Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade35e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Verifica-se que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada por Antonio Pereira dos Santos e Adilson Pereira dos Santos, irmãos do empregado falecido Miguel Arcanjo dos Santos, argumentando se tratarem de herdeiros colaterais e pretendendo postular verbas resilitórias do contrato de trabalho mantido entre o de cujus e a parte Ré. Comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, conforme certidão id f654e17, determinou-se que os sucessores apresentassem o alvará judicial a que faz alusão o Art. 1º da Lei 6858/80, que deveria ser obtido na Vara de Órfãos e Sucessões, ante a limitação da competência desta Justiça Especial quanto à matéria, que os reconhecessem como sucessores civis do de cujus, demonstrando, assim, a consequente legitimidade ativa para postular eventuais verbas trabalhistas/direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido nestes autos. Tal determinação tem fundamentação nas normas legais que regem a matéria, que disciplinam que as verbas de trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes previdenciários, indicados em certidão pelo INSS, ou aos herdeiros, mediante a apresentação do alvará judicial expedido pela Justiça Comum, nos exatos termos do art. 1º da Lei 6858/80, in verbis: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.". Ocorre que, embora regularmente intimados, expediente id. 3e1633b, inclusive sob a pena de extinção sem resolução do mérito, os interessados não cuidaram de cumprir a determinação, conforme certidão de decurso do prazo id 8f9e8de, não trazendo aos autos documento essencial ao prosseguimento da demanda - o alvará judicial. Ressalte-se que o processo foi suspenso para regularização do polo ativo por 60 dias, tempo considerável para obtenção do documento ou, ao menos, informação nos autos sobre o ajuizamento da demanda com esta finalidade, assim não podendo permanecer indefinidamente no tempo, sobretudo quando se evidencia que os interessados foram devidamente intimados a regularizarem a sucessão processual, nos termos do artigo 313, I, §2° c/c 689 do CPC, quedando-se inertes, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação abaixo destacada: "Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de pelos quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação o prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Assim, certo é que a falta de habilitação dos interessados no prazo determinado, bem como pela inércia no fornecimento do alvará judicial supra e, por conseguinte, inexistindo regularização do polo ativo, após válida intimação com tal finalidade, tem-se por configurada a ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, do CPC c/c Art. 485, IV, do CPC. Declarando os interessados não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme ids. 33c4359 e 644d9d1, o que possui presunção de veracidade, conforme Art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, vez que não há nos autos prova em sentido contrário a fim de afastar a presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790 da CLT. Custas pelos interessados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), das quais ficam dispensados. Tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, indevidos honorários sucumbenciais, pois não houve sucumbência e o art. 791-A da CLT tem silêncio eloquente sobre este cabimento. Intimem-se as partes. Transcorridos os prazos legais e feitas as verificações de in albis cautela, ao arquivo, com baixa, independente de nova determinação e/ou intimação às partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade35e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Verifica-se que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada por Antonio Pereira dos Santos e Adilson Pereira dos Santos, irmãos do empregado falecido Miguel Arcanjo dos Santos, argumentando se tratarem de herdeiros colaterais e pretendendo postular verbas resilitórias do contrato de trabalho mantido entre o de cujus e a parte Ré. Comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, conforme certidão id f654e17, determinou-se que os sucessores apresentassem o alvará judicial a que faz alusão o Art. 1º da Lei 6858/80, que deveria ser obtido na Vara de Órfãos e Sucessões, ante a limitação da competência desta Justiça Especial quanto à matéria, que os reconhecessem como sucessores civis do de cujus, demonstrando, assim, a consequente legitimidade ativa para postular eventuais verbas trabalhistas/direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido nestes autos. Tal determinação tem fundamentação nas normas legais que regem a matéria, que disciplinam que as verbas de trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes previdenciários, indicados em certidão pelo INSS, ou aos herdeiros, mediante a apresentação do alvará judicial expedido pela Justiça Comum, nos exatos termos do art. 1º da Lei 6858/80, in verbis: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.". Ocorre que, embora regularmente intimados, expediente id. 3e1633b, inclusive sob a pena de extinção sem resolução do mérito, os interessados não cuidaram de cumprir a determinação, conforme certidão de decurso do prazo id 8f9e8de, não trazendo aos autos documento essencial ao prosseguimento da demanda - o alvará judicial. Ressalte-se que o processo foi suspenso para regularização do polo ativo por 60 dias, tempo considerável para obtenção do documento ou, ao menos, informação nos autos sobre o ajuizamento da demanda com esta finalidade, assim não podendo permanecer indefinidamente no tempo, sobretudo quando se evidencia que os interessados foram devidamente intimados a regularizarem a sucessão processual, nos termos do artigo 313, I, §2° c/c 689 do CPC, quedando-se inertes, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação abaixo destacada: "Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de pelos quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação o prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Assim, certo é que a falta de habilitação dos interessados no prazo determinado, bem como pela inércia no fornecimento do alvará judicial supra e, por conseguinte, inexistindo regularização do polo ativo, após válida intimação com tal finalidade, tem-se por configurada a ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, do CPC c/c Art. 485, IV, do CPC. Declarando os interessados não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme ids. 33c4359 e 644d9d1, o que possui presunção de veracidade, conforme Art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, vez que não há nos autos prova em sentido contrário a fim de afastar a presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790 da CLT. Custas pelos interessados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), das quais ficam dispensados. Tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, indevidos honorários sucumbenciais, pois não houve sucumbência e o art. 791-A da CLT tem silêncio eloquente sobre este cabimento. Intimem-se as partes. Transcorridos os prazos legais e feitas as verificações de in albis cautela, ao arquivo, com baixa, independente de nova determinação e/ou intimação às partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
- ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS