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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100730-34.2024.5.01.0225 DESTINATÁRIO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada contra acórdão que manteve parcialmente a condenação ao pagamento de horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à valoração da prova testemunhal e documental, bem como visando ao prequestionamento da matéria para fins de recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da prova oral e documental relativa à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e promover o reexame do conjunto probatório sob fundamento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todo o conjunto probatório, esclarecendo as razões pelas quais reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto referentes ao mês de outubro de 2023 e manteve a condenação em horas extras apenas nesse período. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O reexame do conjunto fático-probatório e a rediscussão do mérito da decisão são inadmissíveis em sede de embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a formação do convencimento e adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida. O prequestionamento exige apenas a adoção explícita de tese jurídica sobre a matéria debatida, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. A oposição de novos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida pode caracterizar intuito protelatório e autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. A existência de tese explícita no acórdão é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A utilização reiterada de embargos declaratórios com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 994, IV, 1.022 a 1.026, § 2º; CLT, arts. 71, § 4º, 818, I, 897-A; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TST, OJ-SDI1-118; TST, Súmula 297. ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a) 1ª RECLAMADA e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100730-34.2024.5.01.0225 DESTINATÁRIO: ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada contra acórdão que manteve parcialmente a condenação ao pagamento de horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à valoração da prova testemunhal e documental, bem como visando ao prequestionamento da matéria para fins de recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da prova oral e documental relativa à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e promover o reexame do conjunto probatório sob fundamento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todo o conjunto probatório, esclarecendo as razões pelas quais reconheceu a invalidade parcial dos cartões de ponto referentes ao mês de outubro de 2023 e manteve a condenação em horas extras apenas nesse período. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O reexame do conjunto fático-probatório e a rediscussão do mérito da decisão são inadmissíveis em sede de embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a formação do convencimento e adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida. O prequestionamento exige apenas a adoção explícita de tese jurídica sobre a matéria debatida, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. A oposição de novos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida pode caracterizar intuito protelatório e autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. A existência de tese explícita no acórdão é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A utilização reiterada de embargos declaratórios com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 994, IV, 1.022 a 1.026, § 2º; CLT, arts. 71, § 4º, 818, I, 897-A; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TST, OJ-SDI1-118; TST, Súmula 297. ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a) 1ª RECLAMADA e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA