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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff6af7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição de ID a9d44d7, no valor líquido de R$ 8.470,00 conforme informado na referida petição. As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na referida petição. No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente. Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante, ( ) responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos ( ) pelos depósitos existentes. Constitui, ainda, ordem judicial, perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante ou consignatário(a) no seguro desemprego suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Informações necessárias: Empregado: GABRIELA COSTA DE MENDONCA CTPS: 37204 Série: 147RJ PIS: 1626691532-5 CPF: 120.019.977-44 Empregador: VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA CNPJ: 28.509.164/0001-68 Profissão: servente Último salário: R$ 1621,00 Data de admissão: 12/09/2019 Data de saída: 03/09/2026 Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS. Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver. Custas de R$ 169,40, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023. O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada. Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução. A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT). Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula. Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff6af7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição de ID a9d44d7, no valor líquido de R$ 8.470,00 conforme informado na referida petição. As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na referida petição. No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente. Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante, ( ) responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos ( ) pelos depósitos existentes. Constitui, ainda, ordem judicial, perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante ou consignatário(a) no seguro desemprego suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Informações necessárias: Empregado: GABRIELA COSTA DE MENDONCA CTPS: 37204 Série: 147RJ PIS: 1626691532-5 CPF: 120.019.977-44 Empregador: VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA CNPJ: 28.509.164/0001-68 Profissão: servente Último salário: R$ 1621,00 Data de admissão: 12/09/2019 Data de saída: 03/09/2026 Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS. Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver. Custas de R$ 169,40, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023. O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada. Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução. A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT). Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula. Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA COSTA DE MENDONCA
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