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0100729-58.2026.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9443a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 22/09/2025, mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado, com termo final previsto para 26/08/2027. Sustenta ter sido dispensado sem justa causa em 20/04/2026, antes, portanto, do término ajustado e sem que estivesse configurada qualquer das hipóteses de extinção antecipada previstas no artigo 433 da CLT. Postula, em consequência, o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, bem como da indenização prevista no artigo 479 da CLT. O contrato de aprendizagem constitui modalidade especial de contrato de trabalho por prazo determinado e extingue-se, em regra, pelo advento de seu termo final ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada as hipóteses previstas no artigo 433 da CLT, entre as quais se encontram o desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz, a falta disciplinar grave, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo e a extinção a pedido do próprio aprendiz. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, nessas hipóteses, não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato foi extinto em 20/04/2026, antes do termo final estipulado para 26/08/2027. A controvérsia reside, portanto, na causa da ruptura antecipada: enquanto o reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa, a reclamada afirma que a extinção decorreu de desempenho insuficiente do aprendiz. Ao invocar hipótese legal autorizadora da extinção antecipada do contrato de aprendizagem, a reclamada alegou fato impeditivo do direito postulado pelo reclamante, atraindo para si o respectivo ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A caracterização do desempenho insuficiente ou da inadaptação do aprendiz não decorre da mera avaliação unilateral do empregador. Nos termos da regulamentação aplicável ao contrato de aprendizagem, tal circunstância deve ser caracterizada mediante avaliação elaborada pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Embora a reclamada tenha juntado aos autos registros de horário dos quais constam faltas injustificadas, tais documentos, por si sós, não demonstram o desempenho insuficiente invocado como fundamento da extinção antecipada do contrato. Não foi apresentado laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que caracterizasse o alegado desempenho insuficiente ou a inadaptação do reclamante. A reclamada, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da hipótese prevista no artigo 433, inciso I, da CLT. Impõe-se, assim, reconhecer que a extinção antecipada do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa e fora das hipóteses legalmente autorizadas para a ruptura antecipada do contrato de aprendizagem. Em consequência, é devida a indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que o reclamante teria direito até o termo final do contrato. Procede o pedido. Pela mesma razão, são devidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, ou seja, saldo de salário referente a 20 dias de abril/2026, 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (07/12). Julgam-se, pois, procedentes tais pleitos. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, sobre todas parcelas de natureza salarial, conforme tese fixada pelo C. TST no tema 142. Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. Quanto aos descontos efetuados no termo de rescisão contratual, não prospera a pretensão de restituição. O reclamante admitiu ter realizado as compras que deram origem ao desconto lançado no campo 115.8 do documento rescisório. De igual modo, não foi produzida prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela reclamada relativamente à utilização do vale-transporte e do cartão-alimentação, tampouco os registros de horário que evidenciam as faltas injustificadas. Reputam-se legítimos, portanto, os descontos correspondentes às compras realizadas, ao adiantamento de vale-transporte, ao cartão-alimentação, às faltas injustificadas e aos respectivos repousos semanais remunerados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, durante o período em que prestou serviços na unidade de Laranjeiras, esteve submetido a condições inadequadas de saúde, higiene e segurança, caracterizadas pela ausência de fornecimento adequado de água potável e de local próprio para refeições, calor excessivo e inexistência de sanitário exclusivo e adequado. Não assiste razão ao reclamante. De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial. Com efeito, não foi produzida qualquer prova que demonstre que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor. Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BRAYAN JEFFERSON SOBRAL NASCIMENTO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário referente a 20 dias de abril/2026, 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (07/12), indenização prevista no arts 479, 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 118,53, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.926,74, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9443a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 22/09/2025, mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado, com termo final previsto para 26/08/2027. Sustenta ter sido dispensado sem justa causa em 20/04/2026, antes, portanto, do término ajustado e sem que estivesse configurada qualquer das hipóteses de extinção antecipada previstas no artigo 433 da CLT. Postula, em consequência, o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, bem como da indenização prevista no artigo 479 da CLT. O contrato de aprendizagem constitui modalidade especial de contrato de trabalho por prazo determinado e extingue-se, em regra, pelo advento de seu termo final ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada as hipóteses previstas no artigo 433 da CLT, entre as quais se encontram o desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz, a falta disciplinar grave, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo e a extinção a pedido do próprio aprendiz. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, nessas hipóteses, não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato foi extinto em 20/04/2026, antes do termo final estipulado para 26/08/2027. A controvérsia reside, portanto, na causa da ruptura antecipada: enquanto o reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa, a reclamada afirma que a extinção decorreu de desempenho insuficiente do aprendiz. Ao invocar hipótese legal autorizadora da extinção antecipada do contrato de aprendizagem, a reclamada alegou fato impeditivo do direito postulado pelo reclamante, atraindo para si o respectivo ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A caracterização do desempenho insuficiente ou da inadaptação do aprendiz não decorre da mera avaliação unilateral do empregador. Nos termos da regulamentação aplicável ao contrato de aprendizagem, tal circunstância deve ser caracterizada mediante avaliação elaborada pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Embora a reclamada tenha juntado aos autos registros de horário dos quais constam faltas injustificadas, tais documentos, por si sós, não demonstram o desempenho insuficiente invocado como fundamento da extinção antecipada do contrato. Não foi apresentado laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que caracterizasse o alegado desempenho insuficiente ou a inadaptação do reclamante. A reclamada, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da hipótese prevista no artigo 433, inciso I, da CLT. Impõe-se, assim, reconhecer que a extinção antecipada do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa e fora das hipóteses legalmente autorizadas para a ruptura antecipada do contrato de aprendizagem. Em consequência, é devida a indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que o reclamante teria direito até o termo final do contrato. Procede o pedido. Pela mesma razão, são devidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, ou seja, saldo de salário referente a 20 dias de abril/2026, 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (07/12). Julgam-se, pois, procedentes tais pleitos. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, sobre todas parcelas de natureza salarial, conforme tese fixada pelo C. TST no tema 142. Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. Quanto aos descontos efetuados no termo de rescisão contratual, não prospera a pretensão de restituição. O reclamante admitiu ter realizado as compras que deram origem ao desconto lançado no campo 115.8 do documento rescisório. De igual modo, não foi produzida prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela reclamada relativamente à utilização do vale-transporte e do cartão-alimentação, tampouco os registros de horário que evidenciam as faltas injustificadas. Reputam-se legítimos, portanto, os descontos correspondentes às compras realizadas, ao adiantamento de vale-transporte, ao cartão-alimentação, às faltas injustificadas e aos respectivos repousos semanais remunerados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, durante o período em que prestou serviços na unidade de Laranjeiras, esteve submetido a condições inadequadas de saúde, higiene e segurança, caracterizadas pela ausência de fornecimento adequado de água potável e de local próprio para refeições, calor excessivo e inexistência de sanitário exclusivo e adequado. Não assiste razão ao reclamante. De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial. Com efeito, não foi produzida qualquer prova que demonstre que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor. Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C. TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BRAYAN JEFFERSON SOBRAL NASCIMENTO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário referente a 20 dias de abril/2026, 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (07/12), indenização prevista no arts 479, 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C. TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 118,53, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.926,74, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAYAN JEFFERSON SOBRAL NASCIMENTO

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