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0100722-29.2025.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8196d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Pleiteia o autor a responsabilização do(a) suscitado(a) DAVID RICARDO BRUGOGNOLI pelos débitos resultantes de débito trabalhista. O(A) suscitado(a) foi regularmente citado(a) por edital, eis que o mandado retornou com a informação de paradeiro desconhecido, não tendo se manifestado. Validamente citado(a), deixa o(a) suscitado(a) transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/2015. Assim, ante a inércia do(a) suscitado(a) reputo-o(a) confesso(a) quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/2015. De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios. Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da desconsideração. Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos. Ressalto que a adoção da Teoria Maior ou da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não deve levar em conta tanto a natureza jurídica da entidade, senão a natureza do crédito que se quer proteger e, portanto, torna-se indiferente o fato de ser com ou sem fins lucrativos o objeto da entidade. Na espécie, trata-se de crédito de natureza alimentar, que possui privilégio em face de quaisquer outros em nosso ordenamento jurídico, merecendo proteção com maior eficácia. Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT). A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto. No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da pessoa jurídica do processo principal. Solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada aos suscitados. Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente o(a) suscitado(a) DAVID RICARDO BRUGOGNOLI a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intimem-se as partes para ciência, sendo o(a) sócio(a), por CARTA PRECATÓRIA, para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC/2015), sob pena de execução. Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal. Quanto ao acesso ao CNIB, observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos. Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens. Ressalte-se , ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade. O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8196d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Pleiteia o autor a responsabilização do(a) suscitado(a) DAVID RICARDO BRUGOGNOLI pelos débitos resultantes de débito trabalhista. O(A) suscitado(a) foi regularmente citado(a) por edital, eis que o mandado retornou com a informação de paradeiro desconhecido, não tendo se manifestado. Validamente citado(a), deixa o(a) suscitado(a) transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/2015. Assim, ante a inércia do(a) suscitado(a) reputo-o(a) confesso(a) quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/2015. De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios. Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da desconsideração. Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos. Ressalto que a adoção da Teoria Maior ou da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não deve levar em conta tanto a natureza jurídica da entidade, senão a natureza do crédito que se quer proteger e, portanto, torna-se indiferente o fato de ser com ou sem fins lucrativos o objeto da entidade. Na espécie, trata-se de crédito de natureza alimentar, que possui privilégio em face de quaisquer outros em nosso ordenamento jurídico, merecendo proteção com maior eficácia. Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT). A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto. No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da pessoa jurídica do processo principal. Solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada aos suscitados. Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente o(a) suscitado(a) DAVID RICARDO BRUGOGNOLI a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intimem-se as partes para ciência, sendo o(a) sócio(a), por CARTA PRECATÓRIA, para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC/2015), sob pena de execução. Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal. Quanto ao acesso ao CNIB, observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos. Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens. Ressalte-se , ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade. O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NASCENTE REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME

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