Publicações do processo

0100730-27.2023.5.01.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0100730-27.2023.5.01.0077 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BRUNA SOUTO FRAGA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e63e260) proferida nos autos do processo 0100730-27.2023.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100730-27.2023.5.01.0077 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADA: BRUNA SOUTO FRAGA ADVOGADO: Dr. CLEBER MAURICIO NAYLOR IGM/fb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 9º, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, buscando o reexame da decisão regional quanto aos temas do banco de horas, do adicional noturno e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (banco de horas, adicional noturno e multas dos arts. 467 e 477 da CLT) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor atribuído à condenação é de R$ 50.000,00 (pág. 282), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 9º da CLT) subsiste, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, quanto aos temas do banco de horas e do adicional noturno, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no tocante ao banco de horas, o acórdão regional consignou que “os registros de ponto da autora não informam de forma transparente o lançamento dos créditos e débitos de horas, impedindo a conferência” (pág. 278, grifamos). Já quanto ao adicional noturno, registrou que “(...) do cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques da autora, percebe-se a existência de diferenças devidas.” (pág. 279, grifamos). Assim, o TRT registrou as premissas que embasaram o seu convencimento e conclusão em sentido diverso exigiria inevitavelmente o revolvimento a matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Cumpre mencionar que, no que se refere às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a decisão regional está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior no Tema 139 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo o qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" (grifos nossos). III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110323472700000201451797. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110323472700000201451797?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0100730-27.2023.5.01.0077 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BRUNA SOUTO FRAGA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e63e260) proferida nos autos do processo 0100730-27.2023.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100730-27.2023.5.01.0077 AGRAVANTE: SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADA: BRUNA SOUTO FRAGA ADVOGADO: Dr. CLEBER MAURICIO NAYLOR IGM/fb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 9º, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, buscando o reexame da decisão regional quanto aos temas do banco de horas, do adicional noturno e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (banco de horas, adicional noturno e multas dos arts. 467 e 477 da CLT) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor atribuído à condenação é de R$ 50.000,00 (pág. 282), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 9º da CLT) subsiste, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, quanto aos temas do banco de horas e do adicional noturno, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no tocante ao banco de horas, o acórdão regional consignou que “os registros de ponto da autora não informam de forma transparente o lançamento dos créditos e débitos de horas, impedindo a conferência” (pág. 278, grifamos). Já quanto ao adicional noturno, registrou que “(...) do cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques da autora, percebe-se a existência de diferenças devidas.” (pág. 279, grifamos). Assim, o TRT registrou as premissas que embasaram o seu convencimento e conclusão em sentido diverso exigiria inevitavelmente o revolvimento a matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Cumpre mencionar que, no que se refere às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a decisão regional está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior no Tema 139 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo o qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" (grifos nossos). III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110323472700000201451797. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110323472700000201451797?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SOUTO FRAGA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.