Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6565196 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para ciência dos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a autora informar seus dados bancários (número da conta corrente, agência e banco) ou os de seus patronos, desde que estes possuam poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de expedição de alvará eletrônico. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Conforme entendimento jurisprudencial: "A ausência de garantia integral do juízo não configura óbice à liberação parcial de valores depositados em execução trabalhista, quando presentes circunstâncias excepcionais, tais como a demora excessiva do processo, a hipossuficiência do exequente e a natureza alimentar do crédito. A execução trabalhista deve observar os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, buscando a satisfação do crédito do exequente em tempo hábil, mesmo que parcialmente, diante de inércia do executado." TRT1, Processo nº 0100858-91.2018.5.01.0022 (AP), Relatora MAUREN XAVIER SEELING, data de julgamento 9.7.2025. Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, e observar todos os convênios ativados por este Juízo, sem efetividade, ciente de que decorrido o prazo, ficará o feito sobrestado nos termos do art. 11-A CLT. Ressalta-se, por oportuno, que mera reiteração de requerimento de ativação de convênios ou de outras diligências já realizadas por este Juízo e sem êxito, não será considerado meio hábil para o prosseguimento da execução e não será analisada. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACONCHEGO LAR DO IDOSO LTDA - ME
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6565196 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para ciência dos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a autora informar seus dados bancários (número da conta corrente, agência e banco) ou os de seus patronos, desde que estes possuam poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de expedição de alvará eletrônico. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Conforme entendimento jurisprudencial: "A ausência de garantia integral do juízo não configura óbice à liberação parcial de valores depositados em execução trabalhista, quando presentes circunstâncias excepcionais, tais como a demora excessiva do processo, a hipossuficiência do exequente e a natureza alimentar do crédito. A execução trabalhista deve observar os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, buscando a satisfação do crédito do exequente em tempo hábil, mesmo que parcialmente, diante de inércia do executado." TRT1, Processo nº 0100858-91.2018.5.01.0022 (AP), Relatora MAUREN XAVIER SEELING, data de julgamento 9.7.2025. Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, e observar todos os convênios ativados por este Juízo, sem efetividade, ciente de que decorrido o prazo, ficará o feito sobrestado nos termos do art. 11-A CLT. Ressalta-se, por oportuno, que mera reiteração de requerimento de ativação de convênios ou de outras diligências já realizadas por este Juízo e sem êxito, não será considerado meio hábil para o prosseguimento da execução e não será analisada. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DARCI MARIA DOMINGOS DOS SANTOS