Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773455c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 06/06/2020 e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, FERNANDO MONTANIA, em face das rés, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A – MASSA FALIDA e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés, mediante rateio proporcional, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT). Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Indefiro à primeira ré o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Custas de R$ 13.890,57, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773455c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 06/06/2020 e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, FERNANDO MONTANIA, em face das rés, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A – MASSA FALIDA e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés, mediante rateio proporcional, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT). Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Indefiro à primeira ré o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Custas de R$ 13.890,57, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO MONTANIA