Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae68e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ALESSANDRO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, exequente devidamente qualificado nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de VANDERLEI LIMA, aduzindo, em síntese, a frustração das medidas executórias em face da devedora principal, METALFORTE MONTAGEM E INSTALACOES IVAN & VANDERLEI LTDA. Sustenta o suscitante que o suscitado figurou no quadro societário da executada durante a vigência do contrato de trabalho, devendo responder subsidiariamente pelo débito exequendo, nos termos do Art. 10-A da CLT. Este Juízo determinou a suspensão da execução principal e a citação do sócio suscitado para manifestação, nos moldes do Art. 855-A da CLT c/c Art. 135 do CPC. Devidamente citado, o suscitado Vanderlei Lima quedou-se inerte, não apresentando contestação ou indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, conforme certificado pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O incidente é tempestivo e observa a adequação procedimental exigida pelo Art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A legitimidade passiva do suscitado decorre da sua condição histórica de sócio, restando preenchido o interesse de agir ante a manifesta insolvência da executada principal. Assim, conheço do incidente. Compulsando o iter processual, verifica-se que o suscitado Vanderlei Lima, embora regularmente instado a se manifestar sobre os termos do presente incidente sob pena de constrição patrimonial, optou pela contumácia. A ausência de contestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo exequente, especificamente quanto à inexistência de patrimônio social apto a solver a execução e à percepção de proveito econômico derivado da prestação laboral do reclamante durante o período em que o suscitado detinha o status de sócio. A análise da responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho exige a subsunção dos fatos aos ditames do Art. 10-A da CLT e, subsidiariamente, ao Art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. No caso sub examine, a documentação oriunda da JUCERJA é límpida ao demonstrar que o suscitado integrou a sociedade no interregno de 21/06/2022 a 05/10/2023. Cotejando tais dados com o período de vigência do liame empregatício (17/10/2022 a 24/11/2023), constata-se a perfeita identidade temporal entre a condição de sócio e a prestação dos serviços por quase a totalidade do contrato de trabalho, caracterizando o inequívoco proveito da força de trabalho do exequente. Quanto ao requisito do biênio legal, observa-se que a averbação da retirada ocorreu em 05/10/2023 e a presente demanda foi distribuída no ano de 2024. Portanto, o redirecionamento foi postulado dentro do prazo de dois anos após a modificação do contrato social, o que autoriza a responsabilização subsidiária do retirante. Acrescente-se que o relatório de informações da empresa revela um dado alarmante: o capital social atribuído ao suscitado Vanderlei Lima consta como R$ 0,00 (nominal e integralizado). Tal circunstância, em análise probatória rigorosa, sugere uma participação meramente formal ou uma cessão de cotas desprovida de onerosidade real, indícios que robustecem a tese de manobra tendente a frustrar direitos de natureza alimentar. Por fim, este Juízo perfilha o entendimento da chamada Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC), amplamente aplicável nesta Especializada. Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50 do CC), a Teoria Menor prescinde da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da pessoa jurídica e a inexistência de bens sociais para que o patrimônio dos sócios, inclusive os retirantes, respeitado o biênio, seja alcançado. O risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, cuja proteção jurídica é o pilar do ordenamento juslaboral. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o presente IDPJ e determino: 1. Inclua-se VANDERLEI LIMA no polo passivo. 2.Intimem-se para ciência da presente, devendo pagar a quantia executada no prazo de 48 horas ou garantir o Juízo, sob pena de penhora on line. 3.Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. 4. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal. Quanto ao acesso ao CNIB, observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos. Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens. Ressalte-se, ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade. O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. 5.Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALFORTE MONTAGEM E INSTALACOES IVAN & VANDERLEI LTDA
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae68e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ALESSANDRO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, exequente devidamente qualificado nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de VANDERLEI LIMA, aduzindo, em síntese, a frustração das medidas executórias em face da devedora principal, METALFORTE MONTAGEM E INSTALACOES IVAN & VANDERLEI LTDA. Sustenta o suscitante que o suscitado figurou no quadro societário da executada durante a vigência do contrato de trabalho, devendo responder subsidiariamente pelo débito exequendo, nos termos do Art. 10-A da CLT. Este Juízo determinou a suspensão da execução principal e a citação do sócio suscitado para manifestação, nos moldes do Art. 855-A da CLT c/c Art. 135 do CPC. Devidamente citado, o suscitado Vanderlei Lima quedou-se inerte, não apresentando contestação ou indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, conforme certificado pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O incidente é tempestivo e observa a adequação procedimental exigida pelo Art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A legitimidade passiva do suscitado decorre da sua condição histórica de sócio, restando preenchido o interesse de agir ante a manifesta insolvência da executada principal. Assim, conheço do incidente. Compulsando o iter processual, verifica-se que o suscitado Vanderlei Lima, embora regularmente instado a se manifestar sobre os termos do presente incidente sob pena de constrição patrimonial, optou pela contumácia. A ausência de contestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo exequente, especificamente quanto à inexistência de patrimônio social apto a solver a execução e à percepção de proveito econômico derivado da prestação laboral do reclamante durante o período em que o suscitado detinha o status de sócio. A análise da responsabilidade do sócio retirante no processo do trabalho exige a subsunção dos fatos aos ditames do Art. 10-A da CLT e, subsidiariamente, ao Art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. No caso sub examine, a documentação oriunda da JUCERJA é límpida ao demonstrar que o suscitado integrou a sociedade no interregno de 21/06/2022 a 05/10/2023. Cotejando tais dados com o período de vigência do liame empregatício (17/10/2022 a 24/11/2023), constata-se a perfeita identidade temporal entre a condição de sócio e a prestação dos serviços por quase a totalidade do contrato de trabalho, caracterizando o inequívoco proveito da força de trabalho do exequente. Quanto ao requisito do biênio legal, observa-se que a averbação da retirada ocorreu em 05/10/2023 e a presente demanda foi distribuída no ano de 2024. Portanto, o redirecionamento foi postulado dentro do prazo de dois anos após a modificação do contrato social, o que autoriza a responsabilização subsidiária do retirante. Acrescente-se que o relatório de informações da empresa revela um dado alarmante: o capital social atribuído ao suscitado Vanderlei Lima consta como R$ 0,00 (nominal e integralizado). Tal circunstância, em análise probatória rigorosa, sugere uma participação meramente formal ou uma cessão de cotas desprovida de onerosidade real, indícios que robustecem a tese de manobra tendente a frustrar direitos de natureza alimentar. Por fim, este Juízo perfilha o entendimento da chamada Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC), amplamente aplicável nesta Especializada. Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50 do CC), a Teoria Menor prescinde da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da pessoa jurídica e a inexistência de bens sociais para que o patrimônio dos sócios, inclusive os retirantes, respeitado o biênio, seja alcançado. O risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, cuja proteção jurídica é o pilar do ordenamento juslaboral. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o presente IDPJ e determino: 1. Inclua-se VANDERLEI LIMA no polo passivo. 2.Intimem-se para ciência da presente, devendo pagar a quantia executada no prazo de 48 horas ou garantir o Juízo, sob pena de penhora on line. 3.Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. 4. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal. Quanto ao acesso ao CNIB, observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos. Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens. Ressalte-se, ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade. O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. 5.Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.