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TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c6a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO YAGO DE JESUS OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de HORIZONTE RESTAURANTE (KFC) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A., também qualificada, afirmando que foi admitido pela reclamada em 24/04/2023 para exercer a função de atendente, tendo sido promovido à função de treinador em 20/05/2026, com último dia trabalhado em 13/06/2026 (ID ed9161d - Fls. 2 e 9). Alegou que, durante a prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro, cumpriu jornadas em sobrelabor sem a devida e integral quitação, além de ter laborado em feriados e em horário noturno sem a correta contraprestação (ID ed9161d - Fls. 9 e 10). Sustentou que, no período compreendido entre janeiro e março de 2026, foi transferido provisoriamente para o Estado do Espírito Santo, prestando serviços em centros comerciais de Vitória e Vila Velha, localidade em que permaneceu impedido de registrar seus horários de entrada e saída por meio de ponto biométrico, cumprindo jornada das 12h às 23h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, inclusive em feriados, sem a respectiva quitação das horas extras e do adicional de transferência de 25% (ID ed9161d - Fls. 10 e 14). Aduziu, ainda, que realizava limpeza periódica da câmara fria e da caixa de gordura do estabelecimento, adentrando em ambiente de baixa temperatura e manipulando produtos químicos sem a proteção adequada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos (ID ed9161d - Fls. 11 a 13). Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, diferenças de horas extras com adicional normativo de 80%, diferenças de adicional noturno, feriados em dobro, adicional de transferência, adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos remuneratórios e rescisórios, indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e concessão da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 117.450,00 (ID ed9161d - Fls. 24 a 26). Juntou procuração e documentos (ID ed9161d). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 143dca3 - Fls. 117 a 161). Em sede preliminar, arguiu a incidência das normas materiais e processuais da Lei 13.467/2017 e requereu a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial, nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 143dca3 - Fls. 119 e 156 a 160). No mérito, impugnou todos os pedidos formulados. Sustentou a ausência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, asseverando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador, sob a modalidade de pedido de demissão em 14/07/2026, com quitação regular do saldo rescisório apurado no TRCT no importe líquido de R$ 234,40 em 22/07/2026 (ID 143dca3 - Fls. 119 a 127). Afirmou a idoneidade dos cartões de ponto eletrônicos colacionados, argumentando que a totalidade das horas suplementares praticadas foi quitada ou destinada ao sistema de compensação por banco de horas previsto em normas coletivas, inclusive quanto ao adicional noturno e feriados laborados (ID 143dca3 - Fls. 128 a 141). Refutou o labor insalubre, aduzindo o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância (ID 143dca3 - Fls. 136 a 139). Negou a ocorrência de transferência com ânimo de mudança domiciliar provisória nos moldes do artigo 469 da CLT e rechaçou a existência de dano moral indenizável (ID 143dca3 - Fls. 141 a 149). Juntou ficha de registro de empregado (ID 5f38490), controles de frequência de todo o pacto laboral (IDs fce1ea3, a8eabfe, 1d789fb, 67f4c11, 95f9555, 077966f, a1648bb, a4c4bfd, 92a6509, 748bb66, 6dcb4c3, ae126d2, 163bff4, 21c48ee, 6568aee, 6bf7e00, 94a17d9, f89d315, a2dc772, 96bacb7, 93f2c28, de77e55, b091b92, d363d91), demonstrativos de pagamento (IDs d223c28 e 824ac21), extratos analíticos do FGTS (IDs 6d15d3f, 11f9fff e 2b09f5a), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (ID f22dca0), Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (ID 27a85a2), manual de higienização (ID 44235f8), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de pagamento bancário (IDs 9f4295a e 9dd5836) e Convenções Coletivas de Trabalho (IDs 805bbac, 08cd8ce, 1534f9f, afaf681, c0803d2 e 34afcaa). Na audiência de instrução realizada em 03/09/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da reclamada e de uma testemunha indicada pela parte autora (IDs 24f640b e 8c416a5 - Fls. 586 a 592). O juízo indeferiu a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, sob os protestos da parte autora, ante os esclarecimentos fáticos colhidos na audiência instrutória (ID 24f640b - Fls. 588). O reclamante declarou em audiência a validade e a fidedignidade dos controles de frequência juntados aos autos no tocante ao labor no Estado do Rio de Janeiro (ID 24f640b - Fls. 588 e ID 8c416a5 - Fls. 590 e 591). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliadas (ID 24f640b - Fls. 588). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada pugnou pela observância da regra prevista no artigo 840, § 1º, da CLT, defendendo que eventual condenação judicial seja adstrita aos limites pecuniários expressamente quantificados nos pedidos da petição inicial, com esteio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 143dca3 - Fls. 156 a 160). A redação do artigo 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, exige que o pedido formulado na petição inicial seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, a exigência de quantificação dos pedidos ostenta natureza eminentemente estimativa, destinada a fixar o rito procedimental e servir de baliza para o cálculo das custas e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, não consubstanciando liquidação antecipada e exaustiva da pretensão, consoante preconiza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a apuração real do crédito trabalhista depende da posterior liquidação de sentença por cálculos, na qual incidirão a evolução salarial fidedigna, as deduções previdenciárias e fiscais, além de juros de mora e correção monetária cabíveis. Portanto, os montantes numéricos consignados na exordial não operam como teto limitador absoluto do quantum debeatur, ressalvada a expressa renúncia da parte autora a valores excedentes, circunstância inocorrente na espécie. Rejeita-se a preliminar. