Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938c8a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por HUDSON MACHADO PEREIRA em face de LMA TRANSPORTES LTDA. e VSG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, mantendo a justa causa aplicada em 3/9/2025, condenar a 2ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - 13º salário de 2025, proporcional a 8/12; - férias 2025/2026, proporcionais a 2/12, acrescidas de 1/3; e - 109 horas e 47 minutos extraordinários, correspondentes ao saldo do banco de horas não quitado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Improcedem os pedidos formulados em face da 1ª reclamada. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 83,95, pela 2ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 4.197,28, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LMA TRANSPORTES LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938c8a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por HUDSON MACHADO PEREIRA em face de LMA TRANSPORTES LTDA. e VSG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, mantendo a justa causa aplicada em 3/9/2025, condenar a 2ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - 13º salário de 2025, proporcional a 8/12; - férias 2025/2026, proporcionais a 2/12, acrescidas de 1/3; e - 109 horas e 47 minutos extraordinários, correspondentes ao saldo do banco de horas não quitado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Improcedem os pedidos formulados em face da 1ª reclamada. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 83,95, pela 2ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 4.197,28, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUDSON MACHADO PEREIRA