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0100732-85.2019.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (UTC ENGENHARIA S.A.). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA SEGUNDA RÉ. APROVEITAMENTO. TEMA 267 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide. Entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema n° 267 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos. No caso, restou incontroverso que a segunda ré efetuou o recolhimento integral das custas, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão regional que declarou a deserção do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da Petrobras. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100732-85.2019.5.01.0481, em que é Agravante e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, é Agravada e Recorrente UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado e Recorrido MANUEL CLAUDIO FERREIRA. O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da PETROBRAS, bem como não conheceu do recurso ordinário adesivo da UTC ENGENHARIA S.A., por deserto. Ambas as partes interpuseram recurso de revista, tendo o da UTC sido admitido e ao da Petrobras negado seguimento. A Petrobras interpôs agravo de instrumento. O autor apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (UTC ENGENHARIA S.A.) 1 - CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA SEGUNDA RÉ. APROVEITAMENTO. TEMA 267 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sustenta a recorrente que "pleiteou o reconhecimento da Gratuidade Judicial, por se encontrar em Recuperação Judicial, porém, foi rejeitado pela r. Sentença a quo, e também pelo v. Acórdão, o qual não conheceu o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Recorrente, julgando-o deserto. Entretanto, não pode ser olvidado que o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece as garantias constitucionais do amplo acesso ao Judiciário e da obrigação estatal de prestação de Assistência Judiciária, fazendo-se necessária, apenas, a observância das normas infraconstitucionais que regulamentam tais garantias". Indica violação do art. 5°, II, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF. Transcreveu os seguintes excertos do acórdão regional em razões de revista: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 1ª RÉ Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela primeira ré (Id e098c54), no prazo deferido para recolhimento das custas processuais, juntou tão-somente o importe de R$10,64 (Id bdf2e11) do valor de R$ 778,34 fixado pelo julgador . Aduz na petição de Id fcc8538 não a quo dispor de recursos para satisfação das despesas processuais correspondentes ao preparo recursal e pleiteia ser novamente intimada para recolhimento e comprovação do valor remanescente das custas, a teor do § 2º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, pelas razões já expostas na decisão de Id 0e3eb56, verbis: (...) Improcede o pedido de novo prazo para recolhimento do valor remanescente das custas, eis que nenhum fato novo é alegado, restando preclusa a oportunidade, descabendo ainda falar em aplicação na hipótese do § 2º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST Logo, não conheço do recurso ordinário da U T C Engenharia S/A - EM Recuperação Judicial ante a deserção e conheço do recurso da 2ª ré, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. (...) Ao exame. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela UTC ENGENHARIA S.A. por deserção, uma vez que a recorrente, apesar de isenta do depósito recursal por encontrar-se em recuperação judicial, não teria se desincumbido da obrigação de recolher as custas processuais. Ocorre que restou incontroverso que a segunda ré, PETROBRAS, efetuou o recolhimento integral das custas, fixadas pelo Juízo de primeiro grau em R$ 778,34 (vide págs. 459, 517 e 518). Com efeito, esta Corte Superior entende que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sendo exigível o seu recolhimento uma única vez, salvo se houver acréscimo da condenação - caso em que se exigirá a sua complementação, o que não é a hipótese dos autos. Cito precedentes desta c. Corte: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou deserto o recurso ordinário da Reclamada UTC ENGENHARIA S.A., sob o fundamento de que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, e não aproveitou o recolhimento das custas processuais, integralmente pagas pela segunda Reclamada, Petrobrás. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte pagadora tenha postulado sua exclusão da lide, pois estas têm natureza jurídica tributária e seu pagamento é exigido somente uma única vez (exceto no caso de acréscimo do valor das custas, hipótese em que o recolhimento deve ser complementado, o que não é o caso dos autos). Julgados. II. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100597-82.2019.5.01.0284, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2026). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. JULGAMENTO PREFERENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR UMA DAS PARTES. INEXIGIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL PELA RECORRENTE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, restou incontroverso que, tendo a ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI interposto recurso ordinário, as custas foram recolhidas. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o fato de a recorrente não ter efetuado o recolhimento das custas processuais é suficiente a respaldar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que considerou o recurso ordinário deserto. 3. Em relação à matéria tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual as custas processuais possuem natureza tributária, razão pela qual seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, salvo se houver acréscimo de condenação, o que não ocorre por ocasião da interposição de recurso ordinário. 4. O art. 789, § 1º, da CLT impõe tão somente que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, o que ocorreu no presente caso, já que a segunda ré efetuou o recolhimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1000634-94.2020.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento. Isso porque, na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST), pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao erário dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada. (RRAg-RRAg-1001061-76.2022.5.02.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2025). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELA SEGUNDA RECLAMADA. APROVEITAMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. Tendo as custas processuais natureza tributária (no que diferem do depósito recursal), seu pagamento é exigível uma única vez, salvo no caso de acréscimo no valor da condenação. Assim, o pagamento integral das custas processuais realizado pela segunda reclamada aproveita à primeira reclamada, ora recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010456-72.2022.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as custas processuais ostentam natureza jurídica tributária, só podendo ser exigidas uma única vez, ressalvada a hipótese de sua complementação por acréscimo do valor da condenação. II. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas integralmente pela segunda reclamada, situação em que aproveita à primeira reclamada. III. Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, tendo em vista que, no caso em apreço, as custas já foram integralmente recolhidas pela segunda reclamada, e que não houve acréscimo no valor da condenação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas . (RRAg-1000863-15.2019.5.02.0317, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema n° 267 da Tabela de Recursos Repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide". Dessa maneira, por ter havido integral recolhimento das custas pela segunda ré, deve ser reformado o acórdão regional que declarou a deserção do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada. CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 5°, LV, da CF. 2 - MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA SEGUNDA RÉ. APROVEITAMENTO. TEMA 267 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, LV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga em seu julgamento, como entender de direito. Julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento da Petrobras. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da UTC Engenharia S.A., por violação do art. 5°, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga em seu julgamento, como entender de direito; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da Petrobras. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (UTC ENGENHARIA S.A.). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA SEGUNDA RÉ. APROVEITAMENTO. TEMA 267 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide. Entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema n° 267 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos. No caso, restou incontroverso que a segunda ré efetuou o recolhimento integral das custas, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão regional que declarou a deserção do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da Petrobras. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100732-85.2019.5.01.0481, em que é Agravante e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, é Agravada e Recorrente UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado e Recorrido MANUEL CLAUDIO FERREIRA. O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da PETROBRAS, bem como não conheceu do recurso ordinário adesivo da UTC ENGENHARIA S.A., por deserto. Ambas as partes interpuseram recurso de revista, tendo o da UTC sido admitido e ao da Petrobras negado seguimento. A Petrobras interpôs agravo de instrumento. O autor apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. MPT. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (UTC ENGENHARIA S.A.) 1 - CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA SEGUNDA RÉ. APROVEITAMENTO. TEMA 267 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sustenta a recorrente que "pleiteou o reconhecimento da Gratuidade Judicial, por se encontrar em Recuperação Judicial, porém, foi rejeitado pela r. Sentença a quo, e também pelo v. Acórdão, o qual não conheceu o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Recorrente, julgando-o deserto. Entretanto, não pode ser olvidado que o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece as garantias constitucionais do amplo acesso ao Judiciário e da obrigação estatal de prestação de Assistência Judiciária, fazendo-se necessária, apenas, a observância das normas infraconstitucionais que regulamentam tais garantias". Indica violação do art. 5°, II, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF. Transcreveu os seguintes excertos do acórdão regional em razões de revista: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 1ª RÉ Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela primeira ré (Id e098c54), no prazo deferido para recolhimento das custas processuais, juntou tão-somente o importe de R$10,64 (Id bdf2e11) do valor de R$ 778,34 fixado pelo julgador . Aduz na petição de Id fcc8538 não a quo dispor de recursos para satisfação das despesas processuais correspondentes ao preparo recursal e pleiteia ser novamente intimada para recolhimento e comprovação do valor remanescente das custas, a teor do § 2º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, pelas razões já expostas na decisão de Id 0e3eb56, verbis: (...) Improcede o pedido de novo prazo para recolhimento do valor remanescente das custas, eis que nenhum fato novo é alegado, restando preclusa a oportunidade, descabendo ainda falar em aplicação na hipótese do § 2º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST Logo, não conheço do recurso ordinário da U T C Engenharia S/A - EM Recuperação Judicial ante a deserção e conheço do recurso da 2ª ré, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. (...) Ao exame. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela UTC ENGENHARIA S.A. por deserção, uma vez que a recorrente, apesar de isenta do depósito recursal por encontrar-se em recuperação judicial, não teria se desincumbido da obrigação de recolher as custas processuais. Ocorre que restou incontroverso que a segunda ré, PETROBRAS, efetuou o recolhimento integral das custas, fixadas pelo Juízo de primeiro grau em R$ 778,34 (vide págs. 459, 517 e 518). Com efeito, esta Corte Superior entende que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sendo exigível o seu recolhimento uma única vez, salvo se houver acréscimo da condenação - caso em que se exigirá a sua complementação, o que não é a hipótese dos autos. Cito precedentes desta c. Corte: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou deserto o recurso ordinário da Reclamada UTC ENGENHARIA S.A., sob o fundamento de que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, e não aproveitou o recolhimento das custas processuais, integralmente pagas pela segunda Reclamada, Petrobrás. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte pagadora tenha postulado sua exclusão da lide, pois estas têm natureza jurídica tributária e seu pagamento é exigido somente uma única vez (exceto no caso de acréscimo do valor das custas, hipótese em que o recolhimento deve ser complementado, o que não é o caso dos autos). Julgados. II. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100597-82.2019.5.01.0284, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2026). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. JULGAMENTO PREFERENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR UMA DAS PARTES. INEXIGIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL PELA RECORRENTE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, restou incontroverso que, tendo a ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI interposto recurso ordinário, as custas foram recolhidas. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o fato de a recorrente não ter efetuado o recolhimento das custas processuais é suficiente a respaldar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que considerou o recurso ordinário deserto. 3. Em relação à matéria tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual as custas processuais possuem natureza tributária, razão pela qual seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, salvo se houver acréscimo de condenação, o que não ocorre por ocasião da interposição de recurso ordinário. 4. O art. 789, § 1º, da CLT impõe tão somente que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, o que ocorreu no presente caso, já que a segunda ré efetuou o recolhimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1000634-94.2020.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento. Isso porque, na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST), pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao erário dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada. (RRAg-RRAg-1001061-76.2022.5.02.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2025). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELA SEGUNDA RECLAMADA. APROVEITAMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. Tendo as custas processuais natureza tributária (no que diferem do depósito recursal), seu pagamento é exigível uma única vez, salvo no caso de acréscimo no valor da condenação. Assim, o pagamento integral das custas processuais realizado pela segunda reclamada aproveita à primeira reclamada, ora recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010456-72.2022.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as custas processuais ostentam natureza jurídica tributária, só podendo ser exigidas uma única vez, ressalvada a hipótese de sua complementação por acréscimo do valor da condenação. II. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas integralmente pela segunda reclamada, situação em que aproveita à primeira reclamada. III. Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, tendo em vista que, no caso em apreço, as custas já foram integralmente recolhidas pela segunda reclamada, e que não houve acréscimo no valor da condenação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas . (RRAg-1000863-15.2019.5.02.0317, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema n° 267 da Tabela de Recursos Repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide". Dessa maneira, por ter havido integral recolhimento das custas pela segunda ré, deve ser reformado o acórdão regional que declarou a deserção do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada. CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 5°, LV, da CF. 2 - MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA SEGUNDA RÉ. APROVEITAMENTO. TEMA 267 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, LV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga em seu julgamento, como entender de direito. Julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento da Petrobras. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da UTC Engenharia S.A., por violação do art. 5°, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga em seu julgamento, como entender de direito; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da Petrobras. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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