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0100720-79.2026.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daa886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo movida por ANGELICA DA MOTTA BERNARDINO em face de EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), este Juízo decide: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial em face de ambas as reclamadas; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 651,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.586,23, de cujo recolhimento fica isenta em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daa886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo movida por ANGELICA DA MOTTA BERNARDINO em face de EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), este Juízo decide: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial em face de ambas as reclamadas; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 651,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.586,23, de cujo recolhimento fica isenta em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DA MOTTA BERNARDINO

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