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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100734-05.2025.5.01.0462 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Petrobras. Responsabilidade subsidiária. Procedimento licitatório próprio. Inaplicabilidade da Lei 8.666/93. Interpretação do art. 68 da Lei n. 13.303/2016. Culpa in vigilando comprovada. O raciocínio a ser aplicado para a responsabilização subsidiária da Petrobras, sociedade de economia mista que explora atividade econômica, deve ser aquele do Tema n. 725 do Eg. STF e do art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. A submissão da empresa estatal ao regime jurídico próprio das empresas privadas, no que tange aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme art. 173, § 1º, II, da Constituição, afasta a aplicação dos privilégios da Fazenda Pública, incluindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93. A Lei nº 13.303/2016, ao estabelecer em seu art. 68 que os contratos da estatal se regulam pelos preceitos de direito privado, corrobora tal entendimento. Comprovada nos autos a conduta culposa da tomadora de serviços, que, ciente dos reiterados inadimplementos trabalhistas da empresa contratada, manteve o fluxo de pagamentos e se omitiu em utilizar as ferramentas contratuais de retenção para garantir os direitos dos trabalhadores, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação. A prova oral e o depoimento evasivo do preposto da tomadora, que demonstrou total desconhecimento sobre fatos essenciais da fiscalização, configuram a negligência e atraem a aplicação da Súmula 331, IV e VI, do TST. Dano moral. Atraso salarial. Verbas Recisórias. O inadimplemento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral in re ipsa. A caracterização do dano extrapatrimonial em razão de atraso no pagamento de salários exige a demonstração de mora contumaz ou de prejuízo concreto à dignidade do trabalhador. Limitação da condenação aos valores da inicial. Art. 840, §1º, da CLT. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação minuciosa de cada item do pedido, assim como o art. 292 do CPC, é expresso no sentido de que o valor da causa, na hipótese de pedidos cumulados, corresponderá à soma deles (inciso VI). Por se tratar de mera estimativa, não há nenhum fundamento para a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e assim condená-la por todas as verbas objeto da condenação de origem, bem como honorários e afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 3ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100734-05.2025.5.01.0462 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA ARAUJO RECORRIDO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, EMILIO GOMES CARDOSO, LIEBERT PIMENTA CARDOSO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EMILIO GOMES CARDOSO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão ID27d7936 : "... por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e assim condená-la por todas as verbas objeto da condenação de origem, bem como honorários e afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO GOMES CARDOSO
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