Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/kvgn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 100723-30.2016.5.01.0061, em que é Embargante RICARDO MARTINS BARBOZA e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PROL SEGURANÇA - EIRELI.
O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Oitava Turma.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração, alegando haver omissão e contradição. Sustenta que o acórdão embargado não analisou o quadro fático descrito pelo acórdão regional e que o Tema 1.118 do STF não poderia ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista seu julgamento ter sido posterior ao encerramento do contrato de trabalho .
O acórdão embargado ficou assim ementado:
"RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.".
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Por outro lado, não há falar em contradição, pois o acórdão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação.
Ademais, insurgência contra o que foi decidido não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco estes representam o meio adequado para impugnar o acórdão desta Oitava Turma.
Cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso.
Esclareça-se, ainda, que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que o reclamante apenas tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/kvgn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 100723-30.2016.5.01.0061, em que é Embargante RICARDO MARTINS BARBOZA e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PROL SEGURANÇA - EIRELI.
O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Oitava Turma.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração, alegando haver omissão e contradição. Sustenta que o acórdão embargado não analisou o quadro fático descrito pelo acórdão regional e que o Tema 1.118 do STF não poderia ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista seu julgamento ter sido posterior ao encerramento do contrato de trabalho .
O acórdão embargado ficou assim ementado:
"RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.".
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Por outro lado, não há falar em contradição, pois o acórdão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação.
Ademais, insurgência contra o que foi decidido não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco estes representam o meio adequado para impugnar o acórdão desta Oitava Turma.
Cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso.
Esclareça-se, ainda, que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que o reclamante apenas tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator