Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bbf39 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifica-se dos presentes autos que foi realizada pericia contábil na forma determinada em #id:750fca5, apresentado laudo em #id:3b1c869. Analisando o teor do laudo apresentado, constata-se que a perícia contábil realizada não logrou êxito em demonstrar a efetiva retenção de gorjetas pelo empregador, tampouco a ausência de sua correta integração à remuneração do autor, restando o objeto da prova técnica desfavorável à pretensão autoral. Ressalto que, embora tenha havido a homologação de acordo entre as partes, o referido ajuste não estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia contábil anteriormente realizada. Desta forma, considerando o(a) autor(a) sucumbente na matéria objeto da prova pericial produzida nos autos e ainda beneficiário da gratuidade de justiça, requisitem-se os honorários periciais ao E.TRT, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante os termos do Ato nº 15/2014, que modificou o Ato nº 88/2011. Intime-se o(a) Perito(a) dando ciência da requisição de honorários, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos trâmites para efetivação do pagamento dos valores, através do sistema AJ/JT. Tudo feito, voltem conclusos para extinção a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CAMPOS BARRETO
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bbf39 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifica-se dos presentes autos que foi realizada pericia contábil na forma determinada em #id:750fca5, apresentado laudo em #id:3b1c869. Analisando o teor do laudo apresentado, constata-se que a perícia contábil realizada não logrou êxito em demonstrar a efetiva retenção de gorjetas pelo empregador, tampouco a ausência de sua correta integração à remuneração do autor, restando o objeto da prova técnica desfavorável à pretensão autoral. Ressalto que, embora tenha havido a homologação de acordo entre as partes, o referido ajuste não estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia contábil anteriormente realizada. Desta forma, considerando o(a) autor(a) sucumbente na matéria objeto da prova pericial produzida nos autos e ainda beneficiário da gratuidade de justiça, requisitem-se os honorários periciais ao E.TRT, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante os termos do Ato nº 15/2014, que modificou o Ato nº 88/2011. Intime-se o(a) Perito(a) dando ciência da requisição de honorários, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos trâmites para efetivação do pagamento dos valores, através do sistema AJ/JT. Tudo feito, voltem conclusos para extinção a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARRIL 1800 BAR E RESTAURANTE LTDA