Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c21f413 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100722-83.2024.5.01.0281 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DJALMIR ANTONIO SILVA DO ROSARIO RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (RJ205045) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: DJALMIR ANTONIO SILVA DO ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id c5e7e22; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 2fd825c). Representação processual regular (Id 2f5469f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, incisos VI e XXIX, da Constituição Federal; Artigos 11, §2º, 468 e 471 da CLT; Artigo 2º da Lei nº 8.878/94; Súmula nº 203 do TST e Súmula nº 294 (parte final) do TST. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que, reformando a sentença de piso, acolheu a prejudicial de prescrição total quanto ao pedido de pagamento e evolução da rubrica "anuênios" (adicional por tempo de serviço). O autor é empregado anistiado pela Lei 8.878/94 e alega que a parcela já integrava seu patrimônio jurídico antes da dispensa ocorrida em 1990. Sustenta que, com o retorno ao serviço em 2009, o contrato anterior foi restabelecido (suspensão contratual), sendo vedada a alteração lesiva ou supressão de vantagens. Argumenta que a lesão é sucessiva e renova-se mês a mês, atraindo a prescrição parcial, pois o direito estaria amparado no art. 471 da CLT (preceito de lei), enquadrando-se na exceção da Súmula 294 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMIR ANTONIO SILVA DO ROSARIO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.