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0100739-66.2023.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a8ffb proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro, por ora, o requerimento de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente. A declaração de ineficácia da alienação com fulcro no art. 792, IV, do CPC pressupõe a demonstração inequívoca de que o ato de disposição patrimonial reduziu o devedor à insolvência. No caso dos autos, o exequente não comprovou a inexistência de outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, ônus que lhe incumbia. Outrossim, indefiro solicitação de certidão de RGI do imóvel situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3.360, apto 1302, bloco 09, uma vez que a diligência compete à parte interessada e, ainda, ante a ausência de indícios de eficácia, ante as pesquisas imobiliárias já realizadas nos autos via ARISP. Ao exequente para ciência e manifestações, devendo requerer o que for de seu interesse, com indicação de meios profícuos para prosseguimento. Prazo de 10 dias. Atente o exequente que requerimentos inespecíficos, aleatórios e/ou que destoem da realidade dos autos, denotando análise precária destes, formulados sem fundamentação pertinente e indícios mínimos de eficácia, serão prontamente indeferidos pelo juízo, porquanto afrontam o princípio da utilidade. Se decorrido o prazo sem o atendimento adequado ao comando judicial — notadamente quanto à indicação de meios efetivos e concretos para prosseguimento da execução —, intime-se a parte exequente pessoalmente, por E-CARTA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê efetivo cumprimento ao comando retro, promovendo a indicação de medidas úteis, específicas e potencialmente eficazes à satisfação do crédito exequendo. Deverá constar expressamente da notificação que requerimentos genéricos, aleatórios, destituídos de fundamentação ou dissociados da realidade processual serão prontamente indeferidos, por afrontarem os princípios da utilidade, da efetividade e da razoável duração do processo. Fica a parte, ainda, ciente de que o silêncio ou o não atendimento adequado ao presente comando ensejará o SOBRESTAMENTO do feito, na modalidade “Execução Frustrada”, na forma do art. 11-A da CLT, facultando-se ao exequente, durante o período imprescrito, a indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução, ciente, desde já, de que a mera reiteração de providências sabidamente inócuas ou meramente protelatórias não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação útil, sobreste-se o feito na forma supra, voltando conclusos oportunamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEANDRO FERNANDES DE AQUINO

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