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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100720-69.2024.5.01.0037 DESTINATÁRIO: EVALDO CESAR AMPHILOPHIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante, alegando omissão quanto à dedução de valores já pagos sob o mesmo título das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à dedução de valores pagos sob a mesma rubrica das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLT permite a oposição de embargos de declaração em casos de omissão. 4. O acórdão foi omisso ao não determinar a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, o que é relevante para a correta liquidação do julgado e para evitar o enriquecimento sem causa. 5. Há pagamentos sob rubricas relacionadas à supressão intervalar nos contracheques anexados aos autos. 6. A dedução dos valores pagos sob o mesmo título ("intrajornada indenizatória") é necessária para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. É cabível a oposição de embargos de declaração para sanar omissão em acórdão que deixou de determinar a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título em relação às horas extras intervalares deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título em relação às horas extras intervalares deferidas, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO CESAR AMPHILOPHIO DA SILVA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100720-69.2024.5.01.0037 DESTINATÁRIO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante, alegando omissão quanto à dedução de valores já pagos sob o mesmo título das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à dedução de valores pagos sob a mesma rubrica das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLT permite a oposição de embargos de declaração em casos de omissão. 4. O acórdão foi omisso ao não determinar a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, o que é relevante para a correta liquidação do julgado e para evitar o enriquecimento sem causa. 5. Há pagamentos sob rubricas relacionadas à supressão intervalar nos contracheques anexados aos autos. 6. A dedução dos valores pagos sob o mesmo título ("intrajornada indenizatória") é necessária para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. É cabível a oposição de embargos de declaração para sanar omissão em acórdão que deixou de determinar a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título em relação às horas extras intervalares deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título em relação às horas extras intervalares deferidas, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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