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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100734-17.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: LUIS PAULO MARTINS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O indeferimento de parte da prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do representante da ré, com subsequente julgamento desfavorável à parte que pretendia produzi-la, caracteriza nítida violação ao contraditório, com inquestionável prejuízo a parte autora. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, conhecer dos recursos ordinários à exceção do título da gratuidade de justiça do apelo do autor e acolher a preliminar suscitada no apelo do autor para declarar a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, oportunidade em que deverá ser colhido o depoimento pessoal da ré, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PAULO MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100734-17.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O indeferimento de parte da prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do representante da ré, com subsequente julgamento desfavorável à parte que pretendia produzi-la, caracteriza nítida violação ao contraditório, com inquestionável prejuízo a parte autora. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, conhecer dos recursos ordinários à exceção do título da gratuidade de justiça do apelo do autor e acolher a preliminar suscitada no apelo do autor para declarar a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, oportunidade em que deverá ser colhido o depoimento pessoal da ré, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.