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0100736-42.2024.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae68e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ALESSANDRO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, exequente devidamente qualificado nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de VANDERLEI LIMA, aduzindo, em síntese, a frustração das medidas executórias em face da devedora principal, METALFORTE MONTAGEM E INSTALACOES IVAN & VANDERLEI LTDA. Sustenta o suscitante que o suscitado figurou no quadro societário da executada durante a vigência do contrato de trabalho, devendo responder subsidiariamente pelo débito exequendo, nos termos do Art. 10-A da CLT. Este Juízo determinou a suspensão da execução principal e a citação do sócio suscitado para manifestação, nos moldes do Art. 855-A da CLT c/c Art. 135 do CPC. Devidamente citado, o suscitado Vanderlei Lima quedou-se inerte, não apresentando contestação ou indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, conforme certificado pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O incidente é tempestivo e observa a adequação procedimental exigida pelo Art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A legitimidade passiva do suscitado decorre da sua condição histórica de sócio, restando preenchido o interesse de agir ante a manifesta insolvência da executada principal. Assim, conheço do incidente. Compulsando o iter processual, verifica-se que o suscitado Vanderlei Lima, embora regularmente instado a se manifestar sobre os termos do presente incidente sob pena de constrição patrimonial, optou pela contumácia. A ausência de contestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo exequente, especificamente quanto à inexistência de patrimônio social apto a solver a execução e à percepção de proveito econômico derivado da prestação laboral do reclamante durante o período em que o suscitado detinha o status de sócio. A análise da responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho exige a subsunção dos fatos aos ditames do Art. 10-A da CLT e, subsidiariamente, ao Art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. No caso sub examine, a documentação oriunda da JUCERJA é límpida ao demonstrar que o suscitado integrou a sociedade no interregno de 21/06/2022 a 05/10/2023. Cotejando tais dados com o período de vigência do liame empregatício (17/10/2022 a 24/11/2023), constata-se a perfeita identidade temporal entre a condição de sócio e a prestação dos serviços por quase a totalidade do contrato de trabalho, caracterizando o inequívoco proveito da força de trabalho do exequente. Quanto ao requisito do biênio legal, observa-se que a averbação da retirada ocorreu em 05/10/2023 e a presente demanda foi distribuída no ano de 2024. Portanto, o redirecionamento foi postulado dentro do prazo de dois anos após a modificação do contrato social, o que autoriza a responsabilização subsidiária do retirante. Acrescente-se que o relatório de informações da empresa revela um dado alarmante: o capital social atribuído ao suscitado Vanderlei Lima consta como R$ 0,00 (nominal e integralizado). Tal circunstância, em análise probatória rigorosa, sugere uma participação meramente formal ou uma cessão de cotas desprovida de onerosidade real, indícios que robustecem a tese de manobra tendente a frustrar direitos de natureza alimentar. Por fim, este Juízo perfilha o entendimento da chamada Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC), amplamente aplicável nesta Especializada. Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50 do CC), a Teoria Menor prescinde da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da pessoa jurídica e a inexistência de bens sociais para que o patrimônio dos sócios, inclusive os retirantes, respeitado o biênio, seja alcançado. O risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, cuja proteção jurídica é o pilar do ordenamento juslaboral. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o presente IDPJ e determino: 1. Inclua-se VANDERLEI LIMA no polo passivo. 2.Intimem-se para ciência da presente, devendo pagar a quantia executada no prazo de 48 horas ou garantir o Juízo, sob pena de penhora on line. 3.Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. 4. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal. Quanto ao acesso ao CNIB, observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos. Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens. Ressalte-se, ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade. O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. 5.Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALFORTE MONTAGEM E INSTALACOES IVAN & VANDERLEI LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae68e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ALESSANDRO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, exequente devidamente qualificado nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de VANDERLEI LIMA, aduzindo, em síntese, a frustração das medidas executórias em face da devedora principal, METALFORTE MONTAGEM E INSTALACOES IVAN & VANDERLEI LTDA. Sustenta o suscitante que o suscitado figurou no quadro societário da executada durante a vigência do contrato de trabalho, devendo responder subsidiariamente pelo débito exequendo, nos termos do Art. 10-A da CLT. Este Juízo determinou a suspensão da execução principal e a citação do sócio suscitado para manifestação, nos moldes do Art. 855-A da CLT c/c Art. 135 do CPC. Devidamente citado, o suscitado Vanderlei Lima quedou-se inerte, não apresentando contestação ou indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, conforme certificado pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O incidente é tempestivo e observa a adequação procedimental exigida pelo Art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A legitimidade passiva do suscitado decorre da sua condição histórica de sócio, restando preenchido o interesse de agir ante a manifesta insolvência da executada principal. Assim, conheço do incidente. Compulsando o iter processual, verifica-se que o suscitado Vanderlei Lima, embora regularmente instado a se manifestar sobre os termos do presente incidente sob pena de constrição patrimonial, optou pela contumácia. A ausência de contestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo exequente, especificamente quanto à inexistência de patrimônio social apto a solver a execução e à percepção de proveito econômico derivado da prestação laboral do reclamante durante o período em que o suscitado detinha o status de sócio. A análise da responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho exige a subsunção dos fatos aos ditames do Art. 10-A da CLT e, subsidiariamente, ao Art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. No caso sub examine, a documentação oriunda da JUCERJA é límpida ao demonstrar que o suscitado integrou a sociedade no interregno de 21/06/2022 a 05/10/2023. Cotejando tais dados com o período de vigência do liame empregatício (17/10/2022 a 24/11/2023), constata-se a perfeita identidade temporal entre a condição de sócio e a prestação dos serviços por quase a totalidade do contrato de trabalho, caracterizando o inequívoco proveito da força de trabalho do exequente. Quanto ao requisito do biênio legal, observa-se que a averbação da retirada ocorreu em 05/10/2023 e a presente demanda foi distribuída no ano de 2024. Portanto, o redirecionamento foi postulado dentro do prazo de dois anos após a modificação do contrato social, o que autoriza a responsabilização subsidiária do retirante. Acrescente-se que o relatório de informações da empresa revela um dado alarmante: o capital social atribuído ao suscitado Vanderlei Lima consta como R$ 0,00 (nominal e integralizado). Tal circunstância, em análise probatória rigorosa, sugere uma participação meramente formal ou uma cessão de cotas desprovida de onerosidade real, indícios que robustecem a tese de manobra tendente a frustrar direitos de natureza alimentar. Por fim, este Juízo perfilha o entendimento da chamada Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC), amplamente aplicável nesta Especializada. Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50 do CC), a Teoria Menor prescinde da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da pessoa jurídica e a inexistência de bens sociais para que o patrimônio dos sócios, inclusive os retirantes, respeitado o biênio, seja alcançado. O risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, cuja proteção jurídica é o pilar do ordenamento juslaboral. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o presente IDPJ e determino: 1. Inclua-se VANDERLEI LIMA no polo passivo. 2.Intimem-se para ciência da presente, devendo pagar a quantia executada no prazo de 48 horas ou garantir o Juízo, sob pena de penhora on line. 3.Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. 4. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal. Quanto ao acesso ao CNIB, observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos. Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens. Ressalte-se, ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade. O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. 5.Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ROBERTO PEREIRA DA SILVA

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