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0100727-47.2021.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132d0fb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem com pedido de reconsideração apresentada pela 2ª reclamada, HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA. (ID. a774fb6). A peticionária alega, em síntese, que a decisão de ID. cc148d4 (e o despacho de ID. 7b9b179 por ela mencionado) equivocou-se ao determinar a complementação do valor da execução observando os depósitos já existentes nos autos, uma vez que tais depósitos foram realizados exclusivamente pela 2ª ré, cuja responsabilidade é subsidiária. Sustenta que a execução deve ser dirigida primeiramente contra a devedora principal, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, sem o abatimento prévio dos valores garantidos pela responsável subsidiária, sob pena de violação ao benefício de ordem e aos limites da coisa julgada. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (HOME DOCTOR) pelas obrigações deferidas na presente ação. A responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem, o que significa que a execução deve ser direcionada prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal. Somente após o exaurimento dos meios executórios contra esta é que a execução deve recair sobre a responsável subsidiária. Assiste razão à peticionária. Os depósitos efetuados pela responsável subsidiária visam garantir o juízo para fins recursais ou executórios, mas não se confundem com o patrimônio da devedora principal. Ao abater tais valores do montante total da execução para fins de citação da devedora principal, foi invertida a ordem de preferência, utilizando o patrimônio da subsidiária antes mesmo de tentar a satisfação integral do crédito junto à devedora principal. A manutenção do comando anterior implicaria em desoneração indevida da devedora principal, que seria citada para pagar apenas uma fração mínima do débito, enquanto a maior parte da execução já estaria satisfeita com valores da responsável subsidiária. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID. a774fb6 para chamar o feito à ordem e RECONSIDERAR a decisão de ID. cc148d4 no que tange à forma de citação. DETERMINO a citação da 1ª reclamada, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, para que pague ou garanta a execução no valor integral homologado de R$ 50.725,04 (conforme cálculos de ID. cc8eadf), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalte-se que os depósitos realizados pela 2ª reclamada (ID. a774fb6) permanecerão acautelados no juízo como garantia, mas não serão utilizados para abatimento do débito da devedora principal neste momento processual. Infrutífera a execução contra a 1ª reclamada, deverá o exequente requerer o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, momento em que os depósitos existentes serão convolados em penhora e utilizados para a satisfação do crédito, com a citação da 2ª ré para eventual saldo remanescente. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento nos termos acima. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132d0fb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem com pedido de reconsideração apresentada pela 2ª reclamada, HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA. (ID. a774fb6). A peticionária alega, em síntese, que a decisão de ID. cc148d4 (e o despacho de ID. 7b9b179 por ela mencionado) equivocou-se ao determinar a complementação do valor da execução observando os depósitos já existentes nos autos, uma vez que tais depósitos foram realizados exclusivamente pela 2ª ré, cuja responsabilidade é subsidiária. Sustenta que a execução deve ser dirigida primeiramente contra a devedora principal, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, sem o abatimento prévio dos valores garantidos pela responsável subsidiária, sob pena de violação ao benefício de ordem e aos limites da coisa julgada. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (HOME DOCTOR) pelas obrigações deferidas na presente ação. A responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem, o que significa que a execução deve ser direcionada prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal. Somente após o exaurimento dos meios executórios contra esta é que a execução deve recair sobre a responsável subsidiária. Assiste razão à peticionária. Os depósitos efetuados pela responsável subsidiária visam garantir o juízo para fins recursais ou executórios, mas não se confundem com o patrimônio da devedora principal. Ao abater tais valores do montante total da execução para fins de citação da devedora principal, foi invertida a ordem de preferência, utilizando o patrimônio da subsidiária antes mesmo de tentar a satisfação integral do crédito junto à devedora principal. A manutenção do comando anterior implicaria em desoneração indevida da devedora principal, que seria citada para pagar apenas uma fração mínima do débito, enquanto a maior parte da execução já estaria satisfeita com valores da responsável subsidiária. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID. a774fb6 para chamar o feito à ordem e RECONSIDERAR a decisão de ID. cc148d4 no que tange à forma de citação. DETERMINO a citação da 1ª reclamada, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, para que pague ou garanta a execução no valor integral homologado de R$ 50.725,04 (conforme cálculos de ID. cc8eadf), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalte-se que os depósitos realizados pela 2ª reclamada (ID. a774fb6) permanecerão acautelados no juízo como garantia, mas não serão utilizados para abatimento do débito da devedora principal neste momento processual. Infrutífera a execução contra a 1ª reclamada, deverá o exequente requerer o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, momento em que os depósitos existentes serão convolados em penhora e utilizados para a satisfação do crédito, com a citação da 2ª ré para eventual saldo remanescente. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento nos termos acima. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SILVA BASTOS

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