Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132d0fb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem com pedido de reconsideração apresentada pela 2ª reclamada, HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA. (ID. a774fb6). A peticionária alega, em síntese, que a decisão de ID. cc148d4 (e o despacho de ID. 7b9b179 por ela mencionado) equivocou-se ao determinar a complementação do valor da execução observando os depósitos já existentes nos autos, uma vez que tais depósitos foram realizados exclusivamente pela 2ª ré, cuja responsabilidade é subsidiária. Sustenta que a execução deve ser dirigida primeiramente contra a devedora principal, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, sem o abatimento prévio dos valores garantidos pela responsável subsidiária, sob pena de violação ao benefício de ordem e aos limites da coisa julgada. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (HOME DOCTOR) pelas obrigações deferidas na presente ação. A responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem, o que significa que a execução deve ser direcionada prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal. Somente após o exaurimento dos meios executórios contra esta é que a execução deve recair sobre a responsável subsidiária. Assiste razão à peticionária. Os depósitos efetuados pela responsável subsidiária visam garantir o juízo para fins recursais ou executórios, mas não se confundem com o patrimônio da devedora principal. Ao abater tais valores do montante total da execução para fins de citação da devedora principal, foi invertida a ordem de preferência, utilizando o patrimônio da subsidiária antes mesmo de tentar a satisfação integral do crédito junto à devedora principal. A manutenção do comando anterior implicaria em desoneração indevida da devedora principal, que seria citada para pagar apenas uma fração mínima do débito, enquanto a maior parte da execução já estaria satisfeita com valores da responsável subsidiária. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID. a774fb6 para chamar o feito à ordem e RECONSIDERAR a decisão de ID. cc148d4 no que tange à forma de citação. DETERMINO a citação da 1ª reclamada, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, para que pague ou garanta a execução no valor integral homologado de R$ 50.725,04 (conforme cálculos de ID. cc8eadf), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalte-se que os depósitos realizados pela 2ª reclamada (ID. a774fb6) permanecerão acautelados no juízo como garantia, mas não serão utilizados para abatimento do débito da devedora principal neste momento processual. Infrutífera a execução contra a 1ª reclamada, deverá o exequente requerer o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, momento em que os depósitos existentes serão convolados em penhora e utilizados para a satisfação do crédito, com a citação da 2ª ré para eventual saldo remanescente. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento nos termos acima. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132d0fb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem com pedido de reconsideração apresentada pela 2ª reclamada, HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA AO PACIENTE EM DOMICÍLIO LTDA. (ID. a774fb6). A peticionária alega, em síntese, que a decisão de ID. cc148d4 (e o despacho de ID. 7b9b179 por ela mencionado) equivocou-se ao determinar a complementação do valor da execução observando os depósitos já existentes nos autos, uma vez que tais depósitos foram realizados exclusivamente pela 2ª ré, cuja responsabilidade é subsidiária. Sustenta que a execução deve ser dirigida primeiramente contra a devedora principal, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, sem o abatimento prévio dos valores garantidos pela responsável subsidiária, sob pena de violação ao benefício de ordem e aos limites da coisa julgada. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (HOME DOCTOR) pelas obrigações deferidas na presente ação. A responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem, o que significa que a execução deve ser direcionada prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal. Somente após o exaurimento dos meios executórios contra esta é que a execução deve recair sobre a responsável subsidiária. Assiste razão à peticionária. Os depósitos efetuados pela responsável subsidiária visam garantir o juízo para fins recursais ou executórios, mas não se confundem com o patrimônio da devedora principal. Ao abater tais valores do montante total da execução para fins de citação da devedora principal, foi invertida a ordem de preferência, utilizando o patrimônio da subsidiária antes mesmo de tentar a satisfação integral do crédito junto à devedora principal. A manutenção do comando anterior implicaria em desoneração indevida da devedora principal, que seria citada para pagar apenas uma fração mínima do débito, enquanto a maior parte da execução já estaria satisfeita com valores da responsável subsidiária. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID. a774fb6 para chamar o feito à ordem e RECONSIDERAR a decisão de ID. cc148d4 no que tange à forma de citação. DETERMINO a citação da 1ª reclamada, CONFIAR SAÚDE – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, para que pague ou garanta a execução no valor integral homologado de R$ 50.725,04 (conforme cálculos de ID. cc8eadf), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalte-se que os depósitos realizados pela 2ª reclamada (ID. a774fb6) permanecerão acautelados no juízo como garantia, mas não serão utilizados para abatimento do débito da devedora principal neste momento processual. Infrutífera a execução contra a 1ª reclamada, deverá o exequente requerer o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, momento em que os depósitos existentes serão convolados em penhora e utilizados para a satisfação do crédito, com a citação da 2ª ré para eventual saldo remanescente. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento nos termos acima. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SILVA BASTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.