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0100734-71.2016.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gvc / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, destinando-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100734-71.2016.5.01.0057, em que é Embargante ALEX FABIANO SILVEIRA e são Embargado(a)S BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE TOTAL SAÚDE, GPS TOTAL SAÚDE - GERENCIAMENTO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., LOGSERVICE RIO - LOGÍSTICA EM SAÚDE LTDA. e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Esta e. 7ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público. O autor apresenta embargos de declaração. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos, está regular a representação processual. Conheço. 2 - MÉRITO O embargante alega que "as provas dos autos que revelam a culpa in vigilando, bem como o próprio TEMA 1118 do C. STF, visto que resta confirmada a prova de culpa da Municipalidade". Diz que tem questão silenciada e omissa no Acórdão ora Embargado, aonde preposto do Município através de seu depoimento revela a total e completa ausência de fiscalização do contrato em que o Reclamante encontrava-se inserido, ao desconhecer e negar a prestação de serviços pelo Reclamante ratificando a denuncia quanto a ausência de fiscalização ao contrato de trabalho e suas condições perante a supressão de direitos. Afirma que o exame detalhado dos autos revela que o V. Acórdão Regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido e documental inserida nos autos, de forma que não pode haver a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Ao exame. A decisão foi clara em registrar que "No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF.". Dessa forma, e conforme se verificou do acórdão regional, não foi possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Registre-se que não há tese de confissão ficta ado preposto no acórdão do eg. TRT. Ressalta-se que a tese firmada no Tema 1118/STF não foi objeto de modulação de efeitos, possui efeito vinculante e deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em curso. Assim, eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do NCPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Nesse esteio, verifica-se que a parte ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gvc / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, destinando-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100734-71.2016.5.01.0057, em que é Embargante ALEX FABIANO SILVEIRA e são Embargado(a)S BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE TOTAL SAÚDE, GPS TOTAL SAÚDE - GERENCIAMENTO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., LOGSERVICE RIO - LOGÍSTICA EM SAÚDE LTDA. e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Esta e. 7ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público. O autor apresenta embargos de declaração. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos, está regular a representação processual. Conheço. 2 - MÉRITO O embargante alega que "as provas dos autos que revelam a culpa in vigilando, bem como o próprio TEMA 1118 do C. STF, visto que resta confirmada a prova de culpa da Municipalidade". Diz que tem questão silenciada e omissa no Acórdão ora Embargado, aonde preposto do Município através de seu depoimento revela a total e completa ausência de fiscalização do contrato em que o Reclamante encontrava-se inserido, ao desconhecer e negar a prestação de serviços pelo Reclamante ratificando a denuncia quanto a ausência de fiscalização ao contrato de trabalho e suas condições perante a supressão de direitos. Afirma que o exame detalhado dos autos revela que o V. Acórdão Regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido e documental inserida nos autos, de forma que não pode haver a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Ao exame. A decisão foi clara em registrar que "No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF.". Dessa forma, e conforme se verificou do acórdão regional, não foi possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Registre-se que não há tese de confissão ficta ado preposto no acórdão do eg. TRT. Ressalta-se que a tese firmada no Tema 1118/STF não foi objeto de modulação de efeitos, possui efeito vinculante e deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em curso. Assim, eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do NCPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Nesse esteio, verifica-se que a parte ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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