Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee843d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100739-65.2025.5.01.0029 CELSO DE CASTRO MEIRA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRAJA ALIFE NINO RESTAURANTE LTDA, GASTROBAR E RESTAURANTE, SUZETTE COM DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA e BAR E RESTAURANTE PRINCESA LTDA, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular (ID eb53174). Documentos juntados. Contestações escritas apresentadas pelas reclamadas. Audiência inicial realizada (ID 6d229d9). Defesas das reclamadas impugnadas em réplica (ID e8628bf). Audiência de instrução e julgamento (ID ac7df83). Sem outras provas a produzir, declararam as partes encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 11/06/2025, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 11/06/2020 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). Outrossim, não há que se falar em pronúncia de prescrição bienal em relação às reclamadas GASTROBAR E RESTAURANTE S.A. e PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA, tendo em vista a alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico único com contrato de trabalho continuado até a presente data, matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será examinada. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida em 02/09/2015 para exercer a função de Cozinheiro, e denuncia a ausência continuada e reiterada dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Requer, com amparo no artigo 483, "d", da CLT, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Em defesa, as reclamadas sustentam a regularidade dos depósitos fundiários a seu encargo ou ausência de gravidade suficiente a justificar a ruptura oblíqua, postulando o reconhecimento de pedido de demissão. Da análise da prova documental produzida, verifica-se, pelos extratos analíticos da conta vinculada da Caixa Econômica Federal acostados aos autos, a ausência de depósitos de FGTS no curso do contrato de trabalho, fato que configura falta grave e autoriza a ruptura por culpa patronal. Ressalte-se que a parte autora optou por permanecer em atividade até a audiência inicial realizada em 12/11/2025, ocasião em que manifestou expressamente o término da prestação de serviços, prerrogativa assegurada pelo § 3º do artigo 483 da CLT. Destarte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com último dia trabalhado em 12/11/2025 com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 57 dias, fixa-se a data de término do contrato de trabalho em 08/01/2026. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, nos limites do pedido: Aviso prévio indenizado proporcional (57 dias); Saldo de salário de 12 dias (mês de novembro de 2025); 13º salário proporcional do ano de 2025 (11/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (observando-se a fruição/quitação das férias 2024/2025 comprovada sob ID 191fdea - Pág. 8); Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3. Condeno as reclamadas ao recolhimento e comprovação nos autos dos depósitos faltantes referentes ao FGTS de todo o período contratual não prescrito, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, com os reflexos em aviso prévio e décimo terceiro salário, bem como ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, nos termos da Lei 8.036/90. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da parte autora. Condeno, outrossim, a empregadora à entrega das guias CD/SD para habilitação da parte autora no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento de dita obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Deverá a primeira reclamada promover a baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 08/01/2026, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência ou inércia da demandada. Para fins de base de cálculo das parcelas deferidas, adota-se a remuneração integral do autor evidenciada nos recibos salariais adunados (composta de salário-base e gorjetas/adicionais). MULTAS DA CLT Indefiro o pagamento da penalidade constante do artigo 477 da CLT, tendo em vista que a extinção do contrato por rescisão indireta foi reconhecida em juízo. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. Improcede, pois, o pleito epigrafado. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento de horas extras decorrentes do saldo positivo não compensado do banco de horas, além do pagamento em dobro de 16 feriados laborados e não compensados entre os anos de 2024 e 2025, com os devidos reflexos. A primeira reclamada defende a validade dos registros de ponto biométricos e do sistema de compensação por banco de horas previsto em norma coletiva, asseverando que eventuais feriados foram compensados mediante folgas no sistema de banco de horas. Da análise da prova documental produzida, verifica-se que a reclamada acostou aos autos os espelhos e cartões de ponto eletrônicos do contrato (IDs 5f5193c a 285b780), os quais possuem marcações variáveis e mostram-se idôneos como meio de prova da jornada. Os referidos cartões registram a apuração do saldo acumulado do banco de horas, evidenciando saldo credor em favor do empregado, consoante demonstrado no espelho de ponto de ID 9df95c8 (Pág. 1), que indica saldo positivo de 218h24min em outubro de 2025. Uma vez rescindido o contrato de trabalho por rescisão indireta sem que tenha havido a integral compensação da sobrejornada acumulada no banco de horas, faz jus o trabalhador ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, a teor do artigo 59, § 3º, da CLT. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas e acumuladas em saldo credor de banco de horas até o término da prestação laboral, acrescidas do adicional convencional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, nos limites do pedido. Quanto aos feriados, a Cláusula 26ª da CCT da categoria (ID eaa2551) estipula que os feriados trabalhados devem ser compensados preferencialmente no prazo máximo de 90 dias, sob pena de pagamento em dobro. Conforme confessado em defesa (ID 986519f) e apurado nos espelhos de ponto (ID 5f5193c), o labor prestado em feriados era lançado diretamente no saldo de banco de horas geral, sem a concessão de folga compensatória específica no prazo normativo. Destarte, defiro o pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados no período não prescrito compreendido entre 2024 e 2025, conforme indicado na exordial e apurado nos cartões de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Observar-se-á os seguintes parâmetros: As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS). Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação. O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49. A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas. Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Postula a parte autora o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos postulados na presente demanda. Em contestação, as rés sustentam sua autonomia jurídica e administrativa, pugnando pela inaplicabilidade do artigo 2º, § 2º, da CLT. A prova documental adunada aos autos evidencia que o reclamante foi admitido em 02/09/2015 pela empresa GASTROBAR E RESTAURANTE S.A., com sucessivas transferências contratuais diretas para PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA em 01/06/2019 BAR E RESTAURANTE PRINCESA LTDA em 01/04/2022 e IRAJA ALIFE NINO RESTAURANTE LTDA (antiga SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA) em 01/05/2024 (ID 3bd6680), operadas sem solução de continuidade. Resta patente a integração societária, comunhão de interesses, identidade de endereços e coordenação na exploração das atividades empresariais do ramo gastronômico pelas rés. Nesse passo, caracterizado o grupo econômico na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC. A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido. Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão. A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar solidariamente as reclamadas a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar 08/01/2026, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR E RESTAURANTE PRINCESA LTDA
- SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
- PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA
- GASTROBAR E RESTAURANTE S.A.
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee843d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100739-65.2025.5.01.0029 CELSO DE CASTRO MEIRA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRAJA ALIFE NINO RESTAURANTE LTDA, GASTROBAR E RESTAURANTE, SUZETTE COM DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA e BAR E RESTAURANTE PRINCESA LTDA, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular (ID eb53174). Documentos juntados. Contestações escritas apresentadas pelas reclamadas. Audiência inicial realizada (ID 6d229d9). Defesas das reclamadas impugnadas em réplica (ID e8628bf). Audiência de instrução e julgamento (ID ac7df83). Sem outras provas a produzir, declararam as partes encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 11/06/2025, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 11/06/2020 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). Outrossim, não há que se falar em pronúncia de prescrição bienal em relação às reclamadas GASTROBAR E RESTAURANTE S.A. e PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA, tendo em vista a alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico único com contrato de trabalho continuado até a presente data, matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será examinada. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida em 02/09/2015 para exercer a função de Cozinheiro, e denuncia a ausência continuada e reiterada dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. Requer, com amparo no artigo 483, "d", da CLT, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Em defesa, as reclamadas sustentam a regularidade dos depósitos fundiários a seu encargo ou ausência de gravidade suficiente a justificar a ruptura oblíqua, postulando o reconhecimento de pedido de demissão. Da análise da prova documental produzida, verifica-se, pelos extratos analíticos da conta vinculada da Caixa Econômica Federal acostados aos autos, a ausência de depósitos de FGTS no curso do contrato de trabalho, fato que configura falta grave e autoriza a ruptura por culpa patronal. Ressalte-se que a parte autora optou por permanecer em atividade até a audiência inicial realizada em 12/11/2025, ocasião em que manifestou expressamente o término da prestação de serviços, prerrogativa assegurada pelo § 3º do artigo 483 da CLT. Destarte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com último dia trabalhado em 12/11/2025 com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 57 dias, fixa-se a data de término do contrato de trabalho em 08/01/2026. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, nos limites do pedido: Aviso prévio indenizado proporcional (57 dias); Saldo de salário de 12 dias (mês de novembro de 2025); 13º salário proporcional do ano de 2025 (11/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (observando-se a fruição/quitação das férias 2024/2025 comprovada sob ID 191fdea - Pág. 8); Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3. Condeno as reclamadas ao recolhimento e comprovação nos autos dos depósitos faltantes referentes ao FGTS de todo o período contratual não prescrito, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, com os reflexos em aviso prévio e décimo terceiro salário, bem como ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos, nos termos da Lei 8.036/90. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da parte autora. Condeno, outrossim, a empregadora à entrega das guias CD/SD para habilitação da parte autora no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento de dita obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Deverá a primeira reclamada promover a baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída em 08/01/2026, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência ou inércia da demandada. Para fins de base de cálculo das parcelas deferidas, adota-se a remuneração integral do autor evidenciada nos recibos salariais adunados (composta de salário-base e gorjetas/adicionais). MULTAS DA CLT Indefiro o pagamento da penalidade constante do artigo 477 da CLT, tendo em vista que a extinção do contrato por rescisão indireta foi reconhecida em juízo. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. Improcede, pois, o pleito epigrafado. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento de horas extras decorrentes do saldo positivo não compensado do banco de horas, além do pagamento em dobro de 16 feriados laborados e não compensados entre os anos de 2024 e 2025, com os devidos reflexos. A primeira reclamada defende a validade dos registros de ponto biométricos e do sistema de compensação por banco de horas previsto em norma coletiva, asseverando que eventuais feriados foram compensados mediante folgas no sistema de banco de horas. Da análise da prova documental produzida, verifica-se que a reclamada acostou aos autos os espelhos e cartões de ponto eletrônicos do contrato (IDs 5f5193c a 285b780), os quais possuem marcações variáveis e mostram-se idôneos como meio de prova da jornada. Os referidos cartões registram a apuração do saldo acumulado do banco de horas, evidenciando saldo credor em favor do empregado, consoante demonstrado no espelho de ponto de ID 9df95c8 (Pág. 1), que indica saldo positivo de 218h24min em outubro de 2025. Uma vez rescindido o contrato de trabalho por rescisão indireta sem que tenha havido a integral compensação da sobrejornada acumulada no banco de horas, faz jus o trabalhador ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, a teor do artigo 59, § 3º, da CLT. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas e acumuladas em saldo credor de banco de horas até o término da prestação laboral, acrescidas do adicional convencional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, nos limites do pedido. Quanto aos feriados, a Cláusula 26ª da CCT da categoria (ID eaa2551) estipula que os feriados trabalhados devem ser compensados preferencialmente no prazo máximo de 90 dias, sob pena de pagamento em dobro. Conforme confessado em defesa (ID 986519f) e apurado nos espelhos de ponto (ID 5f5193c), o labor prestado em feriados era lançado diretamente no saldo de banco de horas geral, sem a concessão de folga compensatória específica no prazo normativo. Destarte, defiro o pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados no período não prescrito compreendido entre 2024 e 2025, conforme indicado na exordial e apurado nos cartões de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Observar-se-á os seguintes parâmetros: As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS). Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação. O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49. A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas. Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Postula a parte autora o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos postulados na presente demanda. Em contestação, as rés sustentam sua autonomia jurídica e administrativa, pugnando pela inaplicabilidade do artigo 2º, § 2º, da CLT. A prova documental adunada aos autos evidencia que o reclamante foi admitido em 02/09/2015 pela empresa GASTROBAR E RESTAURANTE S.A., com sucessivas transferências contratuais diretas para PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA em 01/06/2019 BAR E RESTAURANTE PRINCESA LTDA em 01/04/2022 e IRAJA ALIFE NINO RESTAURANTE LTDA (antiga SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA) em 01/05/2024 (ID 3bd6680), operadas sem solução de continuidade. Resta patente a integração societária, comunhão de interesses, identidade de endereços e coordenação na exploração das atividades empresariais do ramo gastronômico pelas rés. Nesse passo, caracterizado o grupo econômico na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC. A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido. Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão. A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar solidariamente as reclamadas a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar 08/01/2026, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO DE CASTRO MEIRA