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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100725-15.2021.5.01.0064 DESTINATÁRIO: MARISE JOANA SOUZA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE INSTITUÍDA POR LIBERALIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 6.830/80. As cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade instituídas por ato de liberalidade sobre bem imóvel não constituem óbice à penhora em execução trabalhista, por força do art. 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT). Agravo provido. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 66333 pertencente à executada ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARISE JOANA SOUZA DE BARROS
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