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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 150ffc5 proferido nos autos. Indefiro o requerimento formulado pela executada. Conforme se verifica do documento de Id c7ccfbe, o bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD foi efetivado em 13/07/2026, portanto, em momento anterior à decisão proferida em 28/08/2026, que deferiu a medida liminar para antecipar os efeitos do stay period. Assim, quando efetivada a constrição, inexistia qualquer determinação judicial de suspensão dos atos executivos que pudesse obstar a medida, tendo o bloqueio sido realizado em estrita observância à legislação e às determinações judiciais então vigentes. Desse modo, a decisão posterior que antecipou os efeitos do stay period não possui o condão de retroagir para alcançar ato constritivo regularmente praticado e aperfeiçoado em momento anterior à sua prolação. Inexiste, portanto, fundamento para a devolução dos valores bloqueados ou para a adoção de qualquer outra medida destinada a desconstituir ato que, à época de sua efetivação, encontrava-se amparado pelo ordenamento jurídico e pelas determinações vigentes. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela executada. Retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 150ffc5 proferido nos autos. Indefiro o requerimento formulado pela executada. Conforme se verifica do documento de Id c7ccfbe, o bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD foi efetivado em 13/07/2026, portanto, em momento anterior à decisão proferida em 28/08/2026, que deferiu a medida liminar para antecipar os efeitos do stay period. Assim, quando efetivada a constrição, inexistia qualquer determinação judicial de suspensão dos atos executivos que pudesse obstar a medida, tendo o bloqueio sido realizado em estrita observância à legislação e às determinações judiciais então vigentes. Desse modo, a decisão posterior que antecipou os efeitos do stay period não possui o condão de retroagir para alcançar ato constritivo regularmente praticado e aperfeiçoado em momento anterior à sua prolação. Inexiste, portanto, fundamento para a devolução dos valores bloqueados ou para a adoção de qualquer outra medida destinada a desconstituir ato que, à época de sua efetivação, encontrava-se amparado pelo ordenamento jurídico e pelas determinações vigentes. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela executada. Retornem os autos ao sobrestamento, aguardando-se o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DA SILVA DEOLINDO
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