Publicações do processo

0100736-40.2025.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11951c1 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante das petições apresentadas, mantenho a incidência da multa pelo atraso, mas acolho o pedido subsidiário da executada DS Alado Assessoria e Consultoria Eireli para autorizar o parcelamento do débito de R$ 1.500,00 em 3 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00, vencendo a primeira em 10 dias, mediante depósito bancário na conta informada no acordo. Por consequência, indefiro o requerimento de bloqueio imediato via SISBAJUD formulado pelo reclamante. Esclareça-se ao exequente que a constrição eletrônica imediata, no caso em exame, por se tratar de atraso ínfimo e demonstrada a inequívoca boa-fé da ré, contraria os precedentes trabalhistas e os princípios da justiça social, os quais buscam garantir a efetividade da execução sem inviabilizar a atividade empresarial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LOPES MARCULINO

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11951c1 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante das petições apresentadas, mantenho a incidência da multa pelo atraso, mas acolho o pedido subsidiário da executada DS Alado Assessoria e Consultoria Eireli para autorizar o parcelamento do débito de R$ 1.500,00 em 3 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00, vencendo a primeira em 10 dias, mediante depósito bancário na conta informada no acordo. Por consequência, indefiro o requerimento de bloqueio imediato via SISBAJUD formulado pelo reclamante. Esclareça-se ao exequente que a constrição eletrônica imediata, no caso em exame, por se tratar de atraso ínfimo e demonstrada a inequívoca boa-fé da ré, contraria os precedentes trabalhistas e os princípios da justiça social, os quais buscam garantir a efetividade da execução sem inviabilizar a atividade empresarial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI

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