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante postulou a concessão da gratuidade de justiça afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID ed9161d - Fls. 4 a 6). O artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que o último salário contratual auferido pelo obreiro foi de R$ 1.893,07 (ID 5f38490 - Fls. 163 e ID 9f4295a - Fls. 477), patamar manifestamente inferior ao limite de 40% do teto previdenciário vigente, além de constar dos autos declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que se encontrava desempregado (ID 8c416a5 - Fls. 590). Preenchidos os requisitos legais, defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando que a reclamada cometeu faltas graves consubstanciadas no descumprimento de obrigações contratuais, especialmente pela suposta ausência de pagamento do adicional de insalubridade, do adicional de transferência e de diferenças de horas extras (ID ed9161d - Fls. 23 e 24). Em razão disso, pleiteou o pagamento de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e liberação das guias correlatas (ID ed9161d - Fls. 24 e 25). A reclamada, por sua vez, refutou a ocorrência de qualquer falta grave contratual e demonstrou que o término do liame empregatício ocorreu por iniciativa voluntária do próprio trabalhador, na modalidade de pedido de demissão, formalizado mediante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no dia 14/07/2026, com o pagamento tempestivo e efetivo do saldo líquido apurado no importe de R$ 234,40 em 22/07/2026 (ID 143dca3 - Fls. 123 a 127, ID 9f4295a - Fls. 477 e ID 9dd5836 - Fls. 595). A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de dissolução contratual por justa causa patronal e exige, para sua configuração, a comprovação cabal de conduta ilícita grave praticada pelo empregador, de tal intensidade que torne insustentável a manutenção e a continuidade do liame de emprego. A existência de controvérsias jurídicas acerca de parcelas remuneratórias reflexas ou eventuais diferenças salariais pendentes de apuração judicial, por si só, não assume gravidade suficiente para legitimar a ruptura contratual por culpa da empresa, mormente quando a empregadora adota controles formais e promove a quitação periódica das obrigações principais. No caso concreto, o acervo documental coligido aos autos evidencia a ausência de descumprimento contumaz ou deliberado das obrigações contratuais básicas pela reclamada. Os demonstrativos de pagamento de salários (IDs d223c28 e 824ac21) e os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS (IDs 6d15d3f e 2b09f5a) demonstram a regularidade dos depósitos fundiários e o adimplemento tempestivo dos salários mensais e verbas contratuais ao longo de todo o pacto. Além disso, o autor admitiu expressamente em audiência instrutória que recebeu as verbas resilitórias decorrentes do término do contrato de trabalho (ID 8c416a5 - Fls. 590). Verifica-se, ademais, que a petição de comunicação do desligamento juntada pelo autor informou a dispensa sem cumprimento de aviso prévio a partir de 14/07/2026 (ID 68208ec - Fls. 116), ensejando a apuração rescisória sob a rubrica de afastamento a pedido do empregado (ID 9f4295a - Fls. 477), tendo a reclamada procedido ao cálculo e pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade extintiva (saldo de salário, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional), deduzindo os adiantamentos e o aviso prévio não cumprido, alcançando saldo líquido que foi integralmente quitado em conta bancária (ID 9f4295a - Fls. 477 e ID 9dd5836 - Fls. 595). Inexistindo prova de falta grave patronal que justifique o enquadramento na regra do artigo 483 da CLT, não há respaldo fático ou jurídico para a conversão da extinção contratual em rescisão indireta. Por conseguinte, subsiste hígida a terminação contratual a pedido do empregado ocorrida em 14/07/2026, restando indevidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, notadamente o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, a liberação de chave de conectividade social para saque fundiário e a entrega de guias para habilitação no seguro desemprego. Ante a ausência de diferenças rescisórias não quitadas na modalidade aplicável, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenizações correlatas (pedidos de itens 2, 3 e 4 da inicial). JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou na petição inicial que, durante a prestação de serviços no Rio de Janeiro, laborava das 15h às 23h20, posteriormente das 8h às 16h20 e, por fim, das 8h às 17h30, sempre com sobrelabor habitual sem a devida quitação. Alegou que no período de 05/01/2026 a 20/03/2026 trabalhou no Estado do Espírito Santo cumprindo escala das 12h às 23h de segunda a domingo, inclusive em feriados, com uma folga semanal, sem qualquer registro em cartão de ponto biométrico (ID ed9161d - Fls. 9 e 10). Postulou a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de horas extras com adicional normativo de 80%, diferenças de adicional noturno e pagamento em dobro de feriados trabalhados, além de reflexos (ID ed9161d - Fls. 13 a 15 e 25). A reclamada acostou aos autos a totalidade dos espelhos de controle de ponto eletrônicos (IDs fce1ea3 a d363d91), assinalando que os registros registram fielmente os horários de entrada, intervalos e saídas, bem como a fruição de folgas e o cômputo de horas no banco de horas previsto em normas coletivas, pugnando pelo indeferimento integral das pretensões (ID 143dca3 - Fls. 128 a 135). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o reclamante confessou de forma expressa, límpida e inequívoca que no Estado do Rio de Janeiro registrava corretamente seus horários de entrada, de saída para o intervalo intrajornada, de retorno do intervalo e de término da jornada nos controles biométricos de ponto (ID 8c416a5 - Fls. 590 e 591). Em sessão de audiência, a parte autora chancelou e deu plena validade aos controles de frequência colacionados aos autos (ID 24f640b - Fls. 588). A confissão real do empregado em juízo sobre a veracidade das anotações constantes nos cartões de frequência reveste-se de valor probatório absoluto e preponderante, sobrepondo-se a quaisquer alegações genéricas em sentido contrário, conferindo higidez aos registros eletrônicos de jornada quanto ao período trabalhado no Rio de Janeiro. Em relação aos períodos de labor no Rio de Janeiro, os controles de ponto revelam marcações diárias variáveis, com registro específico de sobrejornada, trabalho noturno, folgas regulares, concessão de folgas compensatórias de banco de horas e lançamentos de crédito e débito no sistema compensatório (por exemplo, IDs 748bb66, 6dcb4c3, ae126d2, 163bff4, 21c48ee, 6568aee, 6bf7e00, 94a17d9, 93f2c28, de77e55, b091b92 e d363d91). Os demonstrativos de pagamento de salários atestam que as horas extras apuradas foram regularmente pagas sob a rubrica "0191 - Hora Extra 100%" ou "9116 - Hora Extra 100% Feriado", acompanhadas do DSR sobre horas extras e adicional noturno com reflexos correspondentes (por exemplo, ID 824ac21 - Fls. 372, 373, 374, 375, 378, 379, 380, 381 e 383). O sistema de compensação por banco de horas encontra expressa autorização nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria profissional, a exemplo da Cláusula 41ª da CCT 2024/2025 (ID afaf681 - Fls. 524 a 526) e da Cláusula 41ª da CCT 2025/2026 (ID c0803d2 - Fls. 556 a 558), restando demonstrada a validade formal e material do regime compensatório, o qual previa compensação anual com limite de saldo e cômputo transparente nos relatórios mensais. Concedido prazo em audiência para apontamento analítico e aritmético de eventuais diferenças pendentes, a parte autora não logrou demonstrar descompasso aritmético concreto entre os lançamentos dos espelhos de ponto válidos e as quantias quitadas nos recibos salariais no tocante à prestação de serviços no Rio de Janeiro. Cenário inteiramente diverso, contudo, verifica-se no período compreendido entre 09/01/2026 e 22/03/2026. Com efeito, ao examinar os cartões de ponto referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs f89d315, a2dc772, 96bacb7 e 93f2c28 - Fls. 202 a 205), constata-se que, a partir de 09/01/2026 até 22/03/2026, não houve registro biométrico dos horários de trabalho, figurando nos documentos anotação genérica e invariável de "07:00 Treinamento / Curso" ou "07:00 Débito de Banco de Horas", sem qualquer assinalação de entradas, intervalos ou saídas reais. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou de forma categórica que permaneceu trabalhando no Estado do Espírito Santo por aproximadamente três meses, período no qual ficou impossibilitado de marcar o ponto por não estar cadastrado no sistema daquela localidade (ID 8c416a5 - Fls. 590 e 591). A reclamada, a despeito de ter admitido em contestação que não possuía dados detalhados sobre o deslocamento ao Espírito Santo e negado em depoimento da preposta o envio do autor àquela localidade, não apresentou controles válidos de horários com marcações reais no interregno de 09/01/2026 a 22/03/2026, atraindo a presunção de veracidade da jornada narrada na exordial, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada no item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da ausência injustificada de registros fidedignos de frequência e marcação de horários no período de 09/01/2026 até 22/03/2026, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante, em consonância com os limites da petição inicial e a prova oral, como sendo cumprida das 12h00 às 23h00, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, fruindo de 1 (uma) folga semanal às terças-feiras. Por conseguinte, no período delimitado entre 09/01/2026 e 22/03/2026, defere-se o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada fixada. Para o cálculo das horas extras deferidas no período de 09/01/2026 a 22/03/2026, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada fixada das 12h00 às 23h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal às terças-feiras; b) divisor 220; c) evolução salarial constante dos recibos de pagamento (ID 824ac21 - Fls. 380 a 382); d) adicional legal de 50% para as horas extras prestadas em dias normais (Cláusula 14ª da CCT 2025/2026, ID c0803d2 - Fls. 536, indeferindo-se o percentual de 80% pleiteado na inicial por ausência de amparo normativo para a função e localidade); e) adicional de 100% para o labor prestado nos feriados que porventura recaíram no interregno fixado, ante a ausência de compensação específica; f) cômputo da hora noturna reduzida e incidência do adicional noturno de 20% sobre o labor prestado a partir das 22h00 até as 23h00, nos termos do artigo 73, caput e § 1º, da CLT; g) base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza estritamente salarial percebidas no período (Súmula nº 264 do TST). Por ostentarem habitualidade no interregno concedido, as horas extras e o adicional noturno apurados geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR/feriados), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS (8%). Indefere-se a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as demais verbas no período anterior a 20/03/2023, observando-se a nova modulação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST a partir da data de julgamento do precedente vinculante. Quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, diante da validade integral conferida aos cartões de ponto pelo autor e da regularidade do regime compensatório por banco de horas e quitações demonstradas nos recibos salariais, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno, feriados em dobro e seus reflexos (pedidos 5 e 6 da exordial quanto ao período fora do interregno de 09/01/2026 a 22/03/2026). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo ao longo de todo o pacto laboral, sustentando que acessava câmara frigorífica em temperaturas extremamente baixas sem equipamentos de proteção individual adequados e que realizava a limpeza diária da caixa de gordura e o manuseio de agentes químicos (ID ed9161d - Fls. 11 a 13 e 25). A reclamada impugnou o pleito afirmando que a loja dispõe apenas de câmara refrigerada e que as atividades do autor não o expunham a agentes insalubres, destacando o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a observância estrita às normas de segurança e medicina do trabalho, colacionando aos autos o PCMSO (ID f22dca0 - Fls. 386 a 394), o PGR (ID 27a85a2 - Fls. 395 a 436), fichas técnicas e manual de higienização (IDs 44235f8 e bf3aeee). Nos termos dos artigos 189 e 191 da CLT, a caracterização da insalubridade pressupõe a efetiva exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, restando descaracterizada ou neutralizada pela adoção de medidas ambientais e pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Na audiência de instrução, o próprio reclamante esclareceu em seu depoimento pessoal que a reclamada fornecia vestimentas de proteção compostas por casaca térmica, calça e luvas, e que o ingresso na câmara de resfriamento para limpeza ocorria apenas cerca de duas vezes por semana antes do recebimento de mercadorias (ID 8c416a5 - Fls. 590). A única testemunha ouvida nos autos, Lucas Maximo da Silva, convidada pelo reclamante, confirmou que havia japona térmica disponível na entrada da geladeira e que a entrada no compartimento refrigerado ocorria de forma extremamente rápida e temporária, com permanência de no máximo um a dois minutos por vez, apenas para buscar insumos específicos (ID 8c416a5 - Fls. 591 e 592). O ingresso intermitente em câmara de refrigeração por tempo extremamente exíguo e fugaz (um a dois minutos), somado à disponibilização de vestimenta de proteção térmica (japona/casaco), não caracteriza exposição habitual a agente físico frio apta a ensejar o adicional de insalubridade previsto no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. No tocante à alegada limpeza de caixa de gordura, o relato da testemunha ouvida em juízo revelou manifesta contradição com a narrativa do próprio reclamante. Enquanto o autor alegou em seu depoimento pessoal que a limpeza da caixa de gordura ocorria em revezamento com três atendentes, sendo realizada duas vezes na semana (ID 8c416a5 - Fls. 590), a testemunha afirmou que a caixa era limpa no mínimo seis vezes ao dia (ID 8c416a5 - Fls. 592), inconsistência que esvazia a credibilidade probatória da tese inicial. Ademais, a limpeza e o recolhimento de resíduos em caixas de retenção de gordura de estabelecimentos comerciais de alimentação rápida (fast food) não se equiparam ao contato permanente com esgoto cloacal, galerias públicas ou lixo urbano de que trata o Anexo 14 da NR-15. Quanto aos produtos químicos utilizados na limpeza geral do estabelecimento, o Inventário de Riscos do PGR (ID 27a85a2 - Fls. 417 e 422 a 425) e o Manual de Higienização (ID 44235f8 - Fls. 458 a 476) atestam a utilização de saneantes domissanitários de uso comum e diluição automática (detergentes neutros e desinfetantes clorados), cuja aplicação em ambiente comercial não enseja enquadramento como atividade insalubre, por não constarem na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexos 11 e 13 da NR-15). Constatada a manifesta ausência de suporte fático e técnico para a configuração do trabalho insalubre, o indeferimento da perícia técnica restou plenamente justificado e mantido. Julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (pedido 7 da petição inicial). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante pleiteou a condenação da reclamada no pagamento de adicional de transferência no importe de 25% sobre o salário, aduzindo que foi transferido para trabalhar no Estado do Espírito Santo durante o período de 05/01/2026 a 20/03/2026, com reflexos correlatos (ID ed9161d - Fls. 10, 14 e 25). A reclamada sustentou em sua defesa que não restaram demonstrados os requisitos legais do artigo 469 da CLT, destacando a ausência de mudança de domicílio. O artigo 469, caput e § 3º, da CLT estabelece de forma categórica que somente se considera transferência para fins de percepção do adicional suplementar a alteração do local de trabalho que acarrete, necessária e comprovadamente, a mudança do domicílio do empregado, em caráter provisório. A simples viagem transitória a serviço, com deslocamento temporário para prestação de suporte técnico, realização de treinamentos ou abertura de filiais em outro Estado, sem a efetiva fixação de nova residência ou ânimo de alteração do domicílio familiar, constitui mero deslocamento provisório a trabalho, não atraindo a incidência do adicional disciplinado no artigo 469, § 3º, da CLT. No caso concreto, o reclamante limitou-se a afirmar que esteve no Espírito Santo atuando no treinamento de funcionários em centros comerciais por cerca de três meses, não trazendo aos autos qualquer início de prova documental que demonstrasse a transferência de seu domicílio pessoal, manutenção de locação residencial ou despesas de moradia familiar no Espírito Santo, permanecendo com seu endereço residencial fixado no Município do Rio de Janeiro (ID ed9161d - Fls. 2). Destarte, não configurada a mudança de domicílio exigida pelo caput do artigo 469 da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência e seus reflexos (pedido 8 da petição inicial). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, alegando que sofreu abalo psíquico em virtude da realização de tarefas de limpeza da caixa de gordura e da ausência de entrega regular de holerites e direitos trabalhistas (ID ed9161d - Fls. 22 e 23). A indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho pressupõe a violação comprovada a direitos da personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade ou a integridade física e psíquica, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e 223-C da CLT. Na hipótese vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta patronal ofensiva, vexatória, humilhante ou degradante. A execução de tarefas rotineiras de asseio no estabelecimento inseria-se na dinâmica operacional da função de atendente de loja de refeições rápidas, inexistindo excesso ou abuso do poder diretivo empresarial. De igual modo, o mero descumprimento parcial de verbas trabalhistas ou controvérsia sobre a apuração de horas de sobrelabor em determinado interregno não acarreta lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), resolvendo-se a matéria na esfera patrimonial mediante a reparação pecuniária específica. Ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais (pedido 10 da inicial). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial dos pedidos veiculados na reclamação trabalhista. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT): a) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença das parcelas deferidas (horas extras, adicional noturno e reflexos no período de 09/01/2026 a 22/03/2026), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade, adicional de transferência e dano moral). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, incide a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, sendo vedada a dedução automática de seus créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros estritos fixados na fundamentação. Para a atualização monetária e cômputo de juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos, deverá ser observada a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir da citação/ajuizamento judicial, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, com a transição legal pertinente a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, observando-se a Súmula nº 368 do TST, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e o artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza jurídica salarial das seguintes parcelas deferidas: horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória (reflexos em férias com 1/3 e FGTS). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0100738-94.2026.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decide este Juízo: a) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YAGO DE JESUS OLIVEIRA em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor, no período delimitado entre 09/01/2026 e 22/03/2026, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos e nos termos da fundamentação: c.1) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada arbitrada das 12h00 às 23h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo, com uma folga semanal às terças-feiras, com divisor 220, adicional de 50% para o labor em dias normais e de 100% para os feriados laborados, com a incidência do adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida para o trabalho entre as 22h00 e 23h00; c.2) reflexos das horas extras e adicional noturno em repouso semanal remunerado (RSR e feriados), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS (8%); d) julgar IMPROCEDENTES todos os demais pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença das parcelas deferidas; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; g) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação judicial, nos moldes da ADC 58 do STF e legislação aplicável; h) determinar a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes da Súmula nº 368 do TST, observando-se a discriminação da natureza jurídica das parcelas consignada na fundamentação, em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A.
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c6a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO YAGO DE JESUS OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de HORIZONTE RESTAURANTE (KFC) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A., também qualificada, afirmando que foi admitido pela reclamada em 24/04/2023 para exercer a função de atendente, tendo sido promovido à função de treinador em 20/05/2026, com último dia trabalhado em 13/06/2026 (ID ed9161d - Fls. 2 e 9). Alegou que, durante a prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro, cumpriu jornadas em sobrelabor sem a devida e integral quitação, além de ter laborado em feriados e em horário noturno sem a correta contraprestação (ID ed9161d - Fls. 9 e 10). Sustentou que, no período compreendido entre janeiro e março de 2026, foi transferido provisoriamente para o Estado do Espírito Santo, prestando serviços em centros comerciais de Vitória e Vila Velha, localidade em que permaneceu impedido de registrar seus horários de entrada e saída por meio de ponto biométrico, cumprindo jornada das 12h às 23h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, inclusive em feriados, sem a respectiva quitação das horas extras e do adicional de transferência de 25% (ID ed9161d - Fls. 10 e 14). Aduziu, ainda, que realizava limpeza periódica da câmara fria e da caixa de gordura do estabelecimento, adentrando em ambiente de baixa temperatura e manipulando produtos químicos sem a proteção adequada, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos (ID ed9161d - Fls. 11 a 13). Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, diferenças de horas extras com adicional normativo de 80%, diferenças de adicional noturno, feriados em dobro, adicional de transferência, adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos remuneratórios e rescisórios, indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e concessão da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 117.450,00 (ID ed9161d - Fls. 24 a 26). Juntou procuração e documentos (ID ed9161d). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 143dca3 - Fls. 117 a 161). Em sede preliminar, arguiu a incidência das normas materiais e processuais da Lei 13.467/2017 e requereu a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial, nos moldes do artigo 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 143dca3 - Fls. 119 e 156 a 160). No mérito, impugnou todos os pedidos formulados. Sustentou a ausência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, asseverando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador, sob a modalidade de pedido de demissão em 14/07/2026, com quitação regular do saldo rescisório apurado no TRCT no importe líquido de R$ 234,40 em 22/07/2026 (ID 143dca3 - Fls. 119 a 127). Afirmou a idoneidade dos cartões de ponto eletrônicos colacionados, argumentando que a totalidade das horas suplementares praticadas foi quitada ou destinada ao sistema de compensação por banco de horas previsto em normas coletivas, inclusive quanto ao adicional noturno e feriados laborados (ID 143dca3 - Fls. 128 a 141). Refutou o labor insalubre, aduzindo o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ausência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância (ID 143dca3 - Fls. 136 a 139). Negou a ocorrência de transferência com ânimo de mudança domiciliar provisória nos moldes do artigo 469 da CLT e rechaçou a existência de dano moral indenizável (ID 143dca3 - Fls. 141 a 149). Juntou ficha de registro de empregado (ID 5f38490), controles de frequência de todo o pacto laboral (IDs fce1ea3, a8eabfe, 1d789fb, 67f4c11, 95f9555, 077966f, a1648bb, a4c4bfd, 92a6509, 748bb66, 6dcb4c3, ae126d2, 163bff4, 21c48ee, 6568aee, 6bf7e00, 94a17d9, f89d315, a2dc772, 96bacb7, 93f2c28, de77e55, b091b92, d363d91), demonstrativos de pagamento (IDs d223c28 e 824ac21), extratos analíticos do FGTS (IDs 6d15d3f, 11f9fff e 2b09f5a), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (ID f22dca0), Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (ID 27a85a2), manual de higienização (ID 44235f8), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de pagamento bancário (IDs 9f4295a e 9dd5836) e Convenções Coletivas de Trabalho (IDs 805bbac, 08cd8ce, 1534f9f, afaf681, c0803d2 e 34afcaa). Na audiência de instrução realizada em 03/09/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da reclamada e de uma testemunha indicada pela parte autora (IDs 24f640b e 8c416a5 - Fls. 586 a 592). O juízo indeferiu a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, sob os protestos da parte autora, ante os esclarecimentos fáticos colhidos na audiência instrutória (ID 24f640b - Fls. 588). O reclamante declarou em audiência a validade e a fidedignidade dos controles de frequência juntados aos autos no tocante ao labor no Estado do Rio de Janeiro (ID 24f640b - Fls. 588 e ID 8c416a5 - Fls. 590 e 591). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliadas (ID 24f640b - Fls. 588). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada pugnou pela observância da regra prevista no artigo 840, § 1º, da CLT, defendendo que eventual condenação judicial seja adstrita aos limites pecuniários expressamente quantificados nos pedidos da petição inicial, com esteio nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 143dca3 - Fls. 156 a 160). A redação do artigo 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, exige que o pedido formulado na petição inicial seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, a exigência de quantificação dos pedidos ostenta natureza eminentemente estimativa, destinada a fixar o rito procedimental e servir de baliza para o cálculo das custas e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, não consubstanciando liquidação antecipada e exaustiva da pretensão, consoante preconiza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a apuração real do crédito trabalhista depende da posterior liquidação de sentença por cálculos, na qual incidirão a evolução salarial fidedigna, as deduções previdenciárias e fiscais, além de juros de mora e correção monetária cabíveis. Portanto, os montantes numéricos consignados na exordial não operam como teto limitador absoluto do quantum debeatur, ressalvada a expressa renúncia da parte autora a valores excedentes, circunstância inocorrente na espécie. Rejeita-se a preliminar. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante postulou a concessão da gratuidade de justiça afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID ed9161d - Fls. 4 a 6). O artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que o último salário contratual auferido pelo obreiro foi de R$ 1.893,07 (ID 5f38490 - Fls. 163 e ID 9f4295a - Fls. 477), patamar manifestamente inferior ao limite de 40% do teto previdenciário vigente, além de constar dos autos declaração de hipossuficiência econômica não infirmada por prova em contrário. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que se encontrava desempregado (ID 8c416a5 - Fls. 590). Preenchidos os requisitos legais, defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando que a reclamada cometeu faltas graves consubstanciadas no descumprimento de obrigações contratuais, especialmente pela suposta ausência de pagamento do adicional de insalubridade, do adicional de transferência e de diferenças de horas extras (ID ed9161d - Fls. 23 e 24). Em razão disso, pleiteou o pagamento de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e liberação das guias correlatas (ID ed9161d - Fls. 24 e 25). A reclamada, por sua vez, refutou a ocorrência de qualquer falta grave contratual e demonstrou que o término do liame empregatício ocorreu por iniciativa voluntária do próprio trabalhador, na modalidade de pedido de demissão, formalizado mediante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no dia 14/07/2026, com o pagamento tempestivo e efetivo do saldo líquido apurado no importe de R$ 234,40 em 22/07/2026 (ID 143dca3 - Fls. 123 a 127, ID 9f4295a - Fls. 477 e ID 9dd5836 - Fls. 595). A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de dissolução contratual por justa causa patronal e exige, para sua configuração, a comprovação cabal de conduta ilícita grave praticada pelo empregador, de tal intensidade que torne insustentável a manutenção e a continuidade do liame de emprego. A existência de controvérsias jurídicas acerca de parcelas remuneratórias reflexas ou eventuais diferenças salariais pendentes de apuração judicial, por si só, não assume gravidade suficiente para legitimar a ruptura contratual por culpa da empresa, mormente quando a empregadora adota controles formais e promove a quitação periódica das obrigações principais. No caso concreto, o acervo documental coligido aos autos evidencia a ausência de descumprimento contumaz ou deliberado das obrigações contratuais básicas pela reclamada. Os demonstrativos de pagamento de salários (IDs d223c28 e 824ac21) e os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS (IDs 6d15d3f e 2b09f5a) demonstram a regularidade dos depósitos fundiários e o adimplemento tempestivo dos salários mensais e verbas contratuais ao longo de todo o pacto. Além disso, o autor admitiu expressamente em audiência instrutória que recebeu as verbas resilitórias decorrentes do término do contrato de trabalho (ID 8c416a5 - Fls. 590). Verifica-se, ademais, que a petição de comunicação do desligamento juntada pelo autor informou a dispensa sem cumprimento de aviso prévio a partir de 14/07/2026 (ID 68208ec - Fls. 116), ensejando a apuração rescisória sob a rubrica de afastamento a pedido do empregado (ID 9f4295a - Fls. 477), tendo a reclamada procedido ao cálculo e pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade extintiva (saldo de salário, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional), deduzindo os adiantamentos e o aviso prévio não cumprido, alcançando saldo líquido que foi integralmente quitado em conta bancária (ID 9f4295a - Fls. 477 e ID 9dd5836 - Fls. 595). Inexistindo prova de falta grave patronal que justifique o enquadramento na regra do artigo 483 da CLT, não há respaldo fático ou jurídico para a conversão da extinção contratual em rescisão indireta. Por conseguinte, subsiste hígida a terminação contratual a pedido do empregado ocorrida em 14/07/2026, restando indevidas as parcelas típicas da dispensa imotivada, notadamente o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, a liberação de chave de conectividade social para saque fundiário e a entrega de guias para habilitação no seguro desemprego. Ante a ausência de diferenças rescisórias não quitadas na modalidade aplicável, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenizações correlatas (pedidos de itens 2, 3 e 4 da inicial). JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou na petição inicial que, durante a prestação de serviços no Rio de Janeiro, laborava das 15h às 23h20, posteriormente das 8h às 16h20 e, por fim, das 8h às 17h30, sempre com sobrelabor habitual sem a devida quitação. Alegou que no período de 05/01/2026 a 20/03/2026 trabalhou no Estado do Espírito Santo cumprindo escala das 12h às 23h de segunda a domingo, inclusive em feriados, com uma folga semanal, sem qualquer registro em cartão de ponto biométrico (ID ed9161d - Fls. 9 e 10). Postulou a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de horas extras com adicional normativo de 80%, diferenças de adicional noturno e pagamento em dobro de feriados trabalhados, além de reflexos (ID ed9161d - Fls. 13 a 15 e 25). A reclamada acostou aos autos a totalidade dos espelhos de controle de ponto eletrônicos (IDs fce1ea3 a d363d91), assinalando que os registros registram fielmente os horários de entrada, intervalos e saídas, bem como a fruição de folgas e o cômputo de horas no banco de horas previsto em normas coletivas, pugnando pelo indeferimento integral das pretensões (ID 143dca3 - Fls. 128 a 135). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo, o reclamante confessou de forma expressa, límpida e inequívoca que no Estado do Rio de Janeiro registrava corretamente seus horários de entrada, de saída para o intervalo intrajornada, de retorno do intervalo e de término da jornada nos controles biométricos de ponto (ID 8c416a5 - Fls. 590 e 591). Em sessão de audiência, a parte autora chancelou e deu plena validade aos controles de frequência colacionados aos autos (ID 24f640b - Fls. 588). A confissão real do empregado em juízo sobre a veracidade das anotações constantes nos cartões de frequência reveste-se de valor probatório absoluto e preponderante, sobrepondo-se a quaisquer alegações genéricas em sentido contrário, conferindo higidez aos registros eletrônicos de jornada quanto ao período trabalhado no Rio de Janeiro. Em relação aos períodos de labor no Rio de Janeiro, os controles de ponto revelam marcações diárias variáveis, com registro específico de sobrejornada, trabalho noturno, folgas regulares, concessão de folgas compensatórias de banco de horas e lançamentos de crédito e débito no sistema compensatório (por exemplo, IDs 748bb66, 6dcb4c3, ae126d2, 163bff4, 21c48ee, 6568aee, 6bf7e00, 94a17d9, 93f2c28, de77e55, b091b92 e d363d91). Os demonstrativos de pagamento de salários atestam que as horas extras apuradas foram regularmente pagas sob a rubrica "0191 - Hora Extra 100%" ou "9116 - Hora Extra 100% Feriado", acompanhadas do DSR sobre horas extras e adicional noturno com reflexos correspondentes (por exemplo, ID 824ac21 - Fls. 372, 373, 374, 375, 378, 379, 380, 381 e 383). O sistema de compensação por banco de horas encontra expressa autorização nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria profissional, a exemplo da Cláusula 41ª da CCT 2024/2025 (ID afaf681 - Fls. 524 a 526) e da Cláusula 41ª da CCT 2025/2026 (ID c0803d2 - Fls. 556 a 558), restando demonstrada a validade formal e material do regime compensatório, o qual previa compensação anual com limite de saldo e cômputo transparente nos relatórios mensais. Concedido prazo em audiência para apontamento analítico e aritmético de eventuais diferenças pendentes, a parte autora não logrou demonstrar descompasso aritmético concreto entre os lançamentos dos espelhos de ponto válidos e as quantias quitadas nos recibos salariais no tocante à prestação de serviços no Rio de Janeiro. Cenário inteiramente diverso, contudo, verifica-se no período compreendido entre 09/01/2026 e 22/03/2026. Com efeito, ao examinar os cartões de ponto referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs f89d315, a2dc772, 96bacb7 e 93f2c28 - Fls. 202 a 205), constata-se que, a partir de 09/01/2026 até 22/03/2026, não houve registro biométrico dos horários de trabalho, figurando nos documentos anotação genérica e invariável de "07:00 Treinamento / Curso" ou "07:00 Débito de Banco de Horas", sem qualquer assinalação de entradas, intervalos ou saídas reais. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou de forma categórica que permaneceu trabalhando no Estado do Espírito Santo por aproximadamente três meses, período no qual ficou impossibilitado de marcar o ponto por não estar cadastrado no sistema daquela localidade (ID 8c416a5 - Fls. 590 e 591). A reclamada, a despeito de ter admitido em contestação que não possuía dados detalhados sobre o deslocamento ao Espírito Santo e negado em depoimento da preposta o envio do autor àquela localidade, não apresentou controles válidos de horários com marcações reais no interregno de 09/01/2026 a 22/03/2026, atraindo a presunção de veracidade da jornada narrada na exordial, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada no item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da ausência injustificada de registros fidedignos de frequência e marcação de horários no período de 09/01/2026 até 22/03/2026, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante, em consonância com os limites da petição inicial e a prova oral, como sendo cumprida das 12h00 às 23h00, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, fruindo de 1 (uma) folga semanal às terças-feiras. Por conseguinte, no período delimitado entre 09/01/2026 e 22/03/2026, defere-se o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada fixada. Para o cálculo das horas extras deferidas no período de 09/01/2026 a 22/03/2026, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada fixada das 12h00 às 23h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal às terças-feiras; b) divisor 220; c) evolução salarial constante dos recibos de pagamento (ID 824ac21 - Fls. 380 a 382); d) adicional legal de 50% para as horas extras prestadas em dias normais (Cláusula 14ª da CCT 2025/2026, ID c0803d2 - Fls. 536, indeferindo-se o percentual de 80% pleiteado na inicial por ausência de amparo normativo para a função e localidade); e) adicional de 100% para o labor prestado nos feriados que porventura recaíram no interregno fixado, ante a ausência de compensação específica; f) cômputo da hora noturna reduzida e incidência do adicional noturno de 20% sobre o labor prestado a partir das 22h00 até as 23h00, nos termos do artigo 73, caput e § 1º, da CLT; g) base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza estritamente salarial percebidas no período (Súmula nº 264 do TST). Por ostentarem habitualidade no interregno concedido, as horas extras e o adicional noturno apurados geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR/feriados), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS (8%). Indefere-se a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as demais verbas no período anterior a 20/03/2023, observando-se a nova modulação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST a partir da data de julgamento do precedente vinculante. Quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, diante da validade integral conferida aos cartões de ponto pelo autor e da regularidade do regime compensatório por banco de horas e quitações demonstradas nos recibos salariais, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno, feriados em dobro e seus reflexos (pedidos 5 e 6 da exordial quanto ao período fora do interregno de 09/01/2026 a 22/03/2026). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo ao longo de todo o pacto laboral, sustentando que acessava câmara frigorífica em temperaturas extremamente baixas sem equipamentos de proteção individual adequados e que realizava a limpeza diária da caixa de gordura e o manuseio de agentes químicos (ID ed9161d - Fls. 11 a 13 e 25). A reclamada impugnou o pleito afirmando que a loja dispõe apenas de câmara refrigerada e que as atividades do autor não o expunham a agentes insalubres, destacando o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a observância estrita às normas de segurança e medicina do trabalho, colacionando aos autos o PCMSO (ID f22dca0 - Fls. 386 a 394), o PGR (ID 27a85a2 - Fls. 395 a 436), fichas técnicas e manual de higienização (IDs 44235f8 e bf3aeee). Nos termos dos artigos 189 e 191 da CLT, a caracterização da insalubridade pressupõe a efetiva exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, restando descaracterizada ou neutralizada pela adoção de medidas ambientais e pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. Na audiência de instrução, o próprio reclamante esclareceu em seu depoimento pessoal que a reclamada fornecia vestimentas de proteção compostas por casaca térmica, calça e luvas, e que o ingresso na câmara de resfriamento para limpeza ocorria apenas cerca de duas vezes por semana antes do recebimento de mercadorias (ID 8c416a5 - Fls. 590). A única testemunha ouvida nos autos, Lucas Maximo da Silva, convidada pelo reclamante, confirmou que havia japona térmica disponível na entrada da geladeira e que a entrada no compartimento refrigerado ocorria de forma extremamente rápida e temporária, com permanência de no máximo um a dois minutos por vez, apenas para buscar insumos específicos (ID 8c416a5 - Fls. 591 e 592). O ingresso intermitente em câmara de refrigeração por tempo extremamente exíguo e fugaz (um a dois minutos), somado à disponibilização de vestimenta de proteção térmica (japona/casaco), não caracteriza exposição habitual a agente físico frio apta a ensejar o adicional de insalubridade previsto no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. No tocante à alegada limpeza de caixa de gordura, o relato da testemunha ouvida em juízo revelou manifesta contradição com a narrativa do próprio reclamante. Enquanto o autor alegou em seu depoimento pessoal que a limpeza da caixa de gordura ocorria em revezamento com três atendentes, sendo realizada duas vezes na semana (ID 8c416a5 - Fls. 590), a testemunha afirmou que a caixa era limpa no mínimo seis vezes ao dia (ID 8c416a5 - Fls. 592), inconsistência que esvazia a credibilidade probatória da tese inicial. Ademais, a limpeza e o recolhimento de resíduos em caixas de retenção de gordura de estabelecimentos comerciais de alimentação rápida (fast food) não se equiparam ao contato permanente com esgoto cloacal, galerias públicas ou lixo urbano de que trata o Anexo 14 da NR-15. Quanto aos produtos químicos utilizados na limpeza geral do estabelecimento, o Inventário de Riscos do PGR (ID 27a85a2 - Fls. 417 e 422 a 425) e o Manual de Higienização (ID 44235f8 - Fls. 458 a 476) atestam a utilização de saneantes domissanitários de uso comum e diluição automática (detergentes neutros e desinfetantes clorados), cuja aplicação em ambiente comercial não enseja enquadramento como atividade insalubre, por não constarem na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexos 11 e 13 da NR-15). Constatada a manifesta ausência de suporte fático e técnico para a configuração do trabalho insalubre, o indeferimento da perícia técnica restou plenamente justificado e mantido. Julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (pedido 7 da petição inicial). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante pleiteou a condenação da reclamada no pagamento de adicional de transferência no importe de 25% sobre o salário, aduzindo que foi transferido para trabalhar no Estado do Espírito Santo durante o período de 05/01/2026 a 20/03/2026, com reflexos correlatos (ID ed9161d - Fls. 10, 14 e 25). A reclamada sustentou em sua defesa que não restaram demonstrados os requisitos legais do artigo 469 da CLT, destacando a ausência de mudança de domicílio. O artigo 469, caput e § 3º, da CLT estabelece de forma categórica que somente se considera transferência para fins de percepção do adicional suplementar a alteração do local de trabalho que acarrete, necessária e comprovadamente, a mudança do domicílio do empregado, em caráter provisório. A simples viagem transitória a serviço, com deslocamento temporário para prestação de suporte técnico, realização de treinamentos ou abertura de filiais em outro Estado, sem a efetiva fixação de nova residência ou ânimo de alteração do domicílio familiar, constitui mero deslocamento provisório a trabalho, não atraindo a incidência do adicional disciplinado no artigo 469, § 3º, da CLT. No caso concreto, o reclamante limitou-se a afirmar que esteve no Espírito Santo atuando no treinamento de funcionários em centros comerciais por cerca de três meses, não trazendo aos autos qualquer início de prova documental que demonstrasse a transferência de seu domicílio pessoal, manutenção de locação residencial ou despesas de moradia familiar no Espírito Santo, permanecendo com seu endereço residencial fixado no Município do Rio de Janeiro (ID ed9161d - Fls. 2). Destarte, não configurada a mudança de domicílio exigida pelo caput do artigo 469 da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência e seus reflexos (pedido 8 da petição inicial). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, alegando que sofreu abalo psíquico em virtude da realização de tarefas de limpeza da caixa de gordura e da ausência de entrega regular de holerites e direitos trabalhistas (ID ed9161d - Fls. 22 e 23). A indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho pressupõe a violação comprovada a direitos da personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade ou a integridade física e psíquica, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e 223-C da CLT. Na hipótese vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta patronal ofensiva, vexatória, humilhante ou degradante. A execução de tarefas rotineiras de asseio no estabelecimento inseria-se na dinâmica operacional da função de atendente de loja de refeições rápidas, inexistindo excesso ou abuso do poder diretivo empresarial. De igual modo, o mero descumprimento parcial de verbas trabalhistas ou controvérsia sobre a apuração de horas de sobrelabor em determinado interregno não acarreta lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), resolvendo-se a matéria na esfera patrimonial mediante a reparação pecuniária específica. Ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais (pedido 10 da inicial). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A, caput e § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial dos pedidos veiculados na reclamação trabalhista. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT): a) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença das parcelas deferidas (horas extras, adicional noturno e reflexos no período de 09/01/2026 a 22/03/2026), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (rescisão indireta, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade, adicional de transferência e dano moral). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, incide a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, sendo vedada a dedução automática de seus créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros estritos fixados na fundamentação. Para a atualização monetária e cômputo de juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos, deverá ser observada a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir da citação/ajuizamento judicial, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, com a transição legal pertinente a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador, observando-se a Súmula nº 368 do TST, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e o artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza jurídica salarial das seguintes parcelas deferidas: horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória (reflexos em férias com 1/3 e FGTS). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0100738-94.2026.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decide este Juízo: a) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YAGO DE JESUS OLIVEIRA em face de HORIZONTE RESTAURANTES S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor, no período delimitado entre 09/01/2026 e 22/03/2026, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos e nos termos da fundamentação: c.1) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada arbitrada das 12h00 às 23h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo, com uma folga semanal às terças-feiras, com divisor 220, adicional de 50% para o labor em dias normais e de 100% para os feriados laborados, com a incidência do adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida para o trabalho entre as 22h00 e 23h00; c.2) reflexos das horas extras e adicional noturno em repouso semanal remunerado (RSR e feriados), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS (8%); d) julgar IMPROCEDENTES todos os demais pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença das parcelas deferidas; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; g) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação judicial, nos moldes da ADC 58 do STF e legislação aplicável; h) determinar a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes da Súmula nº 368 do TST, observando-se a discriminação da natureza jurídica das parcelas consignada na fundamentação, em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAGO DE JESUS OLIVEIRA
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