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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64379c proferido nos autos. Vistos, etc Nada a reconsiderar quanto #id:784f21e. Deixo inclusive de receber como embargos declaratórios, visto que o princípio da fungibilidade não é um "salvo-conduto" para erros técnicos. O princípio da fungibilidade recursal, embora admitido no ordenamento pátrio, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (a) a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (divergência doutrinária ou jurisprudencial); e (b) a inexistência de erro grosseiro. No caso concreto, não se vislumbra dúvida objetiva, uma vez que a legislação processual é clara ao estabelecer o recurso cabível contra sentença que extingue a execução (Agravo de Petição, nos termos do art. 897, 'a', da CLT). A interposição de pedido de reconsideração ou a pretensão de transmudação para Embargos de Declaração configura erro grosseiro, não sendo admitida a utilização de medida processual inadequada como substitutivo de recurso próprio. Int. Decorrido o prazo, ao arquivo. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BRAGA MOTA
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