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0100735-77.2026.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2788087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO PAULO NOGUEIRA em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: - verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 83f82a2, no valor bruto de R$ 11.224,55, observadas as deduções nele consignadas; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT e não pagas na primeira audiência. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - efetuar, na conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual, inclusive a indenização compensatória de 40%, comprovando nos autos a integralidade dos recolhimentos, autorizada a dedução das competências comprovadamente depositadas. A obrigação de fazer deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Confiro à presente sentença força de alvará, após o trânsito em julgado, para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos deferidos, observada a correspondência entre as parcelas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os créditos reconhecidos deverão observar, quanto à sua satisfação, o regime da recuperação judicial da reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAULO NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2788087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO PAULO NOGUEIRA em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: - verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 83f82a2, no valor bruto de R$ 11.224,55, observadas as deduções nele consignadas; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT e não pagas na primeira audiência. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - efetuar, na conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS devidos durante todo o período contratual, inclusive a indenização compensatória de 40%, comprovando nos autos a integralidade dos recolhimentos, autorizada a dedução das competências comprovadamente depositadas. A obrigação de fazer deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Confiro à presente sentença força de alvará, após o trânsito em julgado, para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos deferidos, observada a correspondência entre as parcelas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os créditos reconhecidos deverão observar, quanto à sua satisfação, o regime da recuperação judicial da reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA

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