Publicações do processo

0100726-89.2026.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1a557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por RAIA DROGASIL S/A (ID. 131704c) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) sanar o erro material e a contradição apontada, determinando a exclusão, do dispositivo da sentença, da determinação de expedição de ofícios ao MPT e ao MPF; b) sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à validade do Termo de Adesão em face da tese de violação à liberdade de associação e da Cláusula 50ª da CCT, sem conferir efeito modificativo ao julgado quanto a este ponto. A presente decisão integra a sentença ID. 00c71e5 para todos os fins, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1a557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por RAIA DROGASIL S/A (ID. 131704c) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) sanar o erro material e a contradição apontada, determinando a exclusão, do dispositivo da sentença, da determinação de expedição de ofícios ao MPT e ao MPF; b) sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à validade do Termo de Adesão em face da tese de violação à liberdade de associação e da Cláusula 50ª da CCT, sem conferir efeito modificativo ao julgado quanto a este ponto. A presente decisão integra a sentença ID. 00c71e5 para todos os fins, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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