Publicações do processo

0100724-10.2023.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100724-10.2023.5.01.0242 3ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: WALDIR DA CONCEICAO, EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO AGRAVADO: EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO, WALDIR DA CONCEICAO #LRPE Tomar ciência da decisão de IDc185190 : "…por unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO opostos pelo exequente WALDIR DA CONCEIÇÃO e, no mérito, acolhê-los, para sanar a omissão e a contradição apontadas no v. Acórdão embargado, de modo a integrar e aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, conferindo efeito modificativo ao julgado e fixando que para a atualização do crédito exequendo deve ser observado o que fixam o Tema nº 810 do E. STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitando a equiparação da executada original EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO - SERVE EM LIQUIDAÇÃO (hoje sucedida pelo Estado do Rio de Janeiro) à Fazenda Pública, para efeito de expedição de Precatório/RPV, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100724-10.2023.5.01.0242 3ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: WALDIR DA CONCEICAO, EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO AGRAVADO: EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO, WALDIR DA CONCEICAO #LRPE Tomar ciência da decisão de IDc185190 : "…por unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO opostos pelo exequente WALDIR DA CONCEIÇÃO e, no mérito, acolhê-los, para sanar a omissão e a contradição apontadas no v. Acórdão embargado, de modo a integrar e aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, conferindo efeito modificativo ao julgado e fixando que para a atualização do crédito exequendo deve ser observado o que fixam o Tema nº 810 do E. STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitando a equiparação da executada original EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO - SERVE EM LIQUIDAÇÃO (hoje sucedida pelo Estado do Rio de Janeiro) à Fazenda Pública, para efeito de expedição de Precatório/RPV, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR DA CONCEICAO

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