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0100733-21.2025.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f0e1d proferido nos autos. Vistos, etc. A análise dos autos revela que a antecipação de tutela, confirmada pela sentença de ID 62b9e7a, objetivou solucionar o impasse jurídico e financeiro do "limbo previdenciário". O comando judicial determinou a reinclusão do trabalhador em folha de pagamento para assegurar o sustento e a continuidade dos efeitos pecuniários do contrato. Não houve, contudo, provimento jurisdicional de natureza declaratória que reconhecesse o nexo de causalidade ou a natureza ocupacional da doença. A decisão fundamentou-se no dever de assistência patronal durante a inaptidão atestada pela empresa após a cessação do auxílio-doença, independentemente da origem da enfermidade. O cumprimento da obrigação de fazer pela Vibra Energia S.A. (CNPJ 34.274.233/0001-02) mostra-se satisfeito com o restabelecimento dos pagamentos, não havendo amparo legal ou judicial para exigir a retificação do registro interno de afastamento neste momento. Assim, indefiro o pedido de retificação da natureza do afastamento administrativo formulado pela parte Autora no ID f097693. Remetam-se os autos ao segundo grau para processamento do recurso. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VIEIRA PASSOS

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f0e1d proferido nos autos. Vistos, etc. A análise dos autos revela que a antecipação de tutela, confirmada pela sentença de ID 62b9e7a, objetivou solucionar o impasse jurídico e financeiro do "limbo previdenciário". O comando judicial determinou a reinclusão do trabalhador em folha de pagamento para assegurar o sustento e a continuidade dos efeitos pecuniários do contrato. Não houve, contudo, provimento jurisdicional de natureza declaratória que reconhecesse o nexo de causalidade ou a natureza ocupacional da doença. A decisão fundamentou-se no dever de assistência patronal durante a inaptidão atestada pela empresa após a cessação do auxílio-doença, independentemente da origem da enfermidade. O cumprimento da obrigação de fazer pela Vibra Energia S.A. (CNPJ 34.274.233/0001-02) mostra-se satisfeito com o restabelecimento dos pagamentos, não havendo amparo legal ou judicial para exigir a retificação do registro interno de afastamento neste momento. Assim, indefiro o pedido de retificação da natureza do afastamento administrativo formulado pela parte Autora no ID f097693. Remetam-se os autos ao segundo grau para processamento do recurso. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A

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