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0100722-83.2024.5.01.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c21f413 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100722-83.2024.5.01.0281 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DJALMIR ANTONIO SILVA DO ROSARIO RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (RJ205045) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: DJALMIR ANTONIO SILVA DO ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id c5e7e22; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 2fd825c). Representação processual regular (Id 2f5469f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, incisos VI e XXIX, da Constituição Federal; Artigos 11, §2º, 468 e 471 da CLT; Artigo 2º da Lei nº 8.878/94; Súmula nº 203 do TST e Súmula nº 294 (parte final) do TST. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que, reformando a sentença de piso, acolheu a prejudicial de prescrição total quanto ao pedido de pagamento e evolução da rubrica "anuênios" (adicional por tempo de serviço). O autor é empregado anistiado pela Lei 8.878/94 e alega que a parcela já integrava seu patrimônio jurídico antes da dispensa ocorrida em 1990. Sustenta que, com o retorno ao serviço em 2009, o contrato anterior foi restabelecido (suspensão contratual), sendo vedada a alteração lesiva ou supressão de vantagens. Argumenta que a lesão é sucessiva e renova-se mês a mês, atraindo a prescrição parcial, pois o direito estaria amparado no art. 471 da CLT (preceito de lei), enquadrando-se na exceção da Súmula 294 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DJALMIR ANTONIO SILVA DO ROSARIO

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