Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28858ad proferido nos autos. Defiro ao Dr. Henrique Cláudio Maués, patrono de TELEMAR NORTE LESTE S/A., CNPJ 33.000.118/0001-79, o prazo de 10 dias, para esclarecer o motivo de peticionar no processo em nome de OI S.A., CNPJ 76.535.764/0001-43, inclusive regularizando sua representação no processo. Vindo, voltem conclusos, para análise de admissibilidade ou não do agravo de petição de ID 9c606f2. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. teve sua falência decretada no Proc.0892154-25.2025.8.19.0001, da 7ª Vara empresarial da Comarca da Capital/RJ, distribuído em 03/07/2025, decretada em 13/03/2026, sendo administrador judicial, Tatiana Binato de Castro Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 42.181.857/0001-03, com sede na Travessa do paço, 23, Grupo 905, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.20010-170, endereço eletrônico: rj.serede@tatianabinatoadv.com.br, OAB/RJ 176.711, tel.: (21) 3176.0263. Assim, a execução do crédito autoral e de honorários deve ser realizada no Juízo da Recuperação. Ao Contador, para atualização de valores apenas do crédito autoral e de honorários. Atualizados, expeça-se Certidão de Habilitação em Falência pelo crédito autoral e honorários advocatícios. Incluídos os Réus no BNDT, no ato. O novo regramento da Lei 11.101/2005 contém as seguintes previsões: Art. 6º, § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (...) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Expedida a certidão de crédito ao autor, voltem conclusos, para extinção da execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL