. Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Do adicional de insalubridade e do PPP, das condições de segurança, da exclusão do município e dos honorários Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário. Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação coerente e suficiente para a improcedência das pretensões e para a exclusão do município do polo passivo, bem como para a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa, inexistindo omissão a ser suprida ou proposições inconciliáveis capazes de ensejar contradição. Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum. Intimem-se as partes do teor da decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS

  2. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2b061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e contradição na decisão de id 4e0974c, na conformidade das razões de id 1eba21f. Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Do adicional de insalubridade e do PPP, das condições de segurança, da exclusão do município e dos honorários Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário. Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação coerente e suficiente para a improcedência das pretensões e para a exclusão do município do polo passivo, bem como para a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa, inexistindo omissão a ser suprida ou proposições inconciliáveis capazes de ensejar contradição. Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum. Intimem-se as partes do teor da decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BOREL RAPOSO

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