Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2114d96 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100733-63.2021.5.01.0008 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER JORGE COSTA DA SILVA ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA (RJ149088) Recorrido: 2P SOLUCOES TECNICAS EM REDE ELETRICA LTDA Recorrido: APRIMORA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido: ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS MARTINS ANALI CORREA TCHEPELENTYKY (SP192953) JOSE MARIO DE GRANO ALONSO (SP389947) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA LUIS FELIPE CELSO DE ABREU (RJ110745) Recorrido: Advogado(s): PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA MARCEL FONTENELE DE MELLO (RJ153139) Recorrido: PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. MARCEL FONTENELE DE MELLO (RJ153139) Recorrido: RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS Recorrido: Advogado(s): ROSANIA LOUREIRO DA SILVA RICARDO CARNEIRO RIBEIRO PINTO (RJ063796) VIVIANE HOLANDA DA CONCEIÇÃO (RJ154028) Recorrido: Advogado(s): VIVIAN MARTINS BENEDETTO ANALI CORREA TCHEPELENTYKY (SP192953) JOSE MARIO DE GRANO ALONSO (SP389947) Recorrido: W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME Recorrido: WAGNER MARTINS RECURSO DE: WAGNER JORGE COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 82387d6; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 9558450). Representação processual regular (Id d8de88f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) da Constituição Federal. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir corretamente o inciso I acima destacado. Salienta-se que não socorre à parte a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, como se observou no presente caso, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Com efeito, o procedimento adotado pela recorrente transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na referida ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão. Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Nesse sentido, o entendimento da C. Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER JORGE COSTA DA SILVA