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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100732-16.2018.5.01.0483 DESTINATÁRIO: MARCUS JOSE PEREIRA VANELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Agravo de petição do exequente/reclamante. Nulidade da extinção da execução por presunção de pagamento. É nula a extinção da execução por presunção de pagamento baseada no silêncio do credor, pois a quitação exige prova documental idônea. A inércia processual atrai apenas a prescrição intercorrente, cujo prazo bienal não transcorreu no caso concreto. Dá-se provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS JOSE PEREIRA VANELLI
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