Publicações do processo

0100734-68.2026.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5a0bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RUAN SANTOS DE SOUZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 105,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 5.263,15, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais.. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5a0bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RUAN SANTOS DE SOUZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 105,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 5.263,15, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais.. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN SANTOS DE SOUZA

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