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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100735-23.2024.5.01.0042 DESTINATÁRIO: 3VISION SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. Para a configuração da relação de emprego, os elementos fático-jurídicos do art. 3º, da CLT (pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade) devem estar presentes de maneira concomitante, sob pena de inexistência de vínculo empregatício. Presentes tais requisitos, é devido o reconhecimento do vínculo laboral. Recurso parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o vínculo laboral com a primeira reclamada a partir de 01/09/2018, com um salário mensal de R$ 3.836,74, nos termos da fundamentação. Em estrito cumprimento à determinação do Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes no Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), registre-se que, com o levantamento da suspensão nacional nas instâncias ordinárias, procedeu-se ao regular julgamento do presente feito. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - 3VISION SOLUTIONS LTDA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100735-23.2024.5.01.0042 DESTINATÁRIO: 55 DENTAL HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. Para a configuração da relação de emprego, os elementos fático-jurídicos do art. 3º, da CLT (pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade) devem estar presentes de maneira concomitante, sob pena de inexistência de vínculo empregatício. Presentes tais requisitos, é devido o reconhecimento do vínculo laboral. Recurso parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o vínculo laboral com a primeira reclamada a partir de 01/09/2018, com um salário mensal de R$ 3.836,74, nos termos da fundamentação. Em estrito cumprimento à determinação do Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes no Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603), registre-se que, com o levantamento da suspensão nacional nas instâncias ordinárias, procedeu-se ao regular julgamento do presente feito. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - 55 DENTAL HOLDING S.A.
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