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0100740-07.2021.5.01.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100740-07.2021.5.01.0024 DESTINATÁRIO: RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Consoante o art. 330, § 1º do CPC, a petição inicial é inepta quando apresenta pedidos incompatíveis. O ajuizamento de ação conexa posterior postulando reflexos em verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada contraria o pedido de nulidade da dispensa e reintegração formulado nesta demanda. Diante da recusa do Autor, por três vezes, em esclarecer a contradição, está correta a extinção do feito sem resolução do mérito A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100740-07.2021.5.01.0024 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Consoante o art. 330, § 1º do CPC, a petição inicial é inepta quando apresenta pedidos incompatíveis. O ajuizamento de ação conexa posterior postulando reflexos em verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada contraria o pedido de nulidade da dispensa e reintegração formulado nesta demanda. Diante da recusa do Autor, por três vezes, em esclarecer a contradição, está correta a extinção do feito sem resolução do mérito A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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