Publicações do processo

0100727-43.2020.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral aos processos em curso decorre de sua eficácia vinculante e não configura violação aos princípios da ampla defesa ou da segurança jurídica. Inexiste afronta à Súmula 126 do TST quando o acórdão embargado se limita a conferir enquadramento jurídico às premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, sem proceder ao reexame do conjunto probatório. Não evidenciados quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância que não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 100727-43.2020.5.01.0541, em que é Embargante ERIC WEILLER KOPKE e são Embargados DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA. e PROBID CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 503/512, que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade atribuída ao terceiro reclamado quanto aos encargos trabalhistas. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: "O E. STF declarou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, bem como entendeu que o Judiciário trabalhista possuía o dever de apreciar a responsabilidade da administração, ou seja, a conduta do Ente Público que contrata pela terceirização, com base nos fatos de cada causa. Assim, como corolário lógico, o Colendo TST alterou a redação da Súmula 331, V, para a seguinte: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Diante disso, a r. decisão do E. STF, na ADC-16-DF, não inviabiliza a condenação subsidiária da Administração Pública, pelo contrário, o Judiciário trabalhista poderá, no caso concreto, identificar a conduta culposa do Ente Público, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o pronunciamento do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho que ao comentar o julgamento do STF, dispôs: "O STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade16-DF, concluiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas. Entendeu que a responsabilidade trabalhista é sempre contratual e subjetiva, não se admitindo a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva da administração em matéria trabalhista.(...) Assim, a jurisprudência atual desta Corte é a de reconhecer a responsabilidade subsidiária em matéria de terceirização: objetivamente no setor privado, pelo simples fato de a empresa terceirizada ser inadimplente quanto aos direitos trabalhistas dos seus empregados; subjetivamente no setor público, quando demonstrada a culpa do ente público tomador de serviços, seja por irregularidades na contratação, seja por inobservância do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada".(MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O fenômeno da terceirização e suas implicações jurídicas. LTR vol.75, n.11, Novembro de 2011, pág 1291). A Jurisprudência do Colendo TST, norteando-se pelo mencionado julgamento do STF, passou a decidir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADC 16 E SÚMULA 331, V, DO TST.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro após reconhecer a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. 2. Decisão proferida em perfeita sintonia com o decidido pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido." (Processo: Ag-AIRR 956005920065010010 95600-59.2006.5.01.0010. Relator(a): Delaíde Miranda Arantes. Publicação: DEJT 24/02/2012). (grifamos) Registre-se, ainda, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, não excluiu a possibilidade de responsabilização, conforme a tese fixada, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Este Egrégio Tribunal Regional possui entendimento consolidado, acerca do tema, na sua Súmula nº 43, no seguinte sentido: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Está provado que o Detran era tomador dos serviços do reclamante, e não resta dúvida de que ela não recebeu os direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Assim, cabia ao tomador dos serviços, não só eleger uma empresa idônea, com capacidade financeira para contratar, como também a fiscalização no cumprimento do contrato no sentido de verificar os pagamentos dos direitos trabalhistas aos obreiros. Cumpre-nos ressaltar que o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviço em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in eligendo e in vigilando. Assim, deveria o recorrente provar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho da reclamante a fim de demonstrar a inexistência de culpa. Nesse sentido é a súmula nº 41 dessa Egrégia corte Regional: "SÚMULA Nº 41 : Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."(grifamos) Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo ), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando ), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato : "Assim, cabia ao tomador dos serviços, não só eleger uma empresa idônea, com capacidade financeira para contratar, como também a fiscalização no cumprimento do contrato no sentido de verificar os pagamentos dos direitos trabalhistas aos obreiros. Cumpre-nos ressaltar que o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviço em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in eligendo e in vigilando. Assim, deveria o recorrente provar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho da reclamante a fim de demonstrar a inexistência de culpa". Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao terceiro reclamado sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista". Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que o processo foi instruído sob a orientação jurisprudencial então prevalecente nesta Corte, segundo a qual incumbia à Administração Pública comprovar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, razão pela qual a aplicação da tese firmada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral teria violado os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica. Sustenta, ainda, que a condenação subsidiária não se amparou exclusivamente na inversão do ônus da prova, havendo outros elementos que evidenciariam a culpa da Administração Pública, de modo que o acórdão embargado teria promovido indevido reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 126 do TST. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a controvérsia, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, concluindo que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público foi mantida pelo Tribunal Regional exclusivamente sob o fundamento de que lhe incumbia comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, premissa incompatível com o entendimento vinculante posteriormente fixado pela Suprema Corte. Também foi expressamente consignado que a aplicação do precedente do STF decorre de sua eficácia vinculante, impondo-se aos processos em curso, independentemente do momento em que produzidas as provas ou proferidas as decisões nas instâncias ordinárias, não havendo falar em violação aos princípios da ampla defesa ou da segurança jurídica. De igual modo, não procede a alegação de afronta à Súmula 126 do TST. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a examinar as premissas expressamente registradas pelo Tribunal Regional, o qual consignou que competia ao ente público demonstrar a adequada fiscalização do contrato, concluindo pela responsabilidade subsidiária justamente em razão da ausência dessa prova. A decisão embargada, portanto, apenas conferiu enquadramento jurídico a tais premissas, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já apreciada por este Colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral aos processos em curso decorre de sua eficácia vinculante e não configura violação aos princípios da ampla defesa ou da segurança jurídica. Inexiste afronta à Súmula 126 do TST quando o acórdão embargado se limita a conferir enquadramento jurídico às premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, sem proceder ao reexame do conjunto probatório. Não evidenciados quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância que não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 100727-43.2020.5.01.0541, em que é Embargante ERIC WEILLER KOPKE e são Embargados DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA. e PROBID CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 503/512, que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade atribuída ao terceiro reclamado quanto aos encargos trabalhistas. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: "O E. STF declarou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, bem como entendeu que o Judiciário trabalhista possuía o dever de apreciar a responsabilidade da administração, ou seja, a conduta do Ente Público que contrata pela terceirização, com base nos fatos de cada causa. Assim, como corolário lógico, o Colendo TST alterou a redação da Súmula 331, V, para a seguinte: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Diante disso, a r. decisão do E. STF, na ADC-16-DF, não inviabiliza a condenação subsidiária da Administração Pública, pelo contrário, o Judiciário trabalhista poderá, no caso concreto, identificar a conduta culposa do Ente Público, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o pronunciamento do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho que ao comentar o julgamento do STF, dispôs: "O STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade16-DF, concluiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas. Entendeu que a responsabilidade trabalhista é sempre contratual e subjetiva, não se admitindo a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva da administração em matéria trabalhista.(...) Assim, a jurisprudência atual desta Corte é a de reconhecer a responsabilidade subsidiária em matéria de terceirização: objetivamente no setor privado, pelo simples fato de a empresa terceirizada ser inadimplente quanto aos direitos trabalhistas dos seus empregados; subjetivamente no setor público, quando demonstrada a culpa do ente público tomador de serviços, seja por irregularidades na contratação, seja por inobservância do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada".(MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O fenômeno da terceirização e suas implicações jurídicas. LTR vol.75, n.11, Novembro de 2011, pág 1291). A Jurisprudência do Colendo TST, norteando-se pelo mencionado julgamento do STF, passou a decidir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADC 16 E SÚMULA 331, V, DO TST.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro após reconhecer a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. 2. Decisão proferida em perfeita sintonia com o decidido pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido." (Processo: Ag-AIRR 956005920065010010 95600-59.2006.5.01.0010. Relator(a): Delaíde Miranda Arantes. Publicação: DEJT 24/02/2012). (grifamos) Registre-se, ainda, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, não excluiu a possibilidade de responsabilização, conforme a tese fixada, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Este Egrégio Tribunal Regional possui entendimento consolidado, acerca do tema, na sua Súmula nº 43, no seguinte sentido: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Está provado que o Detran era tomador dos serviços do reclamante, e não resta dúvida de que ela não recebeu os direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Assim, cabia ao tomador dos serviços, não só eleger uma empresa idônea, com capacidade financeira para contratar, como também a fiscalização no cumprimento do contrato no sentido de verificar os pagamentos dos direitos trabalhistas aos obreiros. Cumpre-nos ressaltar que o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviço em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in eligendo e in vigilando. Assim, deveria o recorrente provar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho da reclamante a fim de demonstrar a inexistência de culpa. Nesse sentido é a súmula nº 41 dessa Egrégia corte Regional: "SÚMULA Nº 41 : Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."(grifamos) Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo ), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando ), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato : "Assim, cabia ao tomador dos serviços, não só eleger uma empresa idônea, com capacidade financeira para contratar, como também a fiscalização no cumprimento do contrato no sentido de verificar os pagamentos dos direitos trabalhistas aos obreiros. Cumpre-nos ressaltar que o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviço em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in eligendo e in vigilando. Assim, deveria o recorrente provar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho da reclamante a fim de demonstrar a inexistência de culpa". Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao terceiro reclamado sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista". Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que o processo foi instruído sob a orientação jurisprudencial então prevalecente nesta Corte, segundo a qual incumbia à Administração Pública comprovar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, razão pela qual a aplicação da tese firmada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral teria violado os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica. Sustenta, ainda, que a condenação subsidiária não se amparou exclusivamente na inversão do ônus da prova, havendo outros elementos que evidenciariam a culpa da Administração Pública, de modo que o acórdão embargado teria promovido indevido reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 126 do TST. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a controvérsia, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, concluindo que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público foi mantida pelo Tribunal Regional exclusivamente sob o fundamento de que lhe incumbia comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, premissa incompatível com o entendimento vinculante posteriormente fixado pela Suprema Corte. Também foi expressamente consignado que a aplicação do precedente do STF decorre de sua eficácia vinculante, impondo-se aos processos em curso, independentemente do momento em que produzidas as provas ou proferidas as decisões nas instâncias ordinárias, não havendo falar em violação aos princípios da ampla defesa ou da segurança jurídica. De igual modo, não procede a alegação de afronta à Súmula 126 do TST. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a examinar as premissas expressamente registradas pelo Tribunal Regional, o qual consignou que competia ao ente público demonstrar a adequada fiscalização do contrato, concluindo pela responsabilidade subsidiária justamente em razão da ausência dessa prova. A decisão embargada, portanto, apenas conferiu enquadramento jurídico a tais premissas, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já apreciada por este Colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.