Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100736-66.2025.5.01.0076 DESTINATÁRIO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DO ATO ATACADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA Nº 25. TRIBUNAL PLENO DO REGIONAL. EFEITO IMEDIATO E VINCULANTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição, para o seu regular conhecimento, deve, desde logo, preencher todos os pressupostos para a sua admissibilidade, entre eles a natureza terminativa do ato atacado e a garantia do Juízo, inocorrentes no caso. A sentença homologatória, de inequívoca natureza interlocutória, não é recorrível de imediato, devendo ser enfrentada por medida processual própria e no momento oportuno, isto é, os embargos à execução, após integralmente garantido o juízo pelo executado, cuja ausência é impeditivo ao julgamento do agravo de petição, ainda que envolva empresa em recuperação judicial, conforme entendimento do Tribunal Pleno deste Regional em relação ao Tema nº 25, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0107860-08.2023.5.01.0000, de efeito imediato e vinculante, pelo que não se conhece do apelo da primeira reclamada por descumprimento de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 884, 897 e 893, §1º, da CLT. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, ante a natureza interlocutória do ato atacado e a ausência de garantia do juízo, restando prejudicada a análise das matérias nele abordadas. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100736-66.2025.5.01.0076 DESTINATÁRIO: CLAUDIO MIGUEL DA SILVEIRA CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DO ATO ATACADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA Nº 25. TRIBUNAL PLENO DO REGIONAL. EFEITO IMEDIATO E VINCULANTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição, para o seu regular conhecimento, deve, desde logo, preencher todos os pressupostos para a sua admissibilidade, entre eles a natureza terminativa do ato atacado e a garantia do Juízo, inocorrentes no caso. A sentença homologatória, de inequívoca natureza interlocutória, não é recorrível de imediato, devendo ser enfrentada por medida processual própria e no momento oportuno, isto é, os embargos à execução, após integralmente garantido o juízo pelo executado, cuja ausência é impeditivo ao julgamento do agravo de petição, ainda que envolva empresa em recuperação judicial, conforme entendimento do Tribunal Pleno deste Regional em relação ao Tema nº 25, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0107860-08.2023.5.01.0000, de efeito imediato e vinculante, pelo que não se conhece do apelo da primeira reclamada por descumprimento de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 884, 897 e 893, §1º, da CLT. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, ante a natureza interlocutória do ato atacado e a ausência de garantia do juízo, restando prejudicada a análise das matérias nele abordadas. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MIGUEL DA SILVEIRA CAETANO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.