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0100740-56.2025.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100740-56.2025.5.01.0027 AGRAVANTE: CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO JESUS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9852c33) proferida nos autos do processo 0100740-56.2025.5.01.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100740-56.2025.5.01.0027 AGRAVANTE: CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS GARCIA GREGORES AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO JESUS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA GOMES VIANA MARCONDES ADVOGADO: Dr. LUCAS GABRIEL FONSECA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FRANCISCO BONARD BARBOSA ADVOGADO: Dr. VLADIMIR DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCIO DA SILVA VENTURA AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE BARRA METROPOLITANO LTDA ADVOGADA: Dra. FANY MONTEIRO ROCHA DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA DE PINHO NALDONI ADVOGADA: Dra. GABRIELA KRAUL MARTINS ADVOGADA: Dra. ISMARIA MENDES DE PAIVA GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 1a539fa; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 2b353eb). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 482, alíneas "h" e "i", da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a reversão da justa causa para dispensa imotivada operada pelas instâncias ordinárias. Argumenta que a dispensa foi motivada por um conjunto de condutas gravosas do trabalhador, consistentes na prática de atos de indisciplina, insubordinação e no abandono de emprego (art. 482, alíneas "h" e "i", da CLT). Defende que o requisito subjetivo do abandono de emprego ( animus abandonandi) restou expressamente evidenciado, uma vez que o próprio reclamante declarou, por meio de canal oficial de WhatsApp, o desejo de se desligar da empresa ("Bom dia estou pedindo demissão"), seguido de ausência continuada e injustificada após a cessação de benefício previdenciário e inércia perante as convocações patronais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ademais, nota-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional relativamente à reversão da justa causa, também seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior, especialmente diante da circunstância de ter o Órgão Julgador consignado que “[...] o reclamante enfrentava sérios problemas de saúde, apresentando sucessivos atestados médicos que justificaram seus afastamentos a partir de dezembro de 2023. As capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 25c7b8b) demonstram que o autor manteve a empregadora ciente de sua condição, encaminhando os referidos documentos médicos”, que “sobre o elemento subjetivo, ressalta-se que, apesar de a própria empresa alegar que o reclamante enviou mensagem via WhatsApp, em canal de comunicação oficial da recorrente, com a declaração expressa: "Bom dia estou pedindo demissão" (ID 25c7b8b), a empregadora deixou de proceder ao pedido de desligamento formulado pelo obreiro. Note-se que o autor aponta, por diversas vezes, a existência de uma verdadeira ‘queda de braço’ para ver o seu direito ao desligamento ser atendido, o que evidencia que a própria ré criou diversos embaraços à rescisão contratual”, que “a referida conduta da empresa demonstra que o desejo de rescindir o contrato (motivado pela patente impossibilidade física de continuar exercendo a função de vigilante devido às graves dores nas pernas) não se confunde com o ânimo de simplesmente abandonar o emprego. Pelo contrário, o autor buscou o auxílio da empresa para resolver a situação e tentou obter benefício junto ao INSS, o que denota a intenção de amparar-se legalmente e não de desaparecer do posto de forma injustificada” e que “os motivos invocados no telegrama de dispensa (improbidade, indisciplina e uso de palavras de baixo calão) não foram comprovados pela ré. A prova testemunhal e documental colhida reforça a tese de que o impasse se deu pela precária saúde do obreiro e pela inércia da empresa em orientá-lo adequadamente quanto ao afastamento previdenciário” (Id. 387bdaa). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919283234000000203583327. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919283234000000203583327?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100740-56.2025.5.01.0027 AGRAVANTE: CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO JESUS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9852c33) proferida nos autos do processo 0100740-56.2025.5.01.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100740-56.2025.5.01.0027 AGRAVANTE: CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS GARCIA GREGORES AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO JESUS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA GOMES VIANA MARCONDES ADVOGADO: Dr. LUCAS GABRIEL FONSECA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS FRANCISCO BONARD BARBOSA ADVOGADO: Dr. VLADIMIR DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: Dr. MARCIO DA SILVA VENTURA AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE BARRA METROPOLITANO LTDA ADVOGADA: Dra. FANY MONTEIRO ROCHA DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA DE PINHO NALDONI ADVOGADA: Dra. GABRIELA KRAUL MARTINS ADVOGADA: Dra. ISMARIA MENDES DE PAIVA GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 1a539fa; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 2b353eb). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 482, alíneas "h" e "i", da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a reversão da justa causa para dispensa imotivada operada pelas instâncias ordinárias. Argumenta que a dispensa foi motivada por um conjunto de condutas gravosas do trabalhador, consistentes na prática de atos de indisciplina, insubordinação e no abandono de emprego (art. 482, alíneas "h" e "i", da CLT). Defende que o requisito subjetivo do abandono de emprego ( animus abandonandi) restou expressamente evidenciado, uma vez que o próprio reclamante declarou, por meio de canal oficial de WhatsApp, o desejo de se desligar da empresa ("Bom dia estou pedindo demissão"), seguido de ausência continuada e injustificada após a cessação de benefício previdenciário e inércia perante as convocações patronais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ademais, nota-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional relativamente à reversão da justa causa, também seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior, especialmente diante da circunstância de ter o Órgão Julgador consignado que “[...] o reclamante enfrentava sérios problemas de saúde, apresentando sucessivos atestados médicos que justificaram seus afastamentos a partir de dezembro de 2023. As capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 25c7b8b) demonstram que o autor manteve a empregadora ciente de sua condição, encaminhando os referidos documentos médicos”, que “sobre o elemento subjetivo, ressalta-se que, apesar de a própria empresa alegar que o reclamante enviou mensagem via WhatsApp, em canal de comunicação oficial da recorrente, com a declaração expressa: "Bom dia estou pedindo demissão" (ID 25c7b8b), a empregadora deixou de proceder ao pedido de desligamento formulado pelo obreiro. Note-se que o autor aponta, por diversas vezes, a existência de uma verdadeira ‘queda de braço’ para ver o seu direito ao desligamento ser atendido, o que evidencia que a própria ré criou diversos embaraços à rescisão contratual”, que “a referida conduta da empresa demonstra que o desejo de rescindir o contrato (motivado pela patente impossibilidade física de continuar exercendo a função de vigilante devido às graves dores nas pernas) não se confunde com o ânimo de simplesmente abandonar o emprego. Pelo contrário, o autor buscou o auxílio da empresa para resolver a situação e tentou obter benefício junto ao INSS, o que denota a intenção de amparar-se legalmente e não de desaparecer do posto de forma injustificada” e que “os motivos invocados no telegrama de dispensa (improbidade, indisciplina e uso de palavras de baixo calão) não foram comprovados pela ré. A prova testemunhal e documental colhida reforça a tese de que o impasse se deu pela precária saúde do obreiro e pela inércia da empresa em orientá-lo adequadamente quanto ao afastamento previdenciário” (Id. 387bdaa). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919283234000000203583327. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919283234000000203583327?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO JESUS DE SOUZA

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