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0100725-18.2026.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7031f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$26.667,96 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$19.695,04 b) valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS = R$2.902,62 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$2.327,72 d) à Previdência Social o valor de R$1.514,52 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): R$ 228,06. Custas de conhecimento de R$533,36 calculadas sobre o valor de R$ 26.667,96 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$133,34, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Determino a retificação do polo passivo para constar FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque dos depósitos fundiários, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, com a mesma finalidade de recebimento do FGTS. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAVANES FELIX DE LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7031f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$26.667,96 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$19.695,04 b) valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS = R$2.902,62 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$2.327,72 d) à Previdência Social o valor de R$1.514,52 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): R$ 228,06. Custas de conhecimento de R$533,36 calculadas sobre o valor de R$ 26.667,96 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$133,34, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Determino a retificação do polo passivo para constar FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque dos depósitos fundiários, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, com a mesma finalidade de recebimento do FGTS. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A.

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