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0100735-39.2024.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a27a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Rejeito as preliminares arguidas pela segunda reclamada. Julgo procedente o pedido, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a efetuarem, no prazo de oito dias, o pagamento do valor de R$ 575.514,74, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 337.405,32 * DEPÓSITO FGTS: R$ 38.419,87 * IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 29.456,83 * INSS CONSOLIDADO: R$ 126.804,52 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 40.528,20 * HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.900,00 Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Custas de conhecimento R$ 11.510,29, calculadas sobre o valor de R$ 575.514,74, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 638,46, valor teto destas custas, pela reclamada. Intimem-se. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BR SANTOS LOCADORA LTDA - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a27a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Rejeito as preliminares arguidas pela segunda reclamada. Julgo procedente o pedido, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a efetuarem, no prazo de oito dias, o pagamento do valor de R$ 575.514,74, conforme planilha em anexo, referentes aos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum, sendo: * LÍQUIDO AO(A) RECLAMANTE: R$ 337.405,32 * DEPÓSITO FGTS: R$ 38.419,87 * IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 29.456,83 * INSS CONSOLIDADO: R$ 126.804,52 * HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 40.528,20 * HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.900,00 Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Custas de conhecimento R$ 11.510,29, calculadas sobre o valor de R$ 575.514,74, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação R$ 638,46, valor teto destas custas, pela reclamada. Intimem-se. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIOGO BARBOSA DE ASSUMPCAO

